Decreto N. 5532
  DE 12 DE JUNHO DE 2014
   
  "“Dispõe sobre atualização anual do cadastro dos, pelos agentes públicos municipais, exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO:

a. que o corpo de servidores municipais constitui-se no grande capital dos órgãos e entidades da Administração Municipal, tanto Direta como Indireta de Praia Grande;

b. Que a análise e avaliação de qualquer ação administrativa que envolva os servidores municipais, em especial iniciativas que promovam tanto planos assistenciais como profissionais, passam necessariamente por um cadastro bem elaborado e permanentemente atualizado;

c. O disposto no artigo 142, VI da Lei Complementar n°15, de 28 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande-, que estabelece dentre os deveres dos servidores municipais a necessidade de manter atualizados a declaração de família, de residência e de domicílio;

d. que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de função/cargo público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado;

e. o conteúdo do Ato Normativo n°005/2014 do Ministério Publico de Contas, com atuação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que ao instituir o Plano Geral de Atuação do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, estabelece diretrizes para o controle e combate ao enriquecimento ilícitos de agentes públicos estaduais e municipais;



DECRETA:
Artigo 1°. Os agentes públicos municipais do Poder Executivo, tanto da Administração Direta como Indireta, nos termos do que estabelece o artigo 142, VI da Lei Complementar n°15, de 28 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande-, deverão atualizar os dados cadastrais junto a Administração Municipal.

§ 1º. Para fins do que dispõe o presente são considerados agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta.

§ 2°- O processo de cadastramento e de atualização referido no “caput” deste artigo, dar-se-á meio do sistema eletrônico de registro, custodiado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

§ 3°- O sistema eletrônico de registro estará disponível a partir do primeiro dia útil do mês de maio na rede de Intranet, mantida pelo Poder Executivo.

Artigo 2°. O Cadastro dos agentes públicos municipais vinculados ao Poder Executivo, abrangerá:

I- dados pessoais;
II- endereço residencial;
III- qualificação escolar;
IV- informação de cursos livres e complementares;
V- declaração de bens e direitos;
VI- dependentes;

Parágrafo Único - O conteúdo da declaração de bens, é o previsto no artigo 13,§ 1° da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.


Artigo 3º. A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:

I. anualmente, até o dia 31 de maio; e
II. no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente público tiver encerrado o vínculo.

Parágrafo Único - Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.

Artigo 4º. As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho e de Administração deverão encaminhar anualmente à Controladoria Geral do Município, até o dia 15 de junho, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.

Artigo 5º. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável à espécie, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste Decreto, acarretará na suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Controladoria Geral do Município.

Artigo 6º. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste decreto, as datas estabelecidas nos artigos 4° e 5°, serão as seguintes:

I. Até 31 de agosto de 2014 para apresentação de bens e valores atualizados;
II. Até 15 de setembro de 2014 para comunicação à Controladoria Geral do Município, em relação ao descumprimento do dever de apresentar a declaração ora regulamentada;

Artigo 7°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de junho de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de junho de 2014.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração


Proc. Adm. n° 22925/2013




Tipo
Ementa
6277Decreto“Dispõe sobre atualização anual do cadastro dos agentes públicos municipais, no exercício de seus mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta”
7251Decreto“Dispõe sobre atualização anual do cadastro dos agentes públicos municipais, no exercício de seus mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e dá providências correlatas.”
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.