Lei Complementar N. 787
  DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
   
  "“Prorroga, excepcionalmente, o prazo a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 779, de 05 de julho de 2018 e dá outras providências”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 16 de outubro de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. O ambulante que deixou de solicitar a renovação da autorização para o exercício da atividade de ambulante no prazo estabelecido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018, disporá até o último dia útil do mês de outubro deste ano para fazê-lo, excepcionalmente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa o ambulante da comprovação das demais condições a que estiver sujeito para a renovação da sua autorização segundo a legislação municipal.

Art. 2.º - O ambulante que exercer sua atividade na orla marítima deste Município que optar por aguardar o financiamento dos reboques “truck food” ou similar, previsto no item 10.1.14, do Edital de Concorrência Pública nº 016/2018, publicado em 29/08/2018, terá preservado o direito a obter sua inscrição, ficando suspenso o efetivo exercício da sua atividade, até a comprovação, junto a Secretaria de Finanças, do atendimento as alíneas “l”, “m” e “n”, do art. 10, da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018.
§ 1º. O disposto no “caput” não dispensa o ambulante da comprovação das demais condições a que estiver sujeito para a renovação da sua autorização segundo a legislação municipal.
§ 2º. O ambulante que quiser se beneficiar do “caput” deste artigo, deverá formular sua intenção por escrito.

Art. 3º. O ambulante que por algum motivo não conseguir comprovar, dentro do prazo estabelecido no art. 1º deste diploma legal, o atendimento as alíneas “l”, “m” e “n”, do art. 10, da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018, excepcionalmente, poderá requerer prazo para apresentação destas documentações, demonstrando e comprovando suas alegações através de documentos e durante o prazo concedido terá preservada sua inscrição, ficando suspenso o efetivo exercício da sua atividade até a comprovação do atendimento as exigências legais, junto a Secretaria de Finanças.
Parágrafo único: Transcorrido o prazo concedido e não havendo comprovação de atendimento das alíneas “l”, “m” e “n”, do art. 10, da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018, o recadastramento não se efetivará e a inscrição da autorização para o exercício da atividade de ambulante será cassada e a vaga será disponibilizada para sorteio, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 4º. Os ambulantes que foram remanejados para a segunda etapa do curso de formação de ambulante, por motivos administrativos, deverão frequentá-lo no mês de novembro e a renovação da autorização para o exercício da atividade de ambulante, para essas pessoas, ocorrerão até o último dia útil do mês de dezembro deste ano, devendo atender as demais condições a que estiver sujeito para a renovação da sua autorização segundo a legislação municipal, exceto quanto à padronização do equipamento que poderá ser comprovada até fevereiro de 2019, desde que requeira o beneficio, por escrito, com antecedência de no máximo 15 (quinze) dias, antes do término do prazo estipulado neste artigo.

Art. 5º. Fica prorrogado o prazo previsto no parágrafo único, do art. 25, da Lei Complementar no 779, de 05 de julho de 2018, até fevereiro de 2019, para o ambulante que requeira a prorrogação, por escrito, com antecedência de no máximo 15 (quinze) dias, antes do termino do prazo estipulado neste artigo.
Parágrafo único: Deixa de existir a proibição de colocação de lona nos equipamentos, desde que cumpra com a padronização preestabelecida pelo Poder Público Municipal, exceto quanto ao equipamento Modelo C, regulamentado através da Lei Complementar no 687 de 03 de novembro de 2014.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a publicação desta Lei Complementar correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de outubro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de outubro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 17.739/2018




Tipo
Ementa
779Lei Complementar“Estabelece novas regras para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
791Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMBULANTE NA AVENIDA DOS SINDICATOS NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”