"“Dispõe acerca dos critérios para incorporação de vantagens pecuniárias no vencimento dos servidores municipais.”"
O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 11 de novembro de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Consideram-se incorporadas para fins de aposentadoria as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família e do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 15/92, recebidas até 31 de outubro de 2019, desde que preenchidos os requisitos do artigo 17 da Lei Complementar Municipal 317/02, bem como tenham sido objeto de contribuição previdenciárias .
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de novembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Anderson Mendes de Andrade
Secretário Chefe de Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de novembro de 2019.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração