Lei Complementar N. 683
  DE 31 DE JULHO DE 2014
   
  "“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 04 de julho de 2014, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do artigo 55, da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 A contribuição previdenciária de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 13,25%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.” ( N.R)

Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, mediante o produto da aplicação de alíquotas de contribuição suplementar, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, para o período de 2013 a 2045, conforme tabela a seguir:

Período Custo Suplementar
2013 2%
2014 5%
2015 7%
2016 9%
2017 11%
2018 13%
2019 15%
2010 20%
2021 25%
2022 a 2045 30,77%


Parágrafo Único: O repasse dos valores correspondente as alíquotas suplementares previstas para os exercícios de 2014 á 2017 será substituído pelo aporte ao RPPS do bem imóvel, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 666/2013.

Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 de julho de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador – Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 31 de julho de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc adm n° 24905/2008




Tipo
Ementa
666Lei Complementar"Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 607, de 09 de dezembro de 2011, e dá outras providências"
781Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”