Lei Complementar N. 922
  DE 1 DE JULHO DE 2022
   
  "“Dá nova redação do art. 1º e inclui os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D na Lei Complementar nº 823 de 11 de novembro de 2019.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de junho de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Consideram-se incorporadas as vantagens pecuniárias decorrentes do artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 15, de 28 de maio de 1992, recebidas até 31 de outubro de 2019, desde que atendidas as condições estabelecidas no “caput” do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 317, de 2 de abril de 2002, bem como tenham sido objeto de contribuição previdenciária. (NR)”

Art. 2º. Ficam inseridos os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D na Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não tenha optado expressamente pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho derivadas do exercício do Programa da Saúde da Família, poderá requerer a restituição dos valores de contribuição previdenciária que pagou indevidamente, observado o prazo previsto no art. 168, “caput”, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O pedido de restituição de que trata o “caput” deste artigo será definido por Decreto regulamentador.

Art. 1º-B. O servidor de que trata o artigo 1º-A, mediante expressa renúncia do direito de restituição previsto no art. 1º-A, poderá requerer, até 30 de setembro de 2022, a expedição do respectivo título de incorporação de benefício das vantagens pecuniárias percebidas em decorrência de local de trabalho derivadas do exercício do Programa da Saúde da Família, recebidas até 31 de outubro de 2019, desde que atendidas as condições estabelecidas no “caput” do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 317, de 2 de abril de 2002, bem como tenham sido objeto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput”, a inércia do servidor caracterizará a perda do direito de expedição do título de incorporação e a não renúncia ao direito de restituição previsto no art. 1º-A.

Art. 1º-C. Ao servidor que tenha optado expressamente pela inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho
será expedido, até 30 de setembro de 2022, o título de incorporação de benefício referente às gratificações derivadas do exercício do Programa da Saúde da Família pagas até 31 de outubro de 2019, desde que atendidas as condições estabelecidas no “caput” do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 317, de 2 de abril de 2002, bem como tenham sido objeto de contribuição previdenciária.

Art. 1º-D. A vantagem pecuniária incorporada com fundamento nos artigos 1º, 1º-B ou 1º-C será considerada vantagem pessoal de natureza permanente e integrará o conceito de remuneração do cargo efetivo, estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária conforme alíquota vigente na respectiva competência.

Parágrafo único. Os procedimentos de cobrança e pagamento de valores de contribuição previdenciária eventualmente devidos pelo servidor serão definidos em Decreto regulamentador, observado o prazo prescricional previsto em lei.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de julho de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 01 de julho de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 9968/2022




Tipo
Ementa
7598Decreto“Regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família. ”
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
317Lei ComplementarRegulamenta o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, altera a estrutura administrativa e permite adesão à sistemática de cálculo de remuneração dos servidores públicos, modificando parcialmente a Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, e adota providências correlatas
823Lei Complementar“Dispõe acerca dos critérios para incorporação de vantagens pecuniárias no vencimento dos servidores municipais.”