Lei Complementar N. 784
  DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
   
  "“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe confere a lei em seu artigo 69 da Lei Orgânica do Município.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Nona Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 25 de setembro de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É acrescido os incisos I, II e III, ao artigo 84 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84 – O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador as atividades descritas no Anexo II desta Lei, e considera-se devido ao Município de Praia Grande quando executadas dentro do seu espaço territorial, independentemente do local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses em que o imposto será devido no local: (NR)

I - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

II - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

III - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 2º - É dada nova redação aos parágrafos 1º e 2º, e acrescido os parágrafos 3º e 4º ao artigo 91 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, a vigorar com a seguinte redação:

I – 5% (cinco por cento), para contribuintes optantes do regime tributário do Simples Nacional que ultrapassarem o sublimite estabelecido pela Lei Complementar Federal 123/2006, independente do item de enquadramento do Anexo II;

II – 5% (cinco por cento), nos casos dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 15, 21, 22 e 25.03 do Anexo II;

III - 3% (três por cento), nos demais casos.

§ 1º - Para os casos previstos nos itens 7.02 e 7.05, o prestador do serviço cujo contrato seja de serviço com fornecimento de material, poderá optar pelo o Abatimento Presumido deste, e gozará de uma redução na base de calculo de 40% (quarenta por cento). (NR)

§ 2º - Na hipótese de optar pelo Abatimento Real do material sobre a base de cálculo do imposto, nos termos do Artigo 7º, § 2º, Inciso I da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) e as deduções se restringirão aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que permanecerem incorporados a obra após sua conclusão, excluído-se: madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas; ferramentas e máquinas; os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros; os adquiridos sem identificação do consumidor ou que não conste o local da obra. (NR)

§3º - Para fins de realização do lançamento tributário o optante pelo abatimento real do material deverá apresentar dentro do prazo da notificação todos os documentos fiscais relativos à dedução da base de cálculo. Lavrado o auto de lançamento, somente será admitida a exibição de novos documentos fiscais no caso de revisão de lançamento, até decisão de primeira instância. (AC)

§ 4º - A opção pelo abatimento presumido ou abatimento real dos materiais se formalizará com a emissão da primeira nota fiscal de serviço relativa à obra, e se estenderá até o final de cada contrato ou empreitada, sendo vedada a sua modificação ulterior. (AC)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de setembro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 16316/2018




Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”