Decreto N. 6955
  DE 29 DE ABRIL DE 2020
   
  "Adota o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 como norma de observância pela Administração Municipal e dispõe sobre normas temporárias de observância pelos templos de qualquer culto e para a prática de esportes no mar durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19)."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública e de quarentena pelos Decretos Estaduais nº 64.879, de 20 de março de 2020 e nº 64.881, de 22 de março de 2020 e Decretos nº 6.922 de 16 de março de 2020 e 6.928 de 20 de março de 2020 e as alterações posteriores,
CONSIDERANDO o disposto no §9º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 qualificou como “essenciais” as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (art. 3º, § 1º, XXXIX),
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo - 9ª Promotoria de Justiça de Praia Grande, expedida nos autos nº 62.03950000280/2020-3,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto adota os Decretos Estaduais nº 64.879, de 20 de março de 2020 e nº 64.881, de 22 de março de 2020 como normas de observância pela Administração Municipal e dispõe sobre normas temporárias de observância pelos templos de qualquer culto e para a prática de esportes no mar durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Ante à Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo - 9ª Promotoria de Justiça de Praia Grande, expedida nos autos nº 62.03950000280/2020-3, fica expressamente determinado a observância do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Decretos nº 6.922 de 16 de março de 2020 e nº 6.928 de 20 de março de 2020, os templos de qualquer culto deverão observar as seguintes instruções e procedimentos para realização de qualquer ato religioso em seus espaços:
I – reuniões com duração máxima de 1:30h, às terças-feiras e aos domingos;
II – lotação limitada 30% da capacidade do espaço;
III – não poderão frequentar as reuniões pessoas consideradas do grupo de risco pelo Ministério da Saúde, especialmente:
a) idosos com 60 anos de idade ou mais;
b) pessoas de qualquer idade que tenham comobirdades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas, entre outras;
c) gestantes;
d) pessoas que a apresentem qualquer dos sintomas: febre, tosse, dificuldade para respirar e produção de escarro.
IV – o ingresso em espaços com tamanho igual ou superior a 100m2 dependerá da medição da temperatura corporal, ficando impedidas de frequentar o local pessoas com temperatura acima de 37ºC;
V- os frequentadores deverão ficar sentados durante a reunião, guardando a distância de dois assentos vazios para um ocupado;
VI - as fileiras de assentos dos frequentadores devem ser intercaladas entre vazias e ocupadas, na frente e atrás, consideradas horizontalmente, observado o inciso V deste artigo;
VII – é obrigatório o uso de máscara por todos, inclusive funcionários e líderes e nas eventuais filas externas para aferição de temperatura corporal;
VIII - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos com álcool em gel ou água e sabão na entrada e saída do espaço, bem como no interior do espaço para uso dos frequentadores;
IX – zelar pela rigorosa higienização do espaço, cadeiras, mesas, bancos, microfones, púlpitos e qualquer outro móvel, antes e depois do uso.
Art. 4º Enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Decretos nº 6.922 de 16 de março de 2020 e nº 6.928 de 20 de março de 2020, a prática de esportes individuais no mar será permitida entre às 5 às 8h, vedado uso da faixa de areia para qualquer atividade que não seja a de simples passagem no início e no fim da atividade.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e a calamidade pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de abril de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo no 6384/2020




Tipo
Ementa
6981Decreto“Dá nova redação aos incisos I e IX do artigo 3º do Decreto 6955 de 29 de abril de 2020.”
6993Decreto“Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto 6955 de 29 de abril de 2020.”
7025Decreto“Dispõe sobre as condições de utilização da orla da praia no Município de Praia Grande para a prática de atividades físicas e esportivas, bem como regulamenta temporariamente o funcionamento do Parque Municipal Ézio Dall`aqua (Portinho), de clubes e estabelecimentos privados durante o período de pandemia e calamidade pública do Coronavírus (COVID-19), revoga o art. 8-A do Decreto nº 6.928 de 20 de março de 2020 que “Declara situação de calamidade pública no Município da Estancia Balneária de Praia Grande e dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em complemento as medidas temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020” e o art. 4º do Decreto nº 6.955 de 29 de abril de 2020 que “Adota o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 como norma de observância pela Administração Municipal e dispõe sobre normas temporárias de observância pelos templos de qualquer culto e para a prática de esportes no mar durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências correlatas.”