Decreto N. 5679
  DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
   
  "“Disciplina o procedimento, as condições e os requisitos de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a instrução do processo administrativo nº 16.062/2014.

DECRETA:

Art. 1º. Aos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal, instituída pelo art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º. A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o Guarda Civil Municipal para a classe imediatamente superior, com maior responsabilidade e complexidade das atribuições.

Parágrafo único. Os cargos passíveis de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal são os de Guarda de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes.

Art. 3º. Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

Art. 4º. São condições para o deferimento da inscrição à promoção nos cargos da carreira de Guarda Civil Municipal:

I – para Guarda de 3ª classe:

a) ter mais de 08 (oito) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal;
b) não estar respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo;
c) ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à inscrição:

1. não ter sofrido pena de suspensão;
2. não ter faltado ao serviço por mais de 18 (dezoito) dias consecutivos ou não, injustificadamente;
3. não ter se afastado para tratamento de saúde por prazo superior a 54 (cinquenta e quatro) dias, consecutivos ou não;
4. não ter se afastado para tratar de interesses particulares, por qualquer período.

II – para Guarda de Classe Distinta:

a) 2 (duas) vagas por antiguidade, que consiste em ter mais de 35 anos de serviços prestados na Prefeitura de Praia Grande, observadas as condições previstas no inciso I, alínea “b” a “d”, deste artigo;
b) 8 (oito) vagas por merecimento, que consiste na aprovação em concurso interno promovido pela Administração.

§ 1º. Para fins de contagem do tempo de serviço no cargo, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 2º. Será computado como tempo de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal, os Guardas Civis Municipais que desempenharam na Secretaria de Trânsito e Transporte funções de Agente de Trânsito Municipal no período de 14 de dezembro de 2001 até a data de Publicação deste Decreto.

Art. 5º. Compete ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública:

I – autorizar o processamento do concurso de promoção;
II – instituir a Comissão do concurso, indicando o seu presidente;
III – aprovar o edital de abertura do concurso e homologar os respectivos resultados finais.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 5.073/2012.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de outubro de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de outubro de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. nº 16062/2014




Tipo
Ementa
602Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
777Lei Complementar“Altera, cria cargos e reestrutura o plano de carreira da Guarda Civil Municipal, previsto na Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 e, dá outras providências”