Lei Complementar N. 779
  DE 5 DE JULHO DE 2018
   
  "“Estabelece novas regras para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”"

MAURA LIGIA COSTA RUSSO, Prefeita em exercício do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada aos 26 de junho de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam extintas todas as licenças sociais expedidas em favor de pessoas físicas e jurídicas, em caráter precário, para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas praças, vias, logradouros públicos e na orla da praia do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º. Todas as licenças de ambulantes expedidas até a data da publicação da presente lei se transformarão em autorização para o exercício da atividade de ambulantes, Categoria A, B ou C, a título precário, devendo ser renovadas anualmente, junto a Secretaria de Finanças.

Art. 3º. As autorizações para o exercício da atividade de ambulante deverão obedecer as seguintes categorias:
I - Categoria A - autorização fornecida para o ambulante volante, que não possui local certo e determinado para parar e estacionar, durante o exercício da atividade, o equipamento.
II - Categoria B – autorização fornecida ao ambulante que possui local certo e determinado para parar e estacionar, durante o exercício da atividade, o equipamento.
III - Categoria C – autorização fornecida à pessoa jurídica, para o exercício da atividade de ambulante volante, domiciliada no município, sendo a ela facultada a contratação de pessoas físicas por conta própria ou mediante relação de trabalho para o exercício da atividade de ambulante.
IV – Categoria D – autorização fornecida à pessoa jurídica, para o exercício da atividade de ambulante volante, não domiciliada no município, sendo a ela facultada a contratação de pessoas físicas por conta própria ou mediante relação de trabalho para o exercício da atividade de ambulante.

§ 1º. As autorizações da categoria D serão expedidas para o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, para o exercício da atividade no período de temporada que compreende os meses de dezembro, janeiro e fevereiro do ano subsequente à manifestação de vontade.

§ 2º. A manifestação de vontade, na Categoria D, deverá ocorrer em no mês de outubro do ano anterior a autorização.

Art. 4º. Os interessados em obter a autorização para o exercício da atividade de ambulante deverá fazer sua manifestação de vontade a Secretaria de Finanças, no mês de maio de cada ano, salvo os interessados em obter autorização para a Categoria D.

Art. 5º. A Secretaria de Finanças dentro do número de vagas disponíveis relacionará os interessados para sorteio, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei, notificando-os a comparecerem em dia e hora previamente agendados para presenciarem a realização do sorteio.

§ 1º. O sorteio das autorizações poderá ser realizado dentro da Região Poligonal de Influência, determinada no Anexo II, da presente Lei Complementar.

§ 2º. A Região Poligonal de Influência será determinada pelo endereço de domicílio do interessado.

§ 3º. O sorteio será realizado quando o número de autorizações vagas computarem a 20 (vinte), ou, a critério da Administração Municipal.

Art. 6º. O interessado sorteado, na Categoria A ou B, deverá comparecer a Secretaria de Finanças, quando convocado, munido dos seguintes documentos:

a) Cédula de identidade;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda - CPF/MF;
c) título de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;
d) cadastro realizado na USAFA com no mínimo 06 meses;
e) duas fotos 3x4 para a confecção do cartão de identidade de Ambulante;
f) conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município.
g) comprovar através de certificados frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pela Secretaria de Assuntos Institucionais e da Secretaria de Saúde Pública, principalmente, quanto ao curso de boas práticas para serviços de alimentação, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças.
h) laudo de vistoria prévia, emitida por profissional habilitado, atestando as condições de segurança e de troca ou recarga dos itens elencados no art. 24, da LC 172/1997, alterada pela LC 687/14, relativo aos equipamentos utilizados pelo ambulante para o desenvolvimento de sua atividade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, se for o caso.
i) comprovar a padronização do equipamento dos ambulantes, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores estabelecidos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5706/2014.
j) comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário, conforme previsto nos art. 10, 11 e 12 do Decreto nº 5706/2014.
k) Declaração sob as penas da lei de que não exerce outra atividade econômica.

Art. 7º. O interessado sorteado, na Categoria C ou D, deverá comparecer a Secretaria de Finanças, quando convocado, munido dos seguintes documentos:

a) inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Contrato Social;
c) prova de regularidade fiscal com relação quanto aos débitos mobiliários.
d) Procuração com firma reconhecida; se for o caso.
e) prova de quitação de eventuais multas emitidas aplicadas pelo Poder Público.
f) apresentar licenciamento da vigilância sanitária da Secretaria de Urbanismo relativo aos serviços de alimentação;
g) laudo de vistoria prévia, emitida por profissional habilitado, atestando as condições de segurança e de troca ou recarga dos itens elencados no art. 24, da LC 172/1997, alterada pela LC 687/14, relativo aos equipamentos utilizados pelo ambulante para o desenvolvimento de sua atividade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, se for o caso.
h) comprovar a padronização do equipamento dos ambulantes, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores estabelecidos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5706/2014.
i) comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário, conforme previsto nos art. 10, 11 e 12 do Decreto nº 5706/2014.
j) – Comprovante de colocação de vagas disponíveis no Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT, visando identificar mão de obra local para o exercício da atividade.

Art. 8º. Para a concessão da autorização para o exercício da atividade de ambulante, todos os sorteados deverão participar dos cursos ofertados pela Secretaria de Assuntos Institucionais e da Secretaria de Saúde Pública, principalmente, quanto ao curso de boas práticas para serviços de alimentação, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças, devendo comprovar através de certificado, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Para os sorteados nas Categorias C e D, deverão indicar, a Secretaria de Finanças, representante para participar dos cursos e difundir os ensinamentos aos funcionários.

Art. 9º. Os cursos ofertados pelas Secretarias de Assuntos Institucionais e Saúde Pública deverão ser ministrados no mês de agosto de cada ano, salvo para os sorteados na categoria D.

Parágrafo único. Ficará a critério da Administração a fixação da data para a realização dos cursos para a Categoria D.

Art. 10. Fica transferida para o mês de setembro de cada ano a renovação da autorização para o exercício da atividade de ambulante, Categorias A, B e C, estabelecida pelo art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997 e suas alterações posteriores.

§ 1º. O ambulante para efetuar a renovação da autorização deverá comparecer na Secretaria de Finanças com os seguintes documentos;
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) título de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;
d) cadastro realizado na USAFA com no mínimo 06 meses;
e) duas fotos 3x4 para confecção do cartão de identificação de Ambulante;
f) conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município;
g) Declaração sob as penas da lei de que não exerce outra atividade econômica.
h) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pela Secretaria de Assuntos Institucionais e da Secretaria de Saúde Pública, principalmente, quanto ao curso de boas práticas para serviços de alimentação, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças;
i) prova da regularidade fiscal;
j) prova de quitação de eventuais multas emitidas aplicadas pelo Poder Público.
k) apresentar licenciamento da vigilância sanitária da Secretaria de Urbanismo relativo aos serviços de alimentação;
l) laudo de vistoria prévia, emitida por profissional habilitado, atestando as condições de segurança e de troca ou recarga dos itens elencados no art. 24, da LC 172/1997, alterada pela LC 687/14, relativo aos equipamentos utilizados pelo ambulante para o desenvolvimento de sua atividade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
m) comprovar a padronização do equipamento dos ambulantes, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores estabelecidos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5706/2014.
n) comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário, conforme previsto nos art. 10, 11 e 12 do Decreto nº 5706/2014.

§2º. Poderá a Administração Municipal determinar, a qualquer momento, a realização de recenseamento dos ambulantes para confirmação das informações prestadas, podendo em caso de divergência, cassar a autorização.

Art. 11. O ambulante, categoria B, além da taxa relativa ao exercício da atividade de ambulante, deverá pagar preço público mensal pela utilização do espaço público, arbitrado a partir de 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor venal correspondente à localidade, na forma e nos termos estabelecidos em Decreto.

Art. 12. É defeso ao ambulante Categoria B, possuir mais de uma autorização para o exercício da atividade de ambulante, adquirida por transferência, a menos de 240 (duzentos e quarenta) metros uma da outra.

Art. 13. Para as Categorias C e D será permitida a concessão de, no máximo, 50 (cinquenta) autorizações de ambulante volante, observando os critérios estabelecidos pela Vigilância Sanitária para a manipulação e conservação dos alimentos e preservação e limpeza dos equipamentos.

Art. 14. Fica autorizado a transferência da autorização para o exercício da atividade de ambulante, durante a vigência anual, mediante prévio deferimento da Secretaria de Finanças e pagamento de taxa, calculada por autorização a ser transferido, no montante correspondente a 10 (dez) vezes o valor da autorização para o exercício da atividade.

§ 1º. O pedido de transferência, deverá ser formulado pelo adquirente, instruído com o comprovante de transação, com as firmas, dos signatários, devidamente reconhecidas e demais documentos que lhe foram exigidos sob pena de indeferimento, sendo assegurado o mesmo local de funcionamento, observado o disposto no art. 17 da LC 172/1997.

§ 2º. Caso não seja obedecido o disposto no “caput” deste artigo e constatada pela fiscalização a irregularidade, será o ambulante:
a) Categoria A: multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e terá sua autorização cassada.
b) Categorias B, C e D: multado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e terá sua autorização cassada.
§ 3º. O ambulante Categoria A, B e C, que a qualquer título, transferir a autorização para o exercício da atividade de ambulante não poderá pleitear ou adquirir nova autorização.

Art. 15. Para a concessão e renovação da autorização para o exercício da atividade, o ambulante que utilizar equipamento de tração motora deverá apresentar, anualmente, a vistoria e o licenciamento pelos órgãos de trânsito competente.

Art. 16. É defeso a utilização de sons e ruídos no equipamento.

Art. 17. A transferência da autorização somente será permitida quando o ambulante não estiver em débito com os cofres públicos municipais, relativamente às taxas e multas incidentes sobre a atividade.

Art. 18. Fica autorizado a comercialização de frutas "in natura" congeladas e de Açaí, na orla marítima, desde que a comercialização se faça no equipamento Modelo A, descrito no art. 21, I da LC 172/97, e atenda as normas da vigilância sanitária, quanto à higiene, manipulação, armazenamento e que o gelo seja apropriado para consumo humano, sob pena de multa e cassação da autorização.

Art. 19. Os ambulantes depois de exaurido o horário determinado para o exercício da atividade, deverá recolher seus equipamentos e os guardá-los em local apropriado, sendo vedada a permanência nas vagas regulamentadas para veículos ou na praia, sob pena de multa e remoção e na reincidência cassação da autorização.

Parágrafo único. O ambulante cuja atividade seja desenvolvida na Cidade deverá respeitar as disposições estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro, quanto à permanência e estacionamento do equipamento nas ruas e passeios.

Art. 20. O equipamento Modelo C, estipulado no art. 21, II da LC 172/97, com redação alterada pela LC 687/2014, é aquele rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, devidamente homologada e lacrada pelo órgão de trânsito competente.

Art. 21. É defeso o engate de mais de um reboque ou equipamento no mesmo veículo automotor.

Art. 22. O cartão de identificação da autorização de ambulante poderá ser rebitado no equipamento e identificado por QR Code.

Art. 23. O equipamento Modelo D, é aquele denominado reboque truck, rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, devidamente homologado e lacrado pelo órgão de trânsito competente, com dimensões de 4,00 m (C) x 2,00 m (L) x 2,35 m (L).

Art. 24. Fica revogado o § 3º do art. 21, da LC 172/97, com redação alterada pela LC 687/2014.

Art. 25. Todos os equipamentos deverão ser identificados, por estampa gráfica, com cor do bairro da área de atuação do ambulante, preestabelecido pela Municipalidade, ficando vedada, em qualquer hipótese, a colocação de lona no equipamento.
Parágrafo único. Os ambulantes, que estavam em atividade até a promulgação da presente lei, deverão padronizar seus equipamentos, conforme "caput" deste artigo, até outubro de 2018, sob pena de multa.

Art. 26. No equipamento do Ambulante do Grupo 1 - A, deverá o ambulante varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado dentro do raio de 30 (trinta) metros e prever recipiente de coleta de lixo, em número de 04 (quatro), e com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa, sendo-lhe permitido instalar ao seu redor até 10 (dez) banquetas de PVC, 20 (dez) cadeiras de praia e 10 (dez) guarda-sóis de até 0,80 m de raio, no padrão, cor e utilização a ser definido pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Parágrafo único. Para os demais grupos, ficará o ambulante obrigado a varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado dentro do raio de 30 (trinta) metros e prever recipiente de coleta de lixo, em número de 02 (dois), e com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa.

Art. 27. Face realização de novo recenseamento as renovações de autorização para o exercício da atividade de ambulante, dos ambulantes que estavam em atividade até a promulgação da presente lei, será transferida para o mês de setembro/2018, sendo condicionada a renovação a confirmação das informações prestadas pelo ambulante com as apuradas no recenseamento, bem como a confirmação de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, nos cursos ofertados pela municipalidade no mês de agosto/2018.

Art. 28. Fica permitida a transferência da titularidade e a regularização da autorização para o exercício da atividade de ambulante para as pessoas que comprovarem que estavam exercendo a atividade até a data da publicação desta lei complementar, utilizando a licença repassada irregularmente pelo titular ou terceiro adquirente, ou foram identificadas pela fiscalização através de lacre.

Parágrafo único. A transferência e a regularização, na hipótese do "caput" deste artigo, somente se efetivará após a confirmação, pela fiscalização, das informações prestadas.

Art. 29. Para as transferências de titularidade da autorização para o exercício da atividade de ambulante que ocorrerem até os 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei complementar, não se aplica o disposto do "caput" do art. 14, no tocante, ao valor da taxa, que deverá ser calculada por autorização a ser transferida, no montante correspondente a 02 (duas) vezes o valor da autorização para o exercício da atividade.

Art. 30. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, ficando mantidas as disposições da Lei Complementar nº 172 de 12 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores, no que não for incompatível com esta Lei Complementar, revogadas as disposições em contrário.

Art. 32. Faz parte integrante desta Lei Complementar os Anexos I e II.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de julho de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.

MAURA LIGIA COSTA RUSSO
PREFEITA EM EXERCÍCIO

Márcio Caruccio Lamas
Secretário Adjunto

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de julho de 2018.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 17.739/2018


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Tipo
Ementa
6978Decreto“Dispõe sobre a renovação das permissões e autorizações dos feirantes, bancas de jornais, ambulantes e artesãos e adota outras providências ”.
787Lei Complementar“Prorroga, excepcionalmente, o prazo a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 779, de 05 de julho de 2018 e dá outras providências”
791Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMBULANTE NA AVENIDA DOS SINDICATOS NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
797Lei Complementar“Altera os artigos nº 25 e 26 da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018 e dá outras providências”.
812Lei Complementar“Altera e acresce disposições na Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018, que “Estabelece novas regras para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
817Lei Complementar“Prorroga, excepcionalmente, o prazo a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 779, de 05 de julho de 2018 e dá outras providências”
929Lei Complementar“Concede, excepcionalmente, novo prazo para obtenção de autorização para atividade ambulante, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018, que “Estabelece novas regras para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
937Lei Complementar“Altera a Lei Complementar de nº. 779/18.”