Lei Complementar N. 791
  DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
   
  "“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMBULANTE NA AVENIDA DOS SINDICATOS NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 20 de novembro de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica autorizado o exercício da atividade de ambulante na Avenida dos Sindicatos, do Município de Praia Grande/SP, no trecho compreendido entre a Rua Carlos Wanderlinde e a Avenida Presidente Castelo Branco, nos termos da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, suas alterações posteriores; Lei Complementar nº 687, de 03 de novembro de 2014; Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018 e Lei Complementar nº 787, de 18 de outubro de 2018, no que não for conflitante com a presente Lei Complementar.

§ 1º. Na Avenida dos Sindicatos serão disponibilizados 34 (trinta e quatro) autorizações para o exercício da atividade de ambulante.
§ 2º. O Poder Público poderá extinguir, criar ou remanejar a atividade de ambulante na Avenida dos Sindicatos, a qualquer momento, de acordo com critério de conveniência e oportunidade.

Art. 2º. No exercício da atividade de ambulante, prevista nesta Lei Complementar, somente será permitido o uso de equipamento denominado reboques “truckfood” ou similar, rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, devidamente homologado e lacrado pelo órgão de trânsito competente, com dimensões de 4,00 m (C) x 2,00 m (L) x 2,35 m (H), devendo estar providos de água e energia elétrica.

Parágrafo único. O ambulante que exerce a atividade na Avenida dos Sindicatos poderá aumentar seu equipamento em até 20% (vinte por cento) quanto às dimensões correspondentes ao cumprimento e a largura, desde que haja condições técnicas e autorização da Secretaria de Finanças.

Art. 3º. O equipamento deverá ser estacionado junto ao muro das Colônias de Férias, em baixo do espaço coberto, devendo o equipamento se adaptar a atividade exercida pelo ambulante.

Art. 4º. O ambulante deverá manipular ou expor o produto dentro do equipamento, sendo expressamente proibido utilizar da cobertura sobre o passeio para exposição dos produtos.

Art. 5º. Ficará o ambulante do ramo de alimentos obrigado a varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado, ao redor do local da realização da atividade, e prever 02 (dois) recipientes de coleta de lixo, um úmido e outro molhado, com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa, sendo-lhe permitido, instalar mesas e cadeiras nos estabelecidos nesta Lei Complementar. Aos demais ambulantes, ficará obrigado a varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado, ao redor do local da realização da atividade, e prever 01 (um) recipiente de coleta de lixo, com capacidade para 100 (cem) litros, com tampa, sendo vedado instalar ao redor do equipamento qualquer outro acessório.

Art. 6º. O ambulante do ramo de alimentação que necessite para preparo dos produtos comercializados de utilização de botijão de gás deverá, obrigatoriamente:

a) manter o botijão de gás P13 em local de fácil acesso e com ventilação permanente;
b) utilizar, no mínimo, mangueira “pig tail” de alta pressão para P13, com os adaptadores necessários e registro de alta pressão; c) manter em local, visível no equipamento, 01 (uma) unidade extintora de 04 Kg, tipo ABC.

Art. 7º. O ambulante depois de exaurido o horário determinado para o exercício da atividade, deverá recolher seus equipamentos e os guardá-los em local apropriado, sendo vedada a permanência nas vagas regulamentadas para veículos ou qualquer outro local público, sob pena de multa e remoção e na reincidência cassação da autorização.

Parágrafo único. O ambulante fica obrigado a manter vigilância sob o local da prestação de serviços devendo ficar livre de coisas e pessoas mesmo quando não estiver exercendo sua atividade, bem como deverá manter preservada a cobertura sobre o passeio fazendo periodicamente sua manutenção, sem que assista ao ambulante qualquer direito à indenização.

Art. 8º. Fica permitida a instalação de mesas e cadeiras no passeio público da Avenida dos Sindicatos ao ambulante que explora o ramo de alimentação mediante requerimento do interessado junto a Secretaria de Finanças.

Art. 9º. As mesas e cadeiras que serão utilizadas em passeios públicos serão de madeira, devendo ser passíveis de montagem, desmontagem e transporte.
Parágrafo Único. O tampo das mesas deverá medir 0,60 x 0,60 ou 0,70 x 0,70 metros.

Art. 10. Fica vedada a utilização dos passeios públicos para atividade diversa daquela permitida nesta Lei Complementar, devendo o ambulante preservar um espaço livre de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura da guia para o seu equipamento para a circulação de pedestre, sob pena de multa, suspensão da atividade e na reincidência cassação da sua autorização.

Art. 11. O responsável pelo dano no passeio público fica sujeito a sua perfeita recuperação, independente das demais sanções cabíveis.

Art. 12. A Municipalidade, por questões de conveniência e oportunidade, por ato unilateral, poderá ampliar ou reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporariamente ou definitivamente.
Parágrafo único. As providências constantes no “caput” do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação do ambulante.

Art. 13. Ficará a critério da Secretaria de Assuntos Institucionais a organização dos cursos ofertados pelo Município, devendo ser ministrados antes do ingresso da atividade, sendo quesito obrigatório para a obtenção, renovação, regularização ou transferência da autorização para o exercício da atividade de ambulante.

§ 1º. Atendidos os quesitos legais para a concessão, renovação ou transferência, ficará preservada a inscrição da autorização para o exercício da atividade de ambulante, ficando suspenso o efetivo exercício da atividade, até a comprovação através de certificado, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos cursos ofertados pela Municipalidade, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. A realização do Curso de Capacitação de Ambulantes ocorrerá no mês de agosto de cada ano, exceto por motivos de conveniência e oportunidade, poderá ser ministrado em outra data designada pela Municipalidade.

Art. 14. Ficando evidenciado que o ambulante, possui outra atividade econômica ou não for encontrado pela Municipalidade por 03 (três) tentativas, durante o período de vigência anual da autorização, esta será cassada e a vaga será disponibilizada para sorteio.

Art. 15. A organização do comércio ambulante na Avenida dos Sindicatos será exercida pela Secretaria de Finanças, que poderá expedir normativas para esta finalidade.

I - A Secretaria de Finanças, após emitida a autorização, abrirá inscrição para Coordenadores, com mandato de 02 (dois) anos.
II - Poderão se inscrever até 03 (três) autorizados, cabendo ao Secretário de Finanças, após avaliação dos critérios previamente estabelecidos em Portaria, indicar os Coordenadores.
III - Os candidatos a Coordenador, até a data de inscrição, obrigatoriamente, deverão:
a) não possuir advertência; e,
b) estar em dia com o pagamento das taxas e eventuais multas expedidas pela Municipalidade.
IV - Caberá aos Coordenadores:
a) auxiliar a Secretaria de Finanças e a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação vigente;
b) comunicar à Secretaria de Finanças, por escrito, qualquer irregularidade ocorrida durante o horário de funcionamento do comércio ambulante na Av. dos Sindicatos;
c) coordenar a manutenção e preservação da cobertura sobre o passeio na Avenida dos Sindicatos junto aos ambulantes;
d) coordenar a vigilância na Avenida dos Sindicatos para que o local de atividade do ambulante seja mantido livre de pessoas e coisas.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças poderá, através de Portaria, editar novos critérios para a seletiva de Coordenadores.
Art. 16. Os equipamentos utilizados para o exercício da atividade de ambulantes na Avenida dos Sindicatos serão considerados como mobiliário urbano, nos termos da LC nº 636/2012, alterada pela LC 659/2013, sendo permitida a veiculação de anúncio publicitário, nos termos estabelecidos em decreto específico, de iniciativa do Executivo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. A regularização da autorização para o exercício da atividade de ambulante, na Avenida dos Sindicatos, será permitida, somente, as pessoas identificadas no Auto de Constatação, elaborado pela Secretaria de Cultura e Turismo, através do Processo Administrativo nº 29.068/2017, que deu origem a Portaria Sectur nº 001/2018, datado de 02 de janeiro de 2018.

Art. 18. Os interessados em regularizar sua inscrição nos termos do art. 17, deverá frequentar o curso de formação, conforme disposto no § 1º deste artigo e apresentar quando convocado pela Secretaria de Finanças, os seguintes documentos:

a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) título de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;
d) cadastro realizado na USAFA com no mínimo 06 meses;
e) duas fotos 3x4 para confecção do cartão de identificação de Ambulante;
f) conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município;
g) declaração sob as penas da lei de que não exerce outra atividade econômica.
h) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pela Secretaria de Assuntos Institucionais e da Secretaria de Saúde Pública, principalmente, quanto ao curso de boas práticas para serviços de alimentação, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças;
i) prova da regularidade fiscal;
j) prova de quitação de eventuais multas emitidas aplicadas pelo Poder Público.
k) apresentar licenciamento da vigilância sanitária da Secretaria de Urbanismo relativo aos serviços de alimentação;
l) laudo de vistoria prévia, emitida por profissional habilitado, atestando as condições de segurança e de troca ou recarga dos itens elencados no art. 24, da LC 172/1997, alterada pela LC 687/14, relativo aos equipamentos utilizados pelo ambulante para o desenvolvimento de sua atividade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
m) comprovar a padronização do equipamento, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores estabelecidos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5706/2014.
n) comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário, conforme previsto nos art. 10, 11 e 12 do Decreto nº 5706/2014.

§ 1º. Os ambulantes identificados no Auto de Constatação são obrigados a frequentar o Curso de Capacitação para Ambulantes, que se realizará em novembro de 2018, obtendo a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), sob pena de não ser regularizada a autorização e a vaga ser disponibilizada para sorteio.
§ 2º. Os ambulantes que foram convocados a participar do Curso de Capacitação de Ambulantes, nos termos da Lei Complementar nº 779/2018, não participarão do curso no mês de novembro de 2018, mantendo-se os resultados já obtidos.
§ 3º. Na hipótese do interessado não frequentar o curso por caso fortuito ou força maior devidamente aceitos pela Secretaria de Finanças, ficará preservada a inscrição da autorização para o exercício da atividade de ambulante, ficando suspenso o efetivo exercício da atividade, até a comprovação de todos os quesitos legais para a regularização da autorização.

Art. 19. A autorização para o exercício da atividade não será regularizada e a vaga disponibilizada para sorteio, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses, sem prejuízo das demais disposições legais:

a) não atendimento a convocação da Secretaria de Finanças, dentro do prazo estipulado;
b) não apresentação dos documentos elencados no art. 18;
c) não comprovação de frequência mínima no curso de capacitação;
d) não constar a identificação da pessoa no Auto de Constatação;
e) possuir outra atividade econômica;
f) repassar para terceiros a autorização; ou,
g) não for encontrado pela Municipalidade.

Art. 20. A transferência da autorização somente poderá ser requerida nos termos da Lei Complementar nº 779/2018, após transcorrido 120 (cento e vinte) dias da regularização, sob pena de cassação.

Art. 21. O ambulante em atividade na Avenida dos Sindicatos deverá comprovar a padronização e apresentar o laudo de segurança dos equipamentos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da regularização da autorização.

Art. 22. As despesas decorrentes com a publicação desta Lei Complementar correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de novembro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de novembro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 28881/2018




Tipo
Ementa
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
687Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”.
779Lei Complementar“Estabelece novas regras para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
787Lei Complementar“Prorroga, excepcionalmente, o prazo a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 779, de 05 de julho de 2018 e dá outras providências”
834Lei Complementar“Dá nova redação ao artigo 15 da Lei Complementar nº 791, de 20 de novembro de 2018 e dá outras providências”.