Decreto N. 8124
  DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
   
  ""Regulamenta o art. 235 da Lei Complementar nº 574 de 17 de novembro de 2010, para estabelecer obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; dispõe sobre as funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e; da Declaração dos Serviços Tomados; da Nota Fiscal de Serviço Avulsa – NFSA-e; a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF; dos Cartórios e Estabelecimento de Ensino e adota outras providências.""

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

DECRETA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados pelo presente Decreto procedimentos instituídos pela Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, alusivos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º Ficam instituídos pelo presente Decreto, procedimentos relativos à declaração eletrônica de movimento econômico, que deverão ser utilizados pelos contribuintes prestadores e tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Praia Grande.

Art. 3º Entende-se por declaração eletrônica, prevista no art. 235 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, a apresentação de escrituração do movimento econômico de forma eletrônica e transmissão dos dados via internet ou outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, conforme regulamentação.

Art. 4º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Praia Grande, deverá apresentar sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I - às Notas Fiscais emitidas;
II - às Notas Fiscais canceladas;
III – às Notas Fiscais substitutas;
IV - aos recibos e outros documentos de retenção dos serviços tomados;
V - aos valores do ISSQN retido na fonte pelo responsável tributário.

§1º A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação dos serviços através de Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§2º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo e ficará sujeita à homologação fiscal.

Art. 6º Os substitutos tributários nos termos do artigo 88 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010 e suas alterações, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no artigo 91 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 784, de 27 de setembro de 2018.

§2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 7º. Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no Município de Praia Grande, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação de serviços.

Art. 8º. As obrigações previstas neste Decreto são imputadas a todas as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Art. 9º. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do Município de Praia Grande que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de competência.

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

Art. 10 Ficam regulamentadas as aplicações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, definida como documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 11 As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Município de Praia Grande - SP obedecerão às normas da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010 e às disposições regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais.

Art. 12 A emissão e utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os contribuintes prestadores de serviço inscritos no Município de Praia Grande – SP, por ocasião da prestação do serviço conforme lista de serviços prevista no anexo II da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 13 Ficam excluídos da emissão e utilização da NFS-e os seguintes contribuintes:

I – prestadores de serviço na condição de Microempreendedor Individual – MEI, conforme estabelece o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;
II - as instituições Financeiras (Bancos Comerciais) que declaram suas operações fiscais com base no plano de contas COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil;
III - concessionárias de Rodovias, para os serviços de pedágio.

Parágrafo único. Aos profissionais autônomos prestadores de serviços tributados pelo Regime Fixo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será opcional.

Art. 14 A utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ficará disponível para declaração e emissão dos prestadores de serviços, regularmente inscritos no Município, sem prévia autorização fiscal, através do site oficial da Prefeitura de Praia Grande.

Art. 15 A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ficará suspensa a partir do momento em que o prestador não possuir mais atividades que caracterizem a prestação de serviço, estiver com inscrição suspensa ou encerrar suas atividades.

Parágrafo único. É vedada a utilização de notas fiscais convencionais físicas ou eletrônicas que não estejam de acordo com esta regulamentação.

Art. 16 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida de forma online, por meio da internet, em endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Praia Grande, somente pelos prestadores de serviços regularmente inscritos, estabelecidos ou não no Município.

Art. 17 O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será realizado por meio de certificado digital ou por e-mail a partir de dispositivo eletrônico gerador de senha, conforme definido neste Decreto.

§1º O certificado digital e a senha, a serem utilizados no acesso a que alude o caput deste artigo, deverão observar as exigências seguintes:

I - o certificado digital deverá ser emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil);
II - a senha será gerada de forma automática e criptografada por meio de dispositivo eletrônico, que deverá fornecer informações como CNPJ/CPF e Inscrição Municipal para que ocorra geração da senha.

§ 2º O usuário será responsável pela confidencialidade da senha enviada no e-mail informado, devendo utiliza-la na qualidade de representante legal.

§ 3º Na situação a que alude o parágrafo anterior, a ação de cadastrar o representante legal no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será permitida uma única vez, de modo que qualquer alteração no cadastramento demandará a instauração de procedimento administrativo a pedido do interessado.

Art. 18 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Praia Grande, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute lá existente.

§ 1º O número da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e será gerado pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviço.

§ 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o CPF no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

Art. 19 O módulo para declaração e emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e será disponibilizado em Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, com as funcionalidades seguintes:

I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;
III - envio da NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - substituição de Recibo provisório de Serviço (RPS) por NFS-e; e
VI - verificação de autenticidade de NFS-e.

Art. 20 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa do Recibo Provisório de Serviço – RPS em arquivo no formato Extensible Markup Language – XML com leiaute específico e o acesso poderá ser feito:

I - por login e senha, disponíveis no programa eletrônico;
II - mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP.

Art. 21 Considera-se Recibo Provisório de Serviço – RPS o documento emitido pelo prestador de serviços e posteriormente substituído pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, na forma e prazo deste Decreto.

Art. 22 O Recibo Provisório de Serviço – RPS é um documento na modalidade “offline”, permitido com a finalidade de prover a solução de contingência a partir de sistema próprio do contribuinte, podendo ser emitido:

I - alternativamente, como documento prévio para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e; e
II - em caso de eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e online.

§ 1º Uma vez emitido o Recibo Provisório de Serviço – RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e mediante a transmissão unitária ou em lote.

§2º O prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviço – RPS para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da emissão do RPS.

§ 3º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e não poderá ser utilizada como fator impeditivo para declaração, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E

Art. 23 A substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e poderá ser realizada pelo emitente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término da competência.

§1º. Para efeito de substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e fica vedada a alteração dos seguintes campos:
I - Dados Tomador;
II - Estado;
III - Cidade;
IV – País.

§2º. A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e após a data fixada neste Decreto não será permitida ao emitente, devendo este requerer o cancelamento, conforme disposto neste capítulo.

Art. 24 O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser realizado pelo emitente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término da competência.

Art. 25 Após o prazo da substituição ou cancelamento pelo prestador de serviço, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada após parecer do órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, mediante apuração em processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove a não a realização do serviço objeto do imposto.

Art. 26 O tomador de serviços deverá ser cientificado, eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador emitente.

CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA ELETRÔNICA – NFSA-e

Art. 27 Ficam instituídas as funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e, a ser emitida pelos contribuintes que prestam serviços avulsos, não habituais, através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§1º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e se dará de forma online no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, que se iniciará com um cadastro prévio do contribuinte

§2º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e destina-se aos seguintes contribuintes:

I - Pessoa Física estabelecida, desde que não possua cadastro mobiliário;
II - Pessoa Física e Jurídica não estabelecida no município e que não possua cadastro mobiliário.

§3º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo Contribuinte, mediante prévio cadastro do solicitante no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 28 Para a geração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e o contribuinte deverá realizar o pagamento do imposto devido diretamente em instituição financeira com a qual o Município possui convênio e aguardar, pelo prazo de 2 (dois) dias, o processo de baixa do movimento bancário pelo setor responsável da Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo Único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, mediante comprovação do pagamento pelo contribuinte, a administração municipal poderá realizar a baixa do pagamento de “ofício” e a geração da respectiva Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e, a qual será concretizada.

Art. 29 No programa gerador da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e será disponibilizada prévia visualização para que o contribuinte confira e confirme as informações e possa finalizar o processo de intenção da prestação de serviço.

§ 1º Somente após a recepção e baixa do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM a que alude o artigo 32 deste Decreto, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, irá disponibilizar a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e para consulta e impressão.

§ 2º Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e, não será possível a sua substituição, somente o cancelamento, condicionado a solicitação prévia direcionada ao órgão responsável da Secretária de Finanças do Município.

Art. 30 A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Secretaria de Finanças do Município e será automaticamente gravada na escrituração do prestador.

Art. 31 A declaração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e será realizada de forma automática ao tomador de serviço estabelecido no Município.

Art. 32 Os serviços prestados a partir da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e não gerarão imposto e nem ônus de encargos ao tomador, uma vez que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN foi recolhido de forma antecipada pelo prestador no momento da declaração do serviço prestado.

Art. 33 As guias para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN decorrentes da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e terão vencimentos idênticos aos dos demais prestadores de serviços, conforme estabelecido no artigo 88, § 5º, da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO FISCAL E ARRECADAÇÃO

Art. 34 O módulo previsto neste capítulo destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, acessar todas as funcionalidades do módulo, editar e obter o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento pela somatória de suas operações mensais disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, editar e obter o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, referente ao registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e demais documentos comprobatórios da prestação de serviço que possam ser registrados como serviços tomados.

Art. 35 O módulo previsto neste Capítulo executará "de ofício", independentemente de qualquer ação do contribuinte, a apuração das seguintes operações fiscais:

I - para o prestador de serviço, a totalização das operações tributáveis pelo imposto, através da somatória da receita oriunda da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e que foram emitidas nas prestações de serviços;
II - para o tomador de serviços, a totalização das operações tributáveis pelo imposto, através da somatória das seguintes operações fiscais:
a) do registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e por serviços tomados que lhe foram gravadas automaticamente na sua declaração fiscal, oriundas dos prestadores estabelecidos no Município;
b) do registro da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e registrada como serviço tomado por prestador não estabelecido no Município;
c) do registro de serviço tomado sem documento fiscal, oriundo de prestador estabelecido ou não no Município.

Art. 36 A data estipulada para realização das operações a que se refere o artigo 35 será o dia 17 (dezessete) ou 2 (dois) dias imediatamente posteriores ao vencimento.

Parágrafo Único. Qualquer modificação após a data prevista no caput deste artigo que cause alteração na tributação será objeto de ajuste ulterior, na apuração subsequente.

Art. 37 Uma vez executada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, a declaração dos serviços prestados é realizada automaticamente, havendo o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 38 O prestador de serviço deverá realizar a apuração da competência dos serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, através de Guia de Recolhimento disponibilizado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 39 As informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e gerada pelo prestador de serviço do Município constará da declaração fiscal do prestador, bem como do tomador de serviço estabelecido no Município e não estabelecido quando houver cadastro, através da ação do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, com objetivo de efetuar a totalização automática dos serviços tomados ou prestados, conforme disposições deste Decreto.

Art. 40 Ocorrendo a migração da declaração fiscal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e do tomador após a apuração pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será realizada no processo de apuração automática, quando houver alteração no imposto devido.

Parágrafo Único - A migração das informações será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município e que estejam obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 41 O prestador e o tomador de serviços poderão obter os dados das suas operações econômico-fiscais mensais declaradas, através de geração de arquivo no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 42 As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, até que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do documento fiscal.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e somente poderá ser realizada mediante solicitação através de processo administrativo, direcionada ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município.

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF

Art. 43 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, módulo de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - Entrega da DES-IF na forma e prazo estabelecido;
III - Guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

§ 2º A geração, transmissão, validação da DESIF e certificação digital serão feitas por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, disponibilizado aos contribuintes para a importação de dados que compõem as bases de dados das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.

§ 3º A validação da declaração prevista no § 2º dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 4º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município.

§ 5º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 15 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

II - Demonstrativo contábil, que deverá ser entregue anualmente ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 20 de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - informações comuns aos Municípios que deverão ser entregues anualmente ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV - Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis, que deverá ser gerado, anualmente, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 6º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00.6 fica obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.

Art. 44 Os dados declarados no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, sendo vedado ao Município, a inserção, alteração e exclusão de dados.

Art. 45 Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

CAPÍTULO VIII
DOS CARTÓRIOS

Art. 46 Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela não emissão de Notas Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuarem a escrituração fiscal conforme especificação em módulo especial do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, para exame quando solicitado.

§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

CAPÍTULO XI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 47 Os Estabelecimentos de Ensino enquadrados nos subitens de serviço 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal realizada e a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e decorrente dos serviços prestados, na forma deste decreto.

Art. 48 As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:
I - os serviços de ensino propriamente ditos;
II - os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos Estabelecimentos de Ensino e enquadráveis na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN.

Parágrafo Único - Para efeitos de classificação enquadram-se no subitem 8.01 os serviços prestados pelo estabelecimento de ensino regular que façam parte do preço global da mensalidade estabelecida em contrato.

Art. 49 Os estabelecimentos de ensino terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, receita bruta auferida, nele compreendido:

I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, exclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III- o valor da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Parágrafo Único - Para efeito da incidência do imposto considera-se a Receita Bruta de Serviços efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do aluno.

Art. 50 Para obtenção da receita bruta, base de cálculo do imposto os estabelecimentos de ensino ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados cadastrais na ferramenta do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:

I - Cadastro do Curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e código de atividade;
II- Cadastro de Alunos, identificação por nome e do responsável financeiro, com apontamento do curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada;

§ 1º - Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao layout estabelecido no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 2º - É obrigatória a manutenção atualizada desses dados Cadastrais, devendo as alterações serem inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorrência.

§ 3º - Havendo desconto para o aluno, que possam modificar a receita bruta e consequente base de cálculo, este deverá ser inserido no cadastro do aluno vinculado ao curso.

Art. 51 A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento mensal pelo contribuinte das operações tributáveis declaradas.

Art. 52 Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e individualmente para cada aluno, porém processadas em lote pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º - Os valores das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e serão emitidas com base nos valores das mensalidades previamente declaradas no Cadastro do Curso e no Cadastro de Alunos.

§ 2º - Os descontos, se houver, devem ser cadastrados previamente junto ao aluno para que as notas possam ser emitidas considerando o desconto.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e com enquadramento dos serviços no subitem 8.01 serão emitidas automaticamente através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e disponibilizadas ao contribuinte no ambiente de escrituração para encerramento da competência.

§ 4º - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e serão processadas em lote, eletronicamente por via web service.

§ 5º - Para receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam incluídos na mensalidade escolar, fora do subitem 8.01, deverão ser emitidas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e e declaradas separadamente, através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 6º - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e serão emitidas no quinto dia útil do mês subsequente ao da competência da realização do serviço.

§ 7º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput de fornecerem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 Situações especiais não previstas neste Decreto que não prejudiquem a arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN poderão ser decididas pelo órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município através de instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo.

Art. 54 O descumprimento das normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 111 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº. 3890, de 18 de maio de 2005 e 5360, de 17 de julho de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 23101/2024




Tipo
Ementa
3890Decreto"Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 236, de 23 de novembro de 1.999 (CTM), de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 8124, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024)
5360Decreto“REGULAMENTA O ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR 574, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010, E DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – “PADRÃO ABRASF”, O DOCUMENTO DE CONTINGÊNCIA, O SISTEMA PRÓPRIO DE FATURAMENTO, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 8124, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024)
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”
784Lei Complementar“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010”