Decreto N. 5360
  DE 17 DE JULHO DE 2013
   
  "“REGULAMENTA O ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR 574, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010, E DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – “PADRÃO ABRASF”, O DOCUMENTO DE CONTINGÊNCIA, O SISTEMA PRÓPRIO DE FATURAMENTO, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Nota Fiscal De Serviços Eletrônica – NFS-e

Art. 1º. Fica instituída, com fundamento no art. 235, da Lei Complementar n° 574, de 17 de novembro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – a todos os prestadores de serviços que estejam devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do Município de Praia Grande-SP.

Art. 2º. Ficam desobrigados, exceto quando incidir nas transações previstas na Resolução CGSN 10/2007, alterada parcialmente pela Resolução CGSN 60/2009, da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, os Microempreendedores Individuais – MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, podendo optar por sua emissão.

§ 1º. Aos profissionais inscritos como prestadores de serviços autônomos será opcional a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 2º. A opção tratada no "caput" deste artigo dependerá de autorização, devendo ser solicitada à fiscalização via sistema no endereço eletrônico http://www.issnetonline.com.br/praiagrande/online.

§ 3º. Efetuada a opção de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, quando deferida, torna-se definitiva.

Art. 3º. Os Contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, terão suas notas fiscais em meio físico não utilizadas canceladas, após o início da utilização da NFS-e.

§ único. Após a autorização para emissão da nota fiscal eletrônica, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para restituir as notas fiscais em meio físico não utilizadas.

Art. 4º. O meio de acesso para o sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e será através do link fornecido pela empresa contratada com utilização de senha ou opcionalmente, o contribuinte poderá acessar o sistema através de certificado digital emitido por autoridade certificadora subordinada a ICP Brasil.

§ 1º. A senha do acesso será de inteira responsabilidade da empresa contratada pelo contribuinte, eximindo integralmente a Prefeitura de qualquer responsabilidade.

§ 2º. Toda empresa interessada em comercializar o software de emissão de notas deverá possuir sistema WebService, disponibilizando acesso on-line aos clientes, sendo terminantemente proibida emissão de notas por meio de aplicativos off-line, com exceção das empresas com sistema próprio de faturamento.

Art. 5º. Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do sistema do Município de Praia Grande, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.

§ único. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico www.praiagrande.sp.gov.br.

Art. 6º. Para fins do disposto neste capítulo, fica condicionado como campos obrigatórios da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:

§ 1º. No que corresponde a sua impressão ou visualização, as seguintes informações:

I - Brasão e dados do Município de Praia Grande;
II - Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
III – Identificação da Nota Fiscal;

a) CPF/CNPJ;
b) Natureza da Operação
c) Data e hora da emissão;
d) Código de verificação;
e) Número da nota;
f) Data de Emissão.
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.

V - Identificação do tomador de serviços, com:
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.

VI – Discriminação dos serviços;

VII – Dados para apuração do ISSQN, com:
a) Identificação da atividade do Município;
b) Alíquota;
c) Identificação do item da Lei Complementar Federal nº. 116/2003;
d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
e) Valor Total dos Serviços;
f) Desconto Incondicionado;
g) Dedução da base de cálculo, conforme disposição legal e dependendo do tipo da atividade prestacional exercida;
h) Base de cálculo;
i) Total do ISSQN;
j) Indicação do ISS Retido;

VIII – Valores das retenções de impostos:
a) PIS;
b) COFINS;
c) INSS;
d) IRRF;
e) CSLL;
f) ISSQN Retido;
g) Outras retenções;
IX – Valor líquido da nota.

X – Informações Adicionais

§ 2º. No que corresponde ao arquivo eletrônico XML, este deverá obedecer ao layout estabelecido no modelo ABRASF;

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de recepção das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas do Município de Praia Grande.

§ único. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e definidas no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.


Do documento Fiscal impresso com finalidade de Contingência

Art. 8°. No caso de eventual impossibilidade para emissão da NFS-e, o prestador de serviços poderá utilizar a A Nota Fiscal de Prestação de Serviços impressa - “Série A”.

§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços – “Série A” somente poderá ser confeccionada tipograficamente mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF), que deverá ser solicitada no link “Iss.net” disponível no site oficial desta Prefeitura www.praiagrande.sp.gov.br.

§ 2º. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços – “Série A” será numerada tipograficamente, confeccionado em três 3 (três) vias, em ordem seqüencial, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, a 2ª (segunda) encaminhada a contabilidade e a 3ª (terceira) permanecendo no talão em poder do emitente.

§ 3º. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços – “Série A” deverá possuir seqüência numérica própria e deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1(um).

§ 4º. A quantidade de nota Fiscal de Serviços – “Série A” a ser autorizada poderá ser limitada, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços (anexo I) deverá conter as seguintes indicações:
I - Denominação: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços";
II - Série "A", número de ordem e número de via;
III – Data de emissão da Nota Fiscal (dia, mês e ano);
IV – Município onde foi prestado o serviço;
V - Nome, endereço do contribuinte e número da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, número de inscrição Estadual e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VI - Discriminação dos serviços e o local onde foram prestados, dos respectivos valores e valor total da prestação dos serviços;
VII - Nome e endereço do tomador do serviço, número de sua inscrição Estadual e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VIII - Nome, endereço e número da inscrição municipal da tipografia que efetuou a impressão da Nota Fiscal e numeração total da série;
IX - Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pela Prefeitura Municipal.

§ 6º. As indicações previstas nos incisos I, II, VIII e IX do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, e as dos incisos III, IV, V, VI e VII serão preenchidas no ato da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

§ 7º. Os contribuintes que utilizarem a Nota Fiscal de Prestação de Serviços – “Série A”, deverá escriturar no sistema de Gerenciamento do ISSQN até o dia 10 (dez) e efetuar o recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

§ 8º. A aquisição do talonário impresso da Nota Fiscal de Prestação de Serviços – “Série A”, não desobriga o prestador de serviços da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica – “NFS-e”, observando que a nota impressa tem por finalidade de contingência em eventual impossibilidade de acesso ao sistema de emissão de notas ou a rede mundial de computadores – “Internet”.

Da emissão por Sistema próprio de Faturamento

Art. 9º. As empresas que utilizarem sistema próprio de faturamento ou semelhante deverão solicitar prévia autorização do Fisco, apresentando cópia do documento oferecido ao tomador de serviços para validação e autorização de utilização.

§ 1º. A conversão do lote em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, deverá ocorrer diariamente ao término do fechamento do sistema próprio de emissão.

§ 2º. No prazo máximo de 3 (três) dias, após a conversão em Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e, o prestador deverá enviar e-mail ao tomador de serviços disponibilizando o XML do documento, bem como os dados e o link, para consulta de autenticidade disponível no site da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.

§ 3º. A não conversão ou conversão intempestiva dos documentos autorizados em Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e, equipara-se à não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras- DES-IF

Art. 10º. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

§ 2º - A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

§ 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 11º. No descumprimento aos termos do presente Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010 e demais leis em vigor.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando especificamente o Decreto 4601/2009 e disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de julho de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de julho de 2013



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. nº 17639/2013




Tipo
Ementa
4601DecretoInstitui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Digital, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº. 236, de 23 de novembro de 1999 (CTM), com a redação conferida pela Lei Complementar n° 378, de 22 de dezembro de 2003.

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5360, DE 17 DE JULHO DE 2013)