Lei Complementar N. 694
  DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011 e adota providências correlatas”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sétima Sessão Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2014, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1°- O parágrafo quarto, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º ........
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§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são provas de vida em comum a existência de um mesmo domicilio, o registro como dependente na declaração de imposto de renda, a conta bancaria conjunta, encargos doméstico evidentes ou quaisquer outras provas que permitam ao IPMPG formar convicção, e ainda, em todas as hipóteses de comprovação, laudo circunstanciado do Serviço Social do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande. ( N.R.)

Artigo 2°- O parágrafo primeiro do artigo 54, da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 - O Plano de Custeio do RPPS será aprovado anualmente por Lei Complementar, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro a ser adotado e o respectivo calculo atuarial.

§ 1º. O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I. Contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;
II. Contribuições mensais dos segurados-ativos;
III. Contribuições mensais dos segurados-inativos e pensionistas;
IV. Contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;
V. Doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
VI. Receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;
VII. Receitas decorrentes do ativo imobiliário;
VIII. Multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso;
IX. Receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdências;
X. Bens, direitos e ativos;
XI. Outros recursos consignados no orçamento do Município;
XII. De outras fontes.

§ 2º. O Plano de Custeio descrito no caput será ajustado, a cada exercício, objetivando a manutenção de seu equilibro financeiro e atuarial.

§ 3º. Na hipótese de desequilíbrio do plano de custeio, a alíquota de contribuição será majorada em percentual apurado em estudo atuarial e necessário a restabelecer o equilíbrio do sistema, que será devida à partir do exercício seguinte ao que for apurado.

§ 4º Toda e qualquer contribuição vertida para o IPMPG deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração.

§ 5º Fica autorizada nos termos desta Lei Complementar a previsão orçamentária para utilização de parcela dos recursos previstos para taxa de administração com Programas de Pré e Pós Aposentadoria de que trata o art. 28, inc. II, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. (N.R.)

Artigo 3°- O artigo 77, da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. A organização do IPMPG compor-se-á de:

I. Conselho Administrativo – órgão Deliberativo;
II. Conselho Fiscal – órgão Fiscalizador;
III. Superintendente – órgão Executivo;
IV. Comitê de Investimento – órgão Consultivo

Parágrafo único: O Conselho Administrativo é órgão superior de deliberação colegiada. (N.R,)

Artigo 4°- O parágrafo terceiro do artigo 83 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83...
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§3º O Presidente do Conselho poderá ser substituído, por membro indicado por ele.( N.R.)

Artigo 5° - Fica inserido inciso que será o XII, ao artigo 85 da Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

Art.85-...
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XII- aprovar proposta fundamentada do Comitê de Investimento, da Política Anual de Investimentos, que será apresentada pela Superintendência.(A.C.)

Artigo 6°- Fica inserido à Lei Complementar nº 607, de 09 de dezembro de 2011, artigo que será o 104-A com a seguinte redação:

Art.104-A. O beneficio da Pensão por morte e as aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no art. 2º da EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definitivo em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento (A.C)

Artigo 7° - O Anexo I instituído pelo artigo 80 da Lei Complementar nº 607, de 09 dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único da presente Lei Complementar.

Artigo 8° - Ficam transformados os cargos de recepcionista em agentes administrativo, ambos Quadro de Pessoal Permanente do IPMPG.

Artigo 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de dezembro de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.






ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de dezembro de 2014.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração



Proc. n°24905/2008


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Ementa
607Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
781Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”