Decreto N. 5438
  DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
   
  "“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Considerando a vigência da Lei Federal no. 11.788, de 25 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre as novas regras de concessão de estágios, e nos termos da legislação municipal vigente sobre o assunto,

DECRETA:

Art. 1º. A rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à concessão, renovação, e admissão de estagiários na Administração Pública Municipal será regida por este Decreto.

CAPÍTULO I – DO ESTÁGIO REMUNERADO

Art. 2º. Após processo seletivo, as Secretarias, assim como as Entidades da Administração Indireta, interessados na admissão de estagiários, deverão fazer a solicitação de autorização a Secretaria de Administração.

Parágrafo Primeiro - A solicitação obrigatoriamente deverá constar as seguintes informações:

I. Secretaria ou órgão solicitante;
II. Repartição onde será realizado o estágio;
III. Curso pretendido
IV. Quantidade máximo de estagiários;
V. Período de estágio (máximo de 2 anos);
VI. Nomes e qualificações dos Supervisores, indicados pela Secretaria ou Entidades da Administração Indireta, como responsáveis pelo acompanhamento de cada estagiário;
VII. Dotação orçamentária;

Parágrafo Segundo - Quando necessário, a solicitação será acompanhada das informações exigidas pelo art. 15 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

Art. 3º - Os estudantes matriculados nas Instituições conveniadas deverão ser contratados através de processo seletivo para as diversas áreas, de acordo com os seguintes requisitos:

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou equivalente, de acordo com a legislação em vigor;
II – Cursar regulamente:
a. Cursos Técnicos
b. Cursos Tecnológicos
c. Cursos Graduação
III – Atestado de Matrícula original do curso em vigência;
IV – Histórico Escolar original de notas de todos os semestres anteriores cursados; V – Histórico de Freqüência original ou Declaração com o mínimo de 75 % de comparecimento;
VI – Comprovante de Residência ( cópia simples );
VII – R.G. ( cópia simples );
VIII – C.P.F. ( cópia simples );
IX – Cartão Transporte ( cópia simples )

Art. 4º - Fica eleito como critério de seleção a maior média das notas obtidas, estipuladas no Edital de Processo Seletivo.

Parágrafo único: – Os Estagiários selecionados exercerão as suas atividades nas áreas que se inscreveram.

Art. 5º – O Estágio terá a carga horária de 20 ( vinte ) horas semanais, e de 30 ( trinta ) horas semanais a serem cumpridas de acordo com a necessidade da Secretária que estiver alocado.

Parágrafo 1º - O Valor da Bolsa Auxílio correspondente ao estágio de 20 ( vinte ) horas semanais será de R$400,00 ( Quatrocentos Reais ) e de 30 ( trinta ) horas semanais será de R$ 600,00, mais Auxílio transporte e Seguro de Vida.

Parágrafo 2º – A duração do estágio será de até 06 ( seis ) meses, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, prorrogável por igual período, desde que haja concordância dos partícipes e mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o interesse da Municipalidade, sendo que o mesmo não poderá exceder a 02 ( dois ) anos na mesma parte concedente.

Parágrafo 3º – O pagamento da Bolsa Auxílio está vinculada a entrega do Termo de Compromisso devidamente assinado, juntamente com o comprovante de Conta Bancária.

Parágrafo 4º - A celebração dos Termos de Compromisso de Estágio, Aditivos, Reti-Ratificação e Prorrogação, são de responsabilidade exclusiva da Chefe da Divisão de Estágios, Plano de Carreira e Convênios, e obedecerão aos modelos constantes no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo 5º - Os requerimentos oficiais, constantes do Anexo II, deverão ser preenchidos e assinados pelos estagiários, recebidos nas Secretarias e Entidades da Administração Indireta, e encaminhados à Secretaria de Administração.

Art. 6º. Caberá ao titular de cada Secretaria interessada e do dirigente da entidade da administração Indireta Municipal, as providências necessárias quanto à disponibilidade orçamentária para a concessão de auxílio-transporte e recesso remunerado, em favor de seus estagiários, observando-se as determinações legais vigentes.

Parágrafo 1º - As providências quanto à contratação de seguro contra acidentes pessoais, em grupo, em favor dos estagiários, incumbirá à Secretaria de Administração.

Parágrafo 2º - No caso do estagiário optar por inscrever-se como contribuinte autônomo do Regime Geral de Previdência Social, e ausentar-se por motivo de doença, o mesmo deverá pleitear o ressarcimento dos referidos dias junto ao INSS.

Art. 7º. A quantidade de vagas a serem oferecidas aos estagiários, devidamente autorizadas pelo Prefeito, conforme parágrafo 1º do art. 2º seguirá as limitações impostas pela lei federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os cursos que guardarem afinidade com as competências e atribuições de cada Secretaria Municipal e entidade da administração Indireta Municipal e constantes dos projetos pedagógicos educacionais dos alunos estagiários, exceto alunos que cursam: Pós-Graduação, latu sensu, Doutorado e Mestrado.

Art. 8º. A duração total do estágio, sob qualquer hipótese, não deverá superar a 02 (dois) anos, se somados os períodos ininterruptos ou intercalados, independentemente de se cuidar de curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio, exceto somente no caso de estagiário portador de deficiência, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita da Parte interessada, com 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo Único - Para a renovação do estágio deverá a Secretaria responsável ou a Entidade da Administração Indireta, observarem a existência de dotação orçamentária, o período da prorrogação, o supervisor indicado para o acompanhamento do estágio, e as datas de avaliações da instituição de ensino e do recesso.

Art. 9º. Toda alteração relevante na relação de estágio deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à Secretaria de Administração.

CAPÍTULO II – ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO

Art. 10. Ficam mantidos os atuais convênios firmados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos de sua vigência.

Art. 11. As providências quanto à solicitação de estagiários obrigatórios não remunerados deverão obedecer os seguintes requisitos:

I. Secretaria ou órgão solicitante;
II. Repartição onde será realizado o estágio;
III. Instituição de Ensino;
IV. Curso pretendido;
V. Termo de Acordo e Cooperação de estágio;
VI. Período de estágio (máximo de 2 anos).

Parágrafo Único - Os estágios obrigatórios não remunerados, obedecerão ao modelo constante no Anexo VII deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5317 de 15 de abril de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de outubro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 26.603/2008


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Tipo
Ementa
5317Decreto“Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5438, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013)
6726Decreto“Aprova o modelo de convênio contido no Anexo Único deste Decreto visando a realização de estágio na Administração Pública Municipal”
7878Decreto“Altera o Parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto 5438 de 24 de outubro de 2013, que Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal, e estabelece a rotina administrativa para a formalização e tramitação dos atos necessários à renovação e/ou concessão de estágios”