"“Altera parcialmente a Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013 e adota providências correlatas”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 917, DE 05 DE ABRIL DE 2022)"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 09 de dezembro de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica revogada a gratificação de nível universitário de que trata o § 1.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013.
Art. 2º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão denominados Assessor Jurídico e Procurador Geral Legislativo, constantes do Anexo II da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013.
Art. 3.º. Ficam criados e incorporados no Anexo I da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013, os seguintes cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público:
Cargo Padrão Carga Horária Quantidade Nível escolar exigido
Agente Administrativo C 40 horas 15 Ensino Médio Completo
Zelador I A 40 horas 01 Ensino Fundamental Completo
Operador Máquina Copiadora A 40 horas 01 Ensino Fundamental Completo
Tradutor e intérprete de língua brasileira de sinais – LIBRAS D 30 horas 02 Formação técnica, ensino médio completo, proficiência e/ou Certificação de tradutor e interprete de Libras / Língua Portuguesa / Libras expedido por instituições reconhecidas pelo MEC e demonstração prática.
§ 1.º – As atribuições do cargo de Zelador I, são as seguintes:
- Zelar pela conservação de bens, equipamentos e instalações da Câmara Municipal;
- Promover periodicamente a revisão de todas as instalações e equipamentos da Câmara, informando a Diretoria Administrativa quanto às necessidades de serviços e reparos;
- Orientar e Coordenar os Serviços de Limpeza e Copa do Legislativo;
- Ligar e desligar chaves de circuitos elétricos, e a execução imediata de pequenos reparos em suas instalações;
- Executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas pelo superior hierárquico.
§ 2.º – As atribuições do cargo de Operador Máquina Copiadora, são as seguintes:
- Operar máquinas copiadoras, abastecendo-as com o material necessário, regulando-as e colocando-as em funcionamento, através de pressão sobre teclas e alavancas de acordo com o tipo das mesmas, para reproduzir desenhos, tabelas, documentos e outros impressos.
- Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior imediato e/ou conforme demanda.
§ 3.º – As atribuições do cargo de tradutor e intérprete de LIBRAS, são as seguintes:
- Tradução e interpretação dos programas e das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes exibidas pela TV Câmara para a linguagem de libras;
- Realizar as interpretações da língua falada para a língua sinalizada, através da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, e vice- versa, em apoio às atividades à Câmara Municipal e outras onde se mostre necessária;
- Atuar em toda a atividade do Legislativo, da TV Câmara e outra que se fizer necessária, para realizar a interpretação por meio de linguagem de sinais;
- Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução da língua no momento de exercer as atividades;
- Planejar antecipadamente sua atuação e limites no trabalho a ser executado;
- Interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;
- Realizar as interpretações da língua falada para a língua sinalizada através da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, em apoio a atividades parlamentares e outras onde se mostre necessária, aplicando técnicas de interpretação, facilitando e mediando a comunicação entre deficientes auditivos e os ouvintes.
- Facilitar e mediar a comunicação entre surdos e ouvintes, realizando a tradução da língua brasileira de sinais e da língua portuguesa para a pessoa surda, traduzindo falas, diálogos, palestras, explanações orais, reuniões, entre outros;
- Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior imediato e/ou conforme demanda;
- Realizar tradução e interpretação simultânea em Libras/Português/Libras conforme a Lei de Regulamentação da Profissão nº 12.319/10, bem como outras atribuições pertinentes a função e diretrizes de trabalho.
Art. 4.º Ficam alteradas as atribuições dos cargos efetivos de servente, integrantes do Anexo I da Lei Complementar ora alterada:
- Executar todo o serviço de copa nas dependências da Câmara Municipal;
- Realizar o serviço de copa no plenário, durante sessões plenárias tanto ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas promovidas na Câmara Municipal;
Art. 5.º Fica criada e incorporada à Estrutura Administrativa da Câmara, a Seção de Comunicação, vinculada ao Gabinete da Presidência, a qual incumbirá:
- Organizar pautas e produzir materiais para divulgação e transmissão na TV Câmara, quando necessário;
- Editar jornais, revistas, noticiários, materiais jornalísticos, como “releases” e outros;
- Facilitar o contato direto do Legislativo com jornalistas;
- Preparar textos de apoio, sinopses, súmulas, “clippings”, administrar as listagens referentes aos veículos de seu interesse e cuidar para que as peculiaridades de cada um deles sejam respeitadas;
- Manter arquivos dos produtos de Imprensa produzidos e editados no Legislativo;
- Manter permanente atualização das listagens das fontes, dos jornalistas e dos veículos informativos;
- Elaborar respostas a questionários enviados por jornalistas;
- Elaborar “releases” para divulgação de todas as atividades da Câmara, na mídia em geral;
- Atender a jornalistas na cobertura de eventos realizados na Câmara;
- Cobrir as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, reuniões das Comissões Especiais e Permanentes, Audiências Públicas e visitas a outros órgãos e autoridades.
§ único – Altera a denominação do cargo de Assessor de Imprensa, constante do Anexo II da Lei Complementar ora alterada, para Chefe da Seção de Comunicação, mantidos os demais requisitos do cargo, que passará a ter como atribuições específicas:
- Coordenar os serviços de comunicação da Câmara;
- Transmitir determinações necessárias à implantação e organização da TV Câmara;
- Executar tarefas de relativa complexidade, analisando e implantando os trabalhos técnicos afetos à sua área de atuação;
- Transmitir determinações, normas e procedimentos de ordem superior;
- Prestar o suporte necessário ao bom desempenho das atividades da Presidência do Legislativo;
- Zelar pela regularidade dos serviços de comunicação da Edilidade.
Art. 6.º. Fica criado e incorporado no Anexo II da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013, o cargo em comissão denominado Assessor Técnico da Mesa, Padrão C-V, com as seguintes atribuições:
- Realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades da Presidência e da Mesa Diretora, realizando tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos;
- Apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos administrativos e legislativos;
- Manter a Mesa Diretora permanentemente informada sobre o andamento das atividades legislativas;
- Auxiliar a Mesa Diretora nas esferas da atividade-meio e atividade-fim do Legislativo Municipal.
Art. 7º. Os cargos que compõem a estrutura administrativa do Legislativo Municipal, passam a ter como referência base, os padrões remuneratórios constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º. Ficam automaticamente extintos, na vacância, os seguintes cargos efetivos: Auxiliar Técnico Legislativo, Auxiliar Administrativo e Zelador.
Art. 9.º – O cargo de Administrador de Patrimônio passa a exigir nível de escolaridade superior completo.
Art. 10. O cargo de Diretor Financeiro, integrante do Anexo II desta Lei Complementar, será provido com a escolha do ocupante dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, desde que o ocupante possua nível de escolaridade superior completo em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com inscrição no órgão fiscalizador da categoria, quando houver.
Art. 11. Os Anexos III e IV da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos II e III, respectivamente, da presente Lei Complementar.
Art. 12. As atribuições do cargo de Assessor Legislativo, previstas no item 20 do Anexo VI da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Realizar atividades de nível superior de assessoramento do Vereador em cujo Gabinete estiver lotado;
- Exercer atribuições delegadas pelo Vereador, relacionados ao exercício do mandato, tais como: acompanhamento em fiscalizações, elaboração de estudos técnicos e relatórios que subsidiem a elaboração de proposituras na Câmara.
Art. 13. Os cargos de Assessor de Gabinete, passam a denominar-se Chefe de Gabinete de Vereador, tendo como atribuições:
- Coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
- Fazer executar, dentro dos prazos previstos, a programação dos serviços afetos a sua área de atuação;
- Organizar a estrutura e funcionamento interno do Gabinete do Vereador;
- Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Vereador, relacionados ao exercício do mandato.
Art. 14. – O atual cargo de Chefe de Gabinete passa a denominar-se Chefe de Gabinete da Presidência, tendo como atribuições:
- Coordenar as atividades do Gabinete da Presidência.
- Fazer executar, dentro dos prazos previstos, a programação dos serviços afetos ao Gabinete da Presidência;
- Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Presidente, relacionados ao exercício do mandato junto à Mesa Diretora.
Art. 15. Todos os cargos em comissão integrantes do Anexo II, inclusive os que por esta Lei Complementar forem alterados ou modificados, passam a exigir como requisito para seu provimento, o nível de escolaridade superior completo.
Art. 16. O § 1.º do artigo 12 da Lei Complementar 672, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ único - As gratificações previstas no artigo 99, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, passam a ter limitador máximo de 100% (cem por cento).
Art. 17. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 18. Dá nova redação ao § único do artigo 3.º da Lei Complementar nº 20, de 25 de agosto de 1992:
§ único – Para efeito do disposto no “caput”, computar-se-á o tempo de serviço anterior a efetividade ou estabilidade prestado à Administração Direta do Município. (NR)
Art. 19. Aos cargos transformados ou alterados por esta Lei Complementar, aplica-se o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013.
Art. 20. - Fica reservado o percentual mínimo de 05% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão para preenchimento exclusivo por servidores do Quadro Permanente, devendo este limite ser cumprido em até 12 meses da publicação da presente Lei Complementar.
§ único - Após 24 meses de vigência desta Lei Complementar, o limite de que trata o caput passará para 10 % (dez por cento).
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2015.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração