Lei Complementar N. 666
  DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
   
  ""Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 607, de 09 de dezembro de 2011, e dá outras providências""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 13 de novembro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 54, 75 e 84 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. .........................................................................

§ 1º O plano de custeio descrito no caput será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.” (NR)

“Art. 75. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio desde que precedido de avaliação realizada por empresa especializada e legalmente habilidade, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas posteriores modificações, sendo reavaliado anualmente e abatendo-se o valor do déficit atuarial a cada exercício financeiro.” (NR)

“Art. 84. O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal reunir-se-ão bimestralmente, até a segunda quinzena do mês, para discutir sobre a pauta determinada pelo Presidente, por maioria simples dos presentes.”

Art. 2º O artigo 55 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação, inclusive o Anexo II, instituído pelo “ caput” do referido dispositivo:

“ Art. 55. A contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara, Autarquias, e fundações públicas municipais será de 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos nos termos do art. 12, mediante o produto da aplicação de alíquota nos percentuais e anos civis conforme descritos no Anexo II desta Lei Complementar” ( N.R.)

§ 1º A contribuição previdenciária dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 12% (doze por cento) sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 12. (NR)

§ 2º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 12% (doze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPSPG que supere o limite máximo estabelecido do RGPS.

§ 3º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o §2º do art. 73 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG-, a título de aporte financeiro, nos termos do permissivo inscrito no artigo 75 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, o imóvel objeto da matrícula n° 131.753 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande.

§1º- A transferência ora autorizada no “ caput” materializar-se-á mediante a celebração de escritura publica de doação, adotado o valor de avaliação de R$ 28.513.000,00, tanto para fins da lavratura de escritura bem como, para fins de inscrição no patrimônio do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, servindo para abatimento do déficit atuarial previsto anualmente no Anexo II da Lei Complementar n° 607, de 11 de dezembro de 2011.

§2º- Incumbe ao Poder Executivo a manutenção e preservação da área ora doada.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no art. 2º, no que se refere a alteração do “ caput” do artigo 55 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011 que produzirá efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, mantida, enquanto isso, alíquota atualmente vigente.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de novembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de novembro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc.adm n°24905/2008


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Ementa
607Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
781Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”