Lei Complementar N. 849
  DE 5 DE MAIO DE 2020
   
  "Altera dispositivo da Lei Complementar 781, de 16 de julho de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande e adota providências correlatas” e dispõe sobre os encargos incidentes no pagamento de contribuições não recolhidas no prazo legal nas situações que especifica e adota providências relacionadas."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Terceira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 05 de maio de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 68 da Lei Complementar n° 781, de 16 de julho de 2018 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. As contribuições não recolhidas no prazo estabelecido nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de:

I - Multa de 2% (dois por cento) do valor do débito;
II - Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o débito;
III - Atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1°. Fica sendo de responsabilidade do Superintendente do IPMPG a adoção de providências para garantir os repasses devidos pelos órgãos mencionados no art. 61.
§ 2°. Os débitos acumulados ou não originados durante estado de calamidade pública e correspondentes à contribuição patronal previstas nos arts. 61 e 62 desta lei, mediante lei municipal específica autorizativa, estarão sujeitos somente aos incisos II e III previstos no “caput” deste artigo.

§ 3°. A dispensa prevista no §2º permanecerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

§4°. Se ao término do estado de calamidade pública for verificada grave constrição orçamentária-fiscal, reconhecida em ato do Poder Executivo, os débitos acumulados neste período excepcional poderão ser pagos em até 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, sujeitas a incidência dos incisos II e III previstos no “caput” deste artigo, mediante lei municipal específica autorizativa. (NR)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de maio de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de maio de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 7981/2020




Tipo
Ementa
7598Decreto“Regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família. ”
852Lei Complementar“Dispõe sobre prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 para recolhimento das contribuições previdenciárias da Prefeitura em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG”.