Lei Complementar N. 777
  DE 27 DE JUNHO DE 2018
   
  "“Altera, cria cargos e reestrutura o plano de carreira da Guarda Civil Municipal, previsto na Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 e, dá outras providências”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 26 de junho de 2018, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 10 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os cargos de Guarda de 4ª Classe, 4ª Classe Nível - I, 3ª, 2ª e 1ª Classes, Classe Distinta e Classe Especial são de provimento efetivo e organizados em carreira. (NR)”

Art. 2° Ficam incluídos os §3º, §4º e §5º no artigo 10 a Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, que passam vigorar com a seguinte redação:

“§3º O cargo de Guarda de 4ª Classe é o grau hierárquico inicial da carreira da Guarda Civil Municipal, desde a posse no cargo público até o cumprimento de mais de quatro anos de efetivo exercício no cargo, nestes já computados o período de estágio probatório.
§4º Cumprido o período estipulado no §3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, o Guarda de 4ª Classe será promovido por requerimento ao cargo de Guarda de 4ª Classe Nível - I.
§5º A progressão funcional aos cargos de Guarda de 3ª, 2ª, e 1ª Classes, Classe Distinta e, Classe Especial, que trata o “caput”, se dará mediante processo interno de seleção à promoção.”

Art. 3º O artigo 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O processo de seleção à promoção aos cargos da carreira que trata o §5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, se dará dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, respeitado os procedimentos, condições e requisitos para o provimento.
§1º A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o Guarda Civil Municipal para a classe imediatamente superior, com maior responsabilidade e complexidade das atribuições.
I - Os cargos passíveis de processo de seleção à promoção na carreira da Guarda Civil Municipal são os de Guarda de 3ª, 2ª e 1ª Classes, Classe Distinta e Classe Especial.
II - É de 36 (trinta e seis) meses o interstício mínimo no cargo anterior para a inscrição ao processo de seleção à promoção.
III - Abertura do processo de seleção interno se dará sempre que a Administração julgar conveniente.
§2º. São requisitos para o deferimento da inscrição ao processo de seleção interno à promoção aos cargos da carreira de Guarda Civil Municipal:
I – para Guarda de 3ª classe:
a) ter mais de 09 (nove) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal;
b) Estar na condição de apto ou aprovado nos cursos e atividades do Setor de Ensino da Guarda Civil Municipal, na conformidade estabelecida no procedimento de seleção interno;
c) No período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à inscrição:
1. Não ter sofrido pena de suspensão;
2. Não ter faltado ao serviço por mais de 18 (dezoito) dias consecutivos ou não, injustificadamente;
3. Não ter se afastado para tratamento de saúde por prazo superior a 54 (cinquenta e quatro) dias, consecutivos ou não, não computados os dias decorrentes de licenças médicas por acidente do trabalho ou aprovadas por inspeção de saúde da Medicina do Trabalho do Município.
4. Não ter se afastado para tratar de interesses particulares, por qualquer período, e;
5. Não estar na condição de cedido ou comissionado para outro Órgão da Administração Municipal ou entidade de outra esfera de governo.
II – para Guarda de 2ª Classe:
a) Ter mais de 14 (catorze) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal e;
b) Não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento, por desatender os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” e "d", 1, 2, 3, 4 e 5 do inciso I do § 2° deste artigo.
III – para Guarda de 1ª Classe:
a) Ter mais de 19 (dezenove) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal, e;
b) Não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento, por desatender os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” e "d", 1, 2, 3, 4 e 5 do inciso I do § 2° deste artigo.
IV – para Guarda de Classe Distinta:
a) Ter mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal, e;
b) Não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento, por desatender os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2° deste artigo.
V – para Guarda de Classe Especial:
a) Ter mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal, e;
b) Não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento, por desatender os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” e "d", 1, 2, 3, 4 e 5 do inciso I do § 2° deste artigo.
§3º. A inscrição ao processo de seleção à promoção que trata o “caput” será concedida aos candidatos que preencherem os requisitos tempo de serviço e interstício mínimo no cargo.
I - A análise das condições e demais exigências necessárias ao deferimento da inscrição ao processo de seleção à promoção será realizada por uma Comissão especialmente designada, constituída, em sua maioria por servidores estáveis.
II – A decisão final sobre as condições e requisitos para promoção aguardará a conclusão final de eventual sindicância e processo administrativo disciplinar, sendo garantida a reserva de um cargo para o candidato enquanto durar a tramitação, conforme a classificação que alcançaria.
III - Caberá também à Comissão:
a) Planejar, coordenar e propor as diretrizes para a realização do processo de promoção, elaborando e fazendo publicar o respectivo procedimento de seleção, e;
b) Decidir sobre os casos omissos.
IV - Das decisões da Comissão caberá recurso final ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública do Município no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato pelo candidato que se sentir prejudicado.
§4º. Compete ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública do Município:
I - Autorizar a abertura do processo de seleção à promoção;
II - Instituir a Comissão de Promoções, indicando o seu presidente, e;
III - Aprovar o procedimento de seleção e homologar os respectivos resultados finais. (NR)”

Art. 4º Ficam incluídos os §§5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 no artigo 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“§5º O procedimento de seleção à promoção deverá ser publicado e deverá constar, obrigatoriamente, o período de inscrição, a quantidade dos cargos vagos, as condições para obter o aproveitamento mínimo e, a data do provimento, bem como as demais disposições necessárias.
§6º Será considerado aprovado na seleção à promoção, o servidor que for considerado apto ou aprovado nos cursos estabelecidos no processo de seleção.
§7º Findo a seleção interna, a Comissão de Promoções enviará a lista dos servidores aprovados com a classificação organizada em ordem decrescente por nota.
§8º Em caso de empate, terão preferência para o provimento dos cargos, na ordem abaixo, os aprovados que:
I - Contar com mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal;
II - Tiver mais idade;
III- Possuir o maior número de dependentes legais menores de idade no momento da inscrição.
§9º Para fins de contagem do tempo de serviço no cargo, serão aplicadas as disposições dos Estatutos dos Servidores Municipais.
§10 Será computado como tempo de serviço efetivo na Guarda Civil Municipal, os Guardas Civis Municipais que desempenharam na Secretaria de Trânsito e Transporte funções de Agente de Trânsito Municipal no período de 14 de dezembro de 2001 até a data de 1º maio de 2012.”

Art. 5º Ficam criados, incorporados, e revalorizados, os seguintes cargos de carreira da Guarda Civil Municipal, somando-se aos constantes no quadro denominado "Anexo I" da Lei Complementar nº 602 de 09 de dezembro de 2011 a vigorar da seguinte forma:

“20 - cargos de Guarda de Classe Especial - ensino médio – 44h, R$ 3.000,00;
30 - cargos de Guarda de Classe Distinta - ensino médio – 44h, R$ 2.500,00;
40 - cargos de Guarda de 1ª Classe - ensino médio – 44h, R$ 2.300,00;
100 - cargos de Guarda de 2ª classe - ensino médio – 44h, R$ 2.100,00;
200 - cargos de Guarda de 4ª Classe Nível I - ensino médio – 44h, R$ 1.800,00; (NR)”

Art. 6º Ficam incluídos no rol de atribuições básicas do “Anexo II” da Lei Complementar nº 602 de 09 de dezembro de 2011, os cargos de Guarda de 4ª Classe Nível -I e Guarda de Classe Especial, na seguinte conformidade:

“f) Guarda de 4ª Classe Nível - I
Descrição sumária:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda de Classe Distinta, número 1 a 8, 10 a 12.
2. Fiscalizar e orientar os Guardas de 4ª Classe.
g) Guarda de Classe Especial
Descrição sumária:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda de Classe Distinta.
2. Exercer a fiscalização e a orientação aos Guardas Civis Municipais de 4ª, 4ª Nível – I, 3ª, 2ª e 1ª Classes e Classe Distinta.”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 5679 de 22 de outubro de 2014.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de junho de 2018.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Proc. nº 1568/2001




Tipo
Ementa
5679Decreto“Disciplina o procedimento, as condições e os requisitos de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011”
602Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990