"“Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Vale Transporte Esportivo no município de Praia Grande e dá outras providências”"
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de agosto de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa denominado “Vale Transporte Esportivo do Município de Praia Grande”, que consistente em apoio financeiro a ser concedido pelo Poder Público Municipal, à atletas de competição das modalidades esportivas e paraesportivas, com o objetivo de incentivar o desporto de rendimento não profissional mediante a concessão de vale transporte nas condições estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. Os atletas beneficiários do Vale Transporte serão aqueles que representam o Município nas modalidades constantes nos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior "Horácio Baby Barioni", organizados pelo Governo do Estado de São Paulo e depois, em competições oficiais de âmbito Municipal, Regional, Estadual, Nacional e Internacional de acordo com os interesses da Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL.
Art. 2º. A concessão ordinária do benefício compreenderá em crédito monetário em cartão eletrônico ao transporte público municipal e intermunicipal necessário para representar o Município nas competições e treinos, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
§ 1º. Excepcionalmente, será concedido o benefício para transporte interestadual e internacional, conforme a existência de previsão orçamentária e interesse da SEEL.
§ 2º. O benefício nesta Lei será concedido pela SEEL mediante indicação do Técnico Pedagógico Desportivo - TPD, após a análise e decisão efetuadas pela Comissão de Avaliação.
Art. 3º. Fica criada Comissão de Avaliação, com o fim de tratar da concessão, renovação e exclusão dos beneficiários do Vale Transporte assim constituída, sob a presidência do primeiro designado:
I – Secretário de Esporte e Lazer;
II – Diretor do Departamento Esportivo;
III – Diretor do Departamento de Planejamento Administrativo;
§ 1º. Os representantes da Comissão de Avaliação serão nomeados por ato do Prefeito, na forma regulamentada por Decreto.
§ 2º. A Comissão de Avaliação reunir-se-á e funcionará nos termos fixados em Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 4º. A quantidade mensal de “Vale Transporte Esportivo” será determinado pelo Departamento Esportivo e de Lazer, que apresentará o relatório dos pedidos feitos pelos atletas que representam o Município nas competições relacionadas no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, onde fixará a quantidade necessária de passes para cada atleta.
Art. 5º. A Comissão de Avaliação poderá determinar a suspensão ou cancelamento do benefício, de forma motivada, aos Atletas que obtiverem uma frequência inferior a 60% (sessenta por cento) nos treinos e jogos e 80% (oitenta por cento) na frequência escolar, cabendo a cada Atleta informar no Departamento Esportivo e de Lazer a cada dois meses sobre sua frequência na escola, através de documento expedido pela direção de ensino onde estuda e pelo técnico da modalidade esportiva.
Art. 6º. Será desligado do programa, após análise a decisão da Comissão de Avaliação, o Atleta que:
I - quando convocado, não participar das competições sem justificativa cabível;
II – for transferido para outro Município, Estado ou País, após avaliação do respectivo caso pela Comissão de Avaliação;
III- ter se transferido por conta própria para equipe de outro Município, Estado ou País;
IV - sofrer punição disciplinar aplicada pela Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL;
Parágrafo Único. Os atletas beneficiados pelo “Vale Transporte Esportivo”, que porventura tenham o benefício do Bolsa-Atleta, em caso de descumprimento das normas de conduta do Bolsa-Atleta, poderão ser punidos, devendo a Comissão de Avaliação motivar a decisão.
Art. 7º - O cartão do “Vale Transporte Esportivo”, será de uso pessoal e deverá ser apresentado juntamente com um documento com foto. O uso indevido poderá gerar o cancelamento definitivo do cartão, sanções administrativas e judiciais.
Art. 8º - O Poder Público Municipal, regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, no que couber.
Art. 9º- As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de setembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de setembro de 2021.
ECEDITE DA SILVA CRUZ FILHO
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração