Lei Complementar N. 823
  DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
   
  "“Dispõe acerca dos critérios para incorporação de vantagens pecuniárias no vencimento dos servidores municipais.”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 11 de novembro de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Consideram-se incorporadas para fins de aposentadoria as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família e do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 15/92, recebidas até 31 de outubro de 2019, desde que preenchidos os requisitos do artigo 17 da Lei Complementar Municipal 317/02, bem como tenham sido objeto de contribuição previdenciárias .

Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de novembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Anderson Mendes de Andrade
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de novembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 28216/2010.




Tipo
Ementa
7598Decreto“Regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família. ”
922Lei Complementar“Dá nova redação do art. 1º e inclui os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D na Lei Complementar nº 823 de 11 de novembro de 2019.”