Lei N. 1326
  DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
   
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“Revoga a Lei nº 1056, de 31 de agosto de 1999 e a Lei nº 1058, de 3 de setembro de 1999, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber a todos que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.. O Fundo Municipal de Habitação - FMH no Município da Estância Balneária de Praia Grande, em seu novo tratamento dado pela Lei nº 1058, de 03 de setembro de 1999, passa a denominar-se FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS; e, o Conselho Municipal de Habitação - CMH, em seu novo tratamento dado pela Lei nº 1056, de 31 de agosto de 1999, passa a denominar-se CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - Conselho Gestor do FMHIS, os quais passam a ser regidos pelas disposições contidas na presente Lei.

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I
Objetivos e Fontes

Art. 2o. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, no Município da Estância Balneária de Praia Grande, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3o. O FMHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI - Recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do FMHIS;
VII - Recursos financeiros ou econômicos oriundos do Governo Federal, Estadual ou de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX – Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado ao FMHIS; e,
X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em instituição bancária e em conta especial a ser movimentada por representante do Conselho-Gestor do FMHIS.

Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 4º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e terá sua composição estabelecida pelo Decreto Regulamentador, sendo assegurada a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares que tenham por objetivo principal viabilizar soluções para os problemas habitacionais do Município.

§ 1o. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 2o. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º. Compete ao Presidente do Conselho Gestor representar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS em todos os atos oficiais e nas relações com terceiros.

§ 4o. Competirá à Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis de nº 1056, de 31 de agosto de 1999 e de nº 1058, de 03 de setembro de 1999.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de setembro de 2006, ano quadragésimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO




Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 29 de setembro de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Processo nº 16631/06




Tipo
Ementa
4195DecretoRegulamenta a Lei nº 1.326, de 29 de setembro de 2006, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituiu o Conselho Gestor do FMHIS
4247Decreto"Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 1.326, de 29 de setembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 4.195, de 16 de fevereiro de 2007"
4541Decreto“Altera a redação do art. 4º do Decreto nº 4195, de 16 de fevereiro de 2007”
4579Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 1.326, de 29 de setembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 4.195, de 16 de fevereiro de 2007”
4918Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos Integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado Pela Lei nº 1.326, de 29 de setembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 4.195, de 16 de fevereiro de 2007”
5324Decreto“Altera parcialmente o Decreto 4.541/09 e o Decreto 4195 de 16 de fevereiro de 2007 que regulamenta a Lei nº. 1326, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e instituiu o Conselho Gestor do FMHIS, e adotam outras providencias.”
5331DecretoAltera a redação do artigo 4º, do Decreto 5.324, de 25 de abril de 2013
6456Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos Integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social"