Lei Complementar N. 848
  DE 23 DE ABRIL DE 2020
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar n° 785, de 27 de setembro de 2018, e da Lei Complementar n° 781, de 16 de julho de 2018, e adota providencias correlatas.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Segunda Sessão Ordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 22 de abril de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do artigo 61º da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 785 de 27 de setembro de 2018 passará a vigora com a seguinte redação:
Art. 61 A contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Públicas Municipais será de 14,10% (quatorze inteiros e um décimo por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos (N.R.)

Art. 2º Com a nova redação do art.61, automaticamente será alterado o Anexo I e II da Lei Complementar 785 de 27 de setembro de 2018.

Art. 3º O parágrafo primeiro, do artigo 61 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 passará a vigora com a seguinte redação:
§1º A contribuição previdenciária dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas será de 14% (quatorze por cento). (N.R).

Art. 4º O parágrafo segundo, do artigo 61 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 passará a vigora com a seguinte redação:
§2º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS -IPMPG que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (N.R.)

Art. 5º O Executivo Municipal realizará no prazo de 2 anos a contar da aprovação da presente Lei Complementar, avaliação atuarial considerando as alíquotas fixa e progressiva, com a finalidade de demonstrar a opção mais adequada para o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme disposto na portaria 1348, de 3 de dezembro de 2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia, artigo 2º, inciso II, Letra b, § 1º.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de abril de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 6926/2020


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Tipo
Ementa
868Lei Complementar“Dispõe sobre aporte financeiro mediante dação em pagamento com transferência de propriedade imóvel para o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG e dá outras providências."
883Lei Complementar“Altera artigo 61 da Lei Complementar n.º 781, de 16 de julho de 2018, e substitui o Anexo I da Lei Complementar n.º 785, de 27 de setembro de 2018, com a redação que lhes deram a Lei Complementar n.º 848, de 23 de abril de 2020; e adota providências correlatas.”