Lei Complementar N. 781
  DE 16 DE JULHO DE 2018
   
  "“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada aos 26 de junho de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - RPPSPG

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG de que trata o art. 40 da Constituição Federal, a partir das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, e de seus atos regulamentares, mais precisamente a Orientação Normativa nº 1, de 23 de janeiro de 2007, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, pela Portaria n.º 155, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, regulamentada pela Resolução CMN n.º 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Ministério da Previdência Social.

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG obedecerá aos seguintes princípios:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

II – irredutibilidade do valor dos benefícios;

III – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;

IV – inviabilidade de criação, majoração ou extensão de q1ualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente Fonte de custeio total;

V – custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no País.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG de que trata esta Lei Complementar, os segurados e seus dependentes.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 4º. São segurados obrigatórios do RPPSPG:

I – os servidores municipais estatutários titulares de cargos de provimento efetivo da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais;

II – os servidores municipais aposentados da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos sejam pagos totalmente pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG;

III – os pensionistas da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões sejam pagas totalmente pelo IPMPG.

§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

§ 2º. No caso de o servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPSPG na condição de servidor efetivo.

§ 3º. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 4º. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social – RGPS.

§ 5º. Estendem-se aos servidores ocupantes de cargos classificados como extra-quadro no conjunto de normas municipais todos os benefícios e obrigações assentados nesta Lei.

Art. 5º. O servidor titular de cargo efetivo filiado ao RPPSPG permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

I – quando cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ônus para o cessionário;

II – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, com prejuízo dos vencimentos.

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPSPG, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 6º. Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com prejuízo dos vencimentos, é facultada a manutenção da qualidade de segurado do RPPSPG, desde que recolha mensalmente a contribuição devida, calculada atuarialmente e acrescida da contribuição correspondente ao seu órgão de origem.

§ 1º. O recolhimento das contribuições de que trata este artigo terá início no mês subsequente ao do afastamento, devendo ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês junto ao setor competente do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, ou através de instituição financeira por este credenciada.

§ 2º. O não-recolhimento das contribuições, observado o disposto no inciso III do art. 7º, acarretará ao servidor a que se refere o caput a perda da qualidade de segurado do RPPSPG, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 7º. A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração ou demissão;

III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições.

Parágrafo único. O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPSPG automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 8º. São beneficiários do RPPSPG, além do cônjuge, companheiro ou companheira, na seguinte ordem:

I – o filho de qualquer condição, inclusive o adotivo, menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado, ou, se portador de necessidades especiais que o impossibilite para o trabalho, sem limite de idade;

II – os pais;

III – o irmão de qualquer condição, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

§ 1º. A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios as demais classes.

§ 2º. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso II deste artigo poderão concorrer com o cônjuge, companheiro ou companheira, salvo se existirem filhos com direito à percepção dos benefícios.

§ 3º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a segurada ou com o segurado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são provas de vida em comum a existência de um mesmo domicilio, o registro como dependente na declaração de imposto de renda, a conta bancária conjunta, encargos domésticos evidentes ou quaisquer outras provas que permitam ao IPMPG formar convicção e, ainda, laudo circunstanciado do Serviço Social do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande.

§ 5º. A dependência econômica do cônjuge, companheiro ou companheira e das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 6º. Não terá direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o cônjuge separado judicialmente ou divorciado e o companheiro ou a companheira, ao qual não tenha sido assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia.

§ 7º. Não terão direito à percepção dos benefícios, os pais que estiverem recebendo algum benefício previdenciário.

§ 8º. A comprovação da invalidez será feita mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.

§ 9º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 9º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes que poderão requerê-la, caso aquele venha a falecer sem tê-la efetuado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a cargo do IPMPG.

§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º. Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

I – cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

II – companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

III – enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

IV – equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;

V – pais: documentos de identidade do segurado e de seus progenitores; e

VI – irmão: certidão de nascimento.

§ 4º. Qualquer inscrição solicitada posteriormente ao falecimento do segurado, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data em que for deferida pela Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.

Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge: pelo falecimento; pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; e pelas hipóteses do art. 41;

II – para a companheira ou companheiro: pelo falecimento; pela cessação da união estável com o segurado ou com a segurada, quando não lhe for assegurada por decisão judicial a prestação de alimentos; e pelas hipóteses do art. 41;

III – para o filho e o irmão: pelo falecimento; ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos; ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

IV – para os dependentes em geral: pelo falecimento; e pela cessação da invalidez, comprovada mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 11. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG assegura os seguintes benefícios:

I – quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária:

c.1 – por idade e tempo de contribuição;

c.2 – por idade;

d) auxílio doença;

e) salário-família;

f) abono de natal.

II – quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) abono de natal.

§ 1º. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários do RPPSPG.

§ 2º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei Complementar, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 12. Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, exceto:

I – salário-família;

II – diárias para viagens;

III – ajuda de custo;

IV – indenização de transporte;

V – parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VI – abono de permanência de que trata esta Lei;

VII – adicional noturno;

VIII – hora-extra;

IX – hora-atividade;

X – gratificação de plantões extras;

XI – escala-extra;

XII – jornada suplementar;

XIII – adicional de férias; e

XIV – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definida em lei.

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA

Art. 13. O servidor titular de cargo efetivo terá direito à aposentadoria:

I – por invalidez permanente;

II – compulsória;

III – voluntária por idade e tempo de contribuição;

IV – voluntária por idade.

SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1°. Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 25.

§ 2º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 6º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do IPMPG.

§ 7º. A critério da administração, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das referidas condições, observando-se o disposto no art. 55.

§ 8º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSPG, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 9º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 10. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada a partir da data do retorno.

§ 11. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo IPMPG, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 12. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 26.

SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 15. O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 25.

§ 1º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

§ 2º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 26.

SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 25, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 10 (dez anos) de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 5 (cinco anos) de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e;

III – 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2°. Para efeito do disposto no parágrafo antecedente, consideram-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, além da atividade exercida em sala de aula, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, nos termos da ADI 3.772, sendo vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente e observado o disposto no art. 31.

§ 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 26.

SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 25, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 26.

SUBSEÇÃO V
• DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO

Art. 18. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou ex officio.

§ 1°. A reversão ex officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 2°. A reversão a pedido dependerá da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica e, após Laudo Médico tornar o servidor elegível ao trabalho na Administração Pública Direta, dependerá igualmente da existência de cargo vago.

§ 3°. Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.

Art. 19. A reversão far-se-á em cargo de denominação idêntica à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, de igual nível de vencimentos, respeitados os requisitos para provimento do cargo.

Art. 20. Observado o disposto no art. 49, é assegurada a aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 25, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

I – tiver 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16 e seu § 1º, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o segurado que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento) para o segurado que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º. O professor, servidor público, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no parágrafo antecedente.

§ 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 26.

Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 20, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 16, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores que se aposentarem na forma deste artigo o disposto no art. 24.

Art. 22. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 20 e 21, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 16, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 24, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 23. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos municipais, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 24. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias e as pensões em manutenção em 31 de dezembro de 2003, bem como os benefícios abrangidos pelo art. 23 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

SEÇÃO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 25. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 14 a 17 e 20, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 6º. Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 7º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 16.

§ 8º. A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias.

Art. 26. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 14, 15, 16, 17, 20 e 37 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo Município, os benefícios serão corrigidos pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do regime geral de previdência social.

SEÇÃO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 27. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 20, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.

§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 28. O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio-doença.

Art. 29. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses de afastamento do segurado incapacitado, o mesmo será encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG para submissão a exames médicos que avaliarão suas condições e definirão os procedimentos a serem tomados quanto ao seu afastamento.

§ 1º. O segurado em percepção de auxílio-doença deverá submeter-se a exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do IPMPG, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º. Após 60 (sessenta) meses do previsto no parágrafo anterior e declarada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em laudo médico-pericial, o segurado será aposentado por invalidez.

Art. 30. Em todo afastamento será descontado, imediata e proporcionalmente aos dias afastados, o adicional de insalubridade ou periculosidade daquele servidor que o possui.

Art. 31. O professor que for afastado por doença ou readaptado em qualquer função ou atividade fora da sala de aula ou, se professor educador físico, fora das quadras esportivas, perde a contagem para a aposentadoria especial até o retorno à sala de aula, fato esse que deve ser subsidiado pelo mapa-aula.

Art. 32. Atestados médicos a partir de 15 dias contínuos ou intercalados em períodos menores de 30 dias, independente do CID, deverão ser acompanhados de relatório médico assistente e exames diagnósticos, justificando o afastamento prolongado, e o servidor do IPMPG deverá comparecer obrigatoriamente semanalmente ao Setor de Perícia Médica do IPMPG ou, na falta deste por qualquer motivo, na Medicina do Trabalho da Prefeitura para reavaliar o atestado, sob pena de não receber o abono de faltas.

Parágrafo único. Em caso de CID psiquiátrico, o servidor do IPMPG será encaminhado ao Setor de Perícia Médica do IPMPG ou, na falta deste por qualquer motivo, ao Setor de Psiquiatria da Prefeitura ou equivalente para acompanhamento semanal e tratamento psicoterapêutico obrigatório, sob pena de perder o abono dos dias afastados.

SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 33. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha benefício igual ou inferior ao valor determinado pelo regime geral de previdência social – RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.

Art. 34. Quando pai e mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, ou em caso de abandono legalmente caracterizado, ou ainda, pela perda do poder familiar, o salário-família será pago àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.

Art. 35. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

Parágrafo único. O salário-família não se incorporará ao benefício para qualquer efeito.

SEÇÃO VI
DO ABONO DE NATAL

Art. 36. Será devido ao segurado inativo e ao pensionista o abono de natal, que consiste em importância equivalente à totalidade dos respectivos proventos e pensões relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 37. A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

I – totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º. Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados.

§ 3º. A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação.

§ 4º. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 38. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil.

§ 1º. A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º. O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente aos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 39. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.

Art. 40. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

§ 1º. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.

§ 2º. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 41. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou companheiro:

I – após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;

II – se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

III – pela renúncia expressa;

IV – se o segurado tiver vertido (pago) menos de 18 (dezoito) contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão durará 4 (quatro) meses (o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Geral de Previdência Social poderá ser aproveitado nessa contagem);

V – se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 (dois) anos quando morreu, a pensão irá durar 4 (quatro) meses (não importa o número de contribuições que ele tenha pago);

VI – se o segurado tiver vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais para o regime previdenciário. E, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 (dois) anos. Neste caso, a pensão irá durar:

a) 3 (três) anos, se o beneficiário tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, se o beneficiário tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, se o beneficiário tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, se o beneficiário tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, se o beneficiário tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, se o beneficiário tiver 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade;

VII – se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o numero de contribuições que ele tenha pagado nem o tempo de casamento ou união estável. Neste caso, a pensão irá durar:

a) 3 (três) anos, se o beneficiário tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, se o beneficiário tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, se o beneficiário tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, se o beneficiário tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, se o beneficiário tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, se o beneficiário tiver 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Art. 42. A pensão devida a dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado.

Art. 43. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do RPPSPG, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 44. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I – pela morte do pensionista;

II – para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

III – pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMPG.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 46. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 47. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 25, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 48. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social é fixado pela legislação complementar à Constituição Federal, devendo ser reajustado de forma a preservar o seu valor real, atualizado pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 49. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 50. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados, na forma da legislação pertinente, os casos de segurados:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos deste artigo, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Art. 51. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 27 e 33, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a 1 (um) salário mínimo.

Art. 52. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSPG, ressalvadas as aposentadorias de que tratam os arts. 16, 17, 20, 21 e 22, observarão os prazos mínimos previstos naqueles dispositivos.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPSPG.

Art. 54. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSPG, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 55. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez e o dependente inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeterem-se periodicamente a exames médicos a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.

Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o caput será estabelecida por ato do Superintendente do IPMPG.

Art. 56. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador firmará, perante o órgão competente do IPMPG, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

Art. 57. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 58. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Art. 59. Podem ser descontados dos benefícios:

I – contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG;

II – pagamento de benefício além do devido;

III – impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;

VI – contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPMPG;

VII – demais consignações autorizadas por lei.

§ 1º. Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

§ 2º. O desconto a que se refere o inciso II será feito em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do benefício, salvo má-fé, hipótese em que incidirão atualização monetária e juros moratórios.

§ 3º. No concurso dos descontos a que se referem os incisos II, V, VI e VII, haverá prevalência do desconto do inciso II.

§ 4º. Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo IPMPG em razão de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, ainda que por equívoco da Administração Pública, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 60. O Plano de Custeio do RPPS será aprovado anualmente por Lei Complementar, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro a ser adotado e o respectivo calculo atuarial.

§ 1º. O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I - Contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;

II - Contribuições mensais dos segurados-ativos;

III - Contribuições mensais dos segurados-inativos e pensionistas;

IV - Contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;

V - Doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;

VI - Receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;

VII - Receitas decorrentes do ativo imobiliário;

VIII - Multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso;

IX - Receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdências;

X - Bens, direitos e ativos;

XI - Outros recursos consignados no orçamento do Município;

XII - De outras fontes.

§ 2º. O Plano de Custeio descrito no caput será ajustado, a cada exercício, objetivando a manutenção de seu equilibro financeiro e atuarial.

§ 3º. Na hipótese de desequilíbrio do plano de custeio, a alíquota de contribuição será majorada em percentual apurado em estudo atuarial e necessário a restabelecer o equilíbrio do sistema, que será devida a partir do exercício seguinte ao que for apurado.

§ 4º. Toda e qualquer contribuição vertida para o IPMPG deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração.

§ 5º. Fica autorizada nos termos desta Lei Complementar a previsão orçamentária para utilização de parcela dos recursos previstos para taxa de administração com Programas de Pré e Pós Aposentadoria de que trata o art. 28, inc. II, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 61. A contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara, Autarquias e fundações públicas municipais será de 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco décimos por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos nos termos do art. 12.

§ 1º. A contribuição previdenciária dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 12% (doze por cento).

§ 2º. A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 12% (doze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPSPG que supere o limite máximo estabelecido do RGPS.

§ 3º. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 4º. A contribuição previdenciária da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas terá alíquotas suplementares incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, para o período de 2013 a 2045, conforme tabela do Anexo II.

Art. 62. As contribuições mensais do servidor licenciado com redução de vencimentos, fundamentado por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como eventuais obrigações contraídas com o IPMPG, serão calculadas com base na remuneração percebida antes da licença.

Parágrafo único. Em se tratando de licença sem vencimentos e não havendo contribuição para o RPPSPG, o período relativo à licença não será computado para efeito de concessão de aposentadoria.

Art. 63. O recolhimento e repasse das contribuições mencionadas nos arts. 61 e 62, são de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício e deverá ser efetuado mensalmente até quinto dia útil a partir do mês subsequente nos casos previstos no art. 5º.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição previdenciária de sua responsabilidade.

Art. 64. Incidirá contribuição compulsória sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados ativos.

§ 1º. A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

§ 2º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme arts. 23 e 37, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

Art. 65. As contribuições previstas nos arts. 61 e 62, deverão ser recolhidas em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

Art. 66. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

Art. 67. As alíquotas estabelecidas nos arts. 61 e 62 serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio da previdência municipal dos servidores públicos.

Art. 68. As contribuições não recolhidas no prazo estabelecido nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal, até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Superintendente do IPMPG a adoção de providências para garantir os repasses devidos pelos órgãos mencionados no art. 61.

Art. 69. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores das autarquias e fundações e os ordenadores de despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 70. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da compensação do período de 06/05/99 em diante entre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande e o Regime Geral de Previdência Social, efetuada nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

CAPÍTULO V
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 71. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

Art. 72. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º. No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º. Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.

Art. 73. Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 74. Não podem ser testemunhas:

I - os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 75. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPS, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 76. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo IPMPG.

Art. 77. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS

Art. 78. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, criado pela Lei Complementar nº 219, de 30 de abril de 1999, conforme os termos da Constituição Federal, possui personalidade jurídica de direito público interno, com sede e foro no Município de Praia Grande, sendo uma autarquia municipal, dotada de estrutura organizacional, com autonomia administrativa e financeira, atuando na forma e nos limites das Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Regime Geral de Previdência Social, passando a responsabilizar-se pela administração e manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG, dando suporte às seguintes finalidades:

I – captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

II – administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;

III – financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;

IV – análise, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 79. Constituem receita do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG:

I – as contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos arts. 61, 62 e 65;

II – o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

III – as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social;

IV – as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal;

V – as doações e os legados;

VI – contribuições esporádicas e voluntárias da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais;

VII – os recursos e créditos a título de aporte financeiro;

VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

IX – outras receitas.

§ 1º. Constituem também receita do IPMPG, as contribuições previdenciárias previstas no inciso I deste artigo incidentes sobre o auxílio doença, abono de natal e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSPG e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime, observado o disposto no art. 83.

§ 3º. Fica mantida a autorização ao Poder Executivo, mediante dação em pagamento e a título de aporte financeiro, nos termos do art. 81, para transferir para o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG a propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 131.753 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande.

§ 4º. O aporte de que trata o parágrafo anterior materializar-se-á mediante a celebração de escritura pública, adotado o valor de avaliação de R$ 28.513.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos e treze mil reais), tanto para fins da lavratura de escritura quanto para fins de inscrição no patrimônio do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, servindo para abatimento do déficit atuarial previsto no Anexo II.

§ 5º. Fica mantido o plano de amortização de déficit atuarial, sendo repassado pelo município em forma de aporte financeiro anual, conforme demonstrado na tabela constante do Anexo II.

§ 6º. O aporte financeiro incidirá sobre o valor total da remuneração paga aos segurados.

§ 7º. O repasse do aporte financeiro poderá ocorrer de forma mensal, trimestral, semestral ou anual dentro do exercício financeiro competente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

§ 8º. O IPMPG não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação pelo não pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei, nos termos do disposto no § 7º.

§ 9º. O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial.

§ 10. O Município da Estância Balneária de Praia Grande obriga-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

§ 11. Fica mantida a autorização do Executivo, mediante dação em pagamento, a transferir a propriedade imóvel de algumas áreas de terrenos, a título de aporte financeiro ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, nos termos do art. 81, os imóveis objeto das matrículas n° 192.412, 192.413, 192.415 e 192.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande.

§ 12. A transferência autorizada no § 11 materializar-se-á mediante a celebração de escritura publica, adotado o valor de avaliação de R$ 76.600.659,00 (setenta e seis milhões, seiscentos mil e seiscentos e cinquenta e nove reais), para fins de inscrição no patrimônio do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, servindo para abatimento do déficit atuarial previsto no Anexo II.

§ 13. O valor atribuído ao bem e seu potencial econômico, conforme laudo de avaliação que faz parte integrante da presente como Anexo III, serve para abater o déficit atuarial contido Anexo II, relativo aos exercícios de 2016 e 2017 em sua integralidade e parte do aporte referente ao exercício de 2018.

§ 14. Incumbe ao Poder Executivo a manutenção e preservação das áreas transferidas mencionadas neste artigo.

Art. 80. Os recursos do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, garantidores do pagamento dos benefícios de sua responsabilidade, serão aplicados através de instituição financeira oficial, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.

§ 1º. Os recursos disponíveis do IPMPG não poderão permanecer em conta corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser obrigatoriamente aplicados, buscando a melhor rentabilidade.

§ 2º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

Art. 81. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio desde que precedido de avaliação realizada por empresa especializada e legalmente habilidade, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas posteriores modificações, sendo reavaliado anualmente e abatendo-se o valor do déficit atuarial a cada exercício financeiro.

§ 1º. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo terá o prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

§ 2º. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPMPG, será sempre precedida de autorização do Conselho Administrativo.

§ 3º. A alienação prevista no parágrafo antecedente não poderá ser, anualmente, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado.

Art. 82. Ao IPMPG é vedada:

I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e aos respectivos beneficiários;

II – a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPSPG no exercício financeiro anterior.

Art. 84. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG manterá registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a situação econômico-financeira em cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Portarias MPAS nºs. 4.992, de 05/05/99 e 916, de 15/07/03:

I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

IV – o IPMPG elaborará com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial;

d) demonstração das variações patrimoniais;

V – o IPMPG adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VI – o IPMPG deverá completar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º. O IPMPG publicará na imprensa oficial do Município, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária.

§ 2º. As contas bancárias do IPMPG serão abertas e mantidas em estabelecimentos bancários e movimentadas mediante cheques nominativos assinados, sempre em conjunto:

I - pelo Superintendente e pelo Diretor do Departamento Financeiro; ou

II - na ausência do Superintendente, pelo Diretor do Departamento Financeiro e pelo Diretor do Departamento Administrativo; ou

III - na ausência do Diretor do Departamento Financeiro, pelo Superintendente e pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Art. 85. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG encaminhará, no prazo legal, ao órgão competente os demonstrativos exigidos por lei.

Art. 86. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

Art. 87. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, com as seguintes informações:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;

V – valores mensais e acumulados da contribuição dos órgãos patronais.

Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

Art. 88. Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias em vigor.

§ 1º. A Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

§ 2º. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRRA será encaminhado ao órgão competente no prazo legal.

Art. 89. Os créditos do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, observados os requisitos legais, para o fim de execução judicial.

Art. 90. Fica autorizado o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG a celebrar Convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimo aos segurados inativos e pensionistas, mediante desconto em suas respectivas folhas de pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 963, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 91. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, desde que considere vantajoso para os segurados inativos e pensionistas, poderá, mediante aprovação do Conselho Administrativo, assinar convênios com empresas comerciais locais, com posterior desconto em demonstrativo de pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o valor máximo determinado pela Superintendência do IPMPG é de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos proventos e pensões, de acordo com cada situação.

Art. 92. Nos casos omissos será utilizada subsidiariamente a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, desde que haja suporte financeiro previsto no estudo atuarial.

Art. 93. Os segurados inativos e os pensionistas deverão comparecer pessoalmente na sede do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, no mês do aniversário, para recadastramento obrigatório, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos e pensões, que perdurará até a eventual regularização da situação.

§ 1º. Caberá ao IPMPG fazer a divulgação do recadastramento obrigatório por meio dos órgãos de comunicação.

§ 2º. Em caráter excepcional, ficam dispensados do comparecimento na sede do IPMPG para o recadastramento os inativos e os pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção ou tiverem fixado residência fora da Região Metropolitana da Baixada Santista, desde que remetam em via original Escritura Pública de Declaração de Vida, lavrada até trinta dias da data de apresentação ao Instituto ou Declaração de Vida, com assinatura reconhecida em cartório por semelhança.

§ 3º. Ato normativo da Superintendência do IPMPG disciplinará os critérios para o recadastramento obrigatório, bem como a data e os procedimentos para o pagamento das parcelas suspensas.

Art. 94. O servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do regime geral de previdência social – RGPS.

Art. 95. Para os fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 317, de 02 de abril de 2002, deverá o servidor requerer ao IPMPG sua filiação, mediante documento dirigido ao Superintendente.

Parágrafo único. Efetuado o requerimento e deferida a inscrição, o Superintendente do IPMPG remeterá cópia do requerimento e do despacho para a Secretaria de Administração para fins de anotação em prontuário e desconto das devidas contribuições.

Art. 96. Os pedidos de benefícios serão requeridos diretamente ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.

§ 1º. O requerimento somente será aceito e protocolado se acompanhado da documentação necessária à análise do cabimento e concessão do benefício.

§ 2°. Da decisão, o IPMPG dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual estiver vinculado, ou ao beneficiário.

§ 3°. O segurado ativo aguardará a decisão do requerido em serviço.

Art. 97. O pagamento dos benefícios deferidos e autorizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG será efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. O benefício será pago através de Instituição bancária em que o IPMPG mantiver conta.

Art. 98. O benefício da Pensão por morte e as aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no art. 2º da EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 1°. O reajuste referido no caput deste artigo, abrange os benefícios concedidos no § 1°, incisos I, II e III do art. 40 da Constituição Federal, bem como os concedidos com base no § 5°, do referido artigo e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2°. O reajuste tratado no presente artigo, dar-se-á de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, que será anualmente divulgado pela Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande.

§ 3°. O Índice previsto no parágrafo anterior corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§ 4°. Os benefícios concedidos durante o período de apuração previsto no parágrafo anterior, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefícios e o anterior ao de vigência do reajuste.

§ 5°. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões, nos termos dos arts. 3°, 6° e 7°, todos da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.

Art. 99. É vedado ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG:

I – conceder proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II – conceder mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;

III – a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer outra forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

IV- a concessão de quaisquer outros benefícios com recursos previdenciários, além daqueles concedidos com base na previsão contida no art. 98, abrangidos nesta vedação, abono salarial e quaisquer outras gratificações ou benefícios previdenciários.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 100. O segurado que, por força desta Lei Complementar, tiver sua inscrição cancelada no RPPSPG, receberá do IPMPG a competente “Certidão de Tempo de Contribuição”, constando os seguintes dados:

I – datas de inscrição e desligamento do RPPSPG;

II – lapso de tempo em que permaneceu como segurado do RPPSPG, convertido em dias;

III – valores das contribuições, própria e do órgão empregador, discriminadas mês a mês.

Art. 101. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 102. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras.

Art. 103. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG, cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações públicas municipais assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime.

Art. 104. Os servidores que tiverem deferida a prestação de serviços em jornada dupla têm assegurada a incorporação desta a seus vencimentos, após o cumprimento de 60 (sessenta) meses ininterruptos de efetiva prestação de serviços.

Art. 105. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.

Art. 106. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 61, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes normas:

I – os arts. 1º a 76; 88 a 94; 96 a 100; e 102 a 113, todos da Lei Complementar nº 607, de 9 de dezembro de 2011;

II – a Lei Complementar nº 666, de 14 de novembro de 2013;

III – a Lei Complementar nº 683, de 31 de julho de 2014;

IV- a Lei Complementar nº 694, de 18 de dezembro de 2014;

V – a Lei Complementar nº 717, de 26 de fevereiro de 2016;

VI – a Lei Complementar nº 724, de 16 de dezembro de 2016; e

VII – a Lei Complementar nº 750, de 27 de setembro de 2017.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de julho de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de julho de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo administrativo nº 15200/2018


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Tipo
Ementa
7598Decreto“Regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família. ”
607Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
666Lei Complementar"Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 607, de 09 de dezembro de 2011, e dá outras providências"
683Lei Complementar“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013”
694Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011 e adota providências correlatas”
717Lei Complementar"Dispõe sobre aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande"
724Lei Complementar“Dispõe sobre aporte financeiro mediante dação em pagamento com transferência da propriedade imóvel de áreas de terrenos, para ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, e dá outras providências”
750Lei Complementar“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO Nº 99 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 607 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.”
785Lei Complementar“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 16 DE JULHO DE 2018, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 782, DE 8 DE AGOSTO DE 2018, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
848Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar n° 785, de 27 de setembro de 2018, e da Lei Complementar n° 781, de 16 de julho de 2018, e adota providencias correlatas.”
849Lei ComplementarAltera dispositivo da Lei Complementar 781, de 16 de julho de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande e adota providências correlatas” e dispõe sobre os encargos incidentes no pagamento de contribuições não recolhidas no prazo legal nas situações que especifica e adota providências relacionadas.
852Lei Complementar“Dispõe sobre prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 para recolhimento das contribuições previdenciárias da Prefeitura em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG”.
868Lei Complementar“Dispõe sobre aporte financeiro mediante dação em pagamento com transferência de propriedade imóvel para o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG e dá outras providências."
883Lei Complementar“Altera artigo 61 da Lei Complementar n.º 781, de 16 de julho de 2018, e substitui o Anexo I da Lei Complementar n.º 785, de 27 de setembro de 2018, com a redação que lhes deram a Lei Complementar n.º 848, de 23 de abril de 2020; e adota providências correlatas.”
884Lei Complementar“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 08 E AGOSTO DE 2018, E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS ”
888Lei Complementar“Revoga dispositivos da Lei Complementar nº. 781 de 16 de julho de 2018 que “Dispõe sobre o regime próprio de previdência social- RPPS.”
906Lei Complementar“Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município da Estância Balneária de Praia Grande”.