Lei Complementar N. 702
  DE 15 DE MAIO DE 2015
   
  "DÁ NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV QUE CUIDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, QUE ABRANGE OS ARTIGOS 99 A 113 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 607, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011, E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 13 de maio de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1° - Dá nova redação ao Título IV, que trata das Disposições Transitórias e Finais da Lei Complementar n° 607, de 09 de dezembro de 2011, cujos artigos passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 99. Os segurados inativos e os pensionistas deverão comparecer pessoalmente na sede do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG, nos meses de janeiro e julho de cada ano, para recadastramento, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos e pensões.
§ 1º. Caberá ao IPMPG no penúltimo demonstrativo de pagamento dos meses referidos no caput, fazer nele a inserção da exigência e a sua divulgação por meio dos órgãos de comunicação.
§ 2º. Em caráter excepcional, ficam dispensados do comparecimento na sede do IPMPG para o recadastramento, os inativos e os pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção ou tiverem fixado residência fora da Região Metropolitana da Baixada Santista, desde que remetam em via original Escritura Pública de Declaração de Vida, lavrada até trinta dias da data de apresentação ao Instituto.
Art. 100. O servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do regime geral de previdência social – RGPS.
Art. 101. Os servidores do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG não serão colocados à disposição de outro órgão da Administração, com ônus para o Instituto.
Art. 102. Para os fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 317, de 02 de abril de 2002, deverá o servidor requerer ao IPMPG sua filiação, mediante documento dirigido ao Superintendente.
Parágrafo único. Efetuado o requerimento e deferida a inscrição, o Superintendente do IPMPG remeterá cópia do requerimento e do despacho para a Secretaria de Administração para fins de anotação em prontuário e desconto das devidas contribuições.
Art. 103. Os pedidos de benefícios serão requeridos diretamente ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG.
§ 1º. O requerimento somente será aceito e protocolado se acompanhado da documentação necessária à análise do cabimento e concessão do benefício.
§ 2°. Da decisão, o IPMPG dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual estiver vinculado, ou ao beneficiário.
§ 3°. O segurado ativo aguardará a decisão do requerido em serviço.
Art. 104. O pagamento dos benefícios deferidos e autorizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG será efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. O benefício será pago através de Instituição Bancária em que o IPMPG mantiver conta.
Art.104-A. O beneficio da Pensão por morte e as aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no art. 2º da EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§1°- O reajuste referido no “caput” deste artigo, abrange os benefícios concedidos no § 1°, incisos I, II e III do artigo 40 da Constituição Federal, bem como os concedidos com base no § 5°, do referido artigo e no artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2° - O reajuste tratado no presente artigo, dar-se-á de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, calculado pelo IBGE, que será anualmente divulgado pela Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande..
§3°- O Índice previsto no parágrafo anterior corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 4°- Os benefícios concedidos durante o período de apuração previsto no parágrafo anterior, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefícios e o anterior ao de vigência do reajuste.
§ 5°- O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões, nos termos dos artigos 3°,6°, 6ª e 7°, todos da Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003 e artigo 3 ° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 105. É vedado ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG:
I – conceder proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - conceder mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;
III – a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer outra forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 40 da Constituição Federal.
IV- A concessão de qualquer outros benefícios com recursos previdenciários, além daqueles concedidos com base na previsão contida no artigo 104-A, abrangidos nesta vedação, abono salarial e quaisquer outras gratificações ou benefícios previdenciários.
Art. 106 O segurado que por força desta Lei Complementar tiver sua inscrição cancelada no RPPSPG, receberá do IPMPG a competente “Certidão de Tempo de Contribuição”, constando os seguintes dados:
I – datas de inscrição e desligamento do RPPSPG;
II – lapso de tempo em que permaneceu como segurado do RPPSPG, convertido em dias;
III – valores das contribuições, própria e do órgão empregador, discriminadas mês a mês.
Art. 107. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 108. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras.
Art. 109. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG, cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações públicas municipais assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime.
Art. 110. Os servidores que tiverem deferida a prestação de serviços em jornada dupla, têm assegurada a incorporação desta a seus vencimentos, após o cumprimento de 60 (sessenta) meses ininterruptos de efetiva prestação de serviços.
Art. 111. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.
Art. 112. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs. 529, de 18 de dezembro de 2008 e 554, de 21 de dezembro de 2009.( N.R )

Artigo 2° As despesas decorrentes com execução da presente Lei Complementar correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.

Artigo 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de maio de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de maio de 2015.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração


Proc. adm n° 24905/2008




Tipo
Ementa
607Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
782Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE – IPMPG E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”