Lei N. 1550
  DE 29 DE ABRIL DE 2011
   
  "“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.”

"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2011, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal para Assuntos da Mulher, criado pela Lei 1041 de 13 de abril de 1999, passa a ser denominado “CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER” – COMDIM, e será regido por esta Lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será vinculado ao Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria de Assessoria de Ação e Cidadania e terá caráter deliberativo.

Art. 3º. O COMDIM tem como finalidade formular diretrizes e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres, em harmonia com as diretrizes traçadas com o governo Estadual e Federal, políticas estas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Praia Grande, formular diretrizes e promover políticas públicas, visando eliminar todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;

III – prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões do gênero;

IV – acompanhar o cump
rimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V – propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;

VI – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;

VII – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;

VIII – estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania;

IX – Apoiar e promover o aleitamento materno;

X – Incentivar a freqüência aos exames preventivos do câncer;

XI – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XII – Incentivar o uso do preservativo masculino e feminino (camisinha);

XIII – Garantir a realização anual da Semana da Mulher.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será composto de forma paritária e será constituído com a seguinte composição:

I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

c – 01 (um) representante Secretaria de Promoção Social e Trabalho;

d – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública;

e - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

f – (01) representante da Secretaria de Relações de Emprego e Trabalho.

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada, com atuação na área da Assistência Social, e, preferencialmente, nas questões de interesse da população feminina, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e com sede no Município de Praia Grande.

§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõe o COMDIM.

§ 2º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelo voto das Associações presentes na Conferência Municipal a que se refere o Art. 10 desta Lei, em processo eleitoral disciplinado pelo Regimento Interno.

§ 3º. A primeira composição dos representantes da Sociedade Civil da COMDIM será extraída de reunião específica que deverá garantir a participação de Associações de mulheres formalmente constituídas no Município.

§ 4º. Todos os membros do COMDIM e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.

§ 5º. A nomeação do Presidente do COMDIM será referendada pelo Senhor Prefeito.

Art. 6º. A cada Conselheiro corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro titular eleito, assumirá o suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado, deverá indicar o substituto, no prazo de 10 dias do comunicado.

Art. 7º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será formado por:

I – Comissão Executiva;

II – Pleno.

Art. 9º. A composição da Comissão Executiva e do Pleno será definida no Regimento Interno.

Art. 10. O COMDIM realizará, a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher durante a Semana da Mulher.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, através de legislação própria.

Art. 13. O COMDIM deverá integrar-se ao Conselho Estadual da Condição Feminina – CECF, criado pelo Decreto n.º 20.892, de 4 de abril de 1983 e institucionalizado pela Lei n° 5.447, de 1º de dezembro de 1986.

Art. 14. O COMDIM providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.041 de 13 de abril de 1999.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de abril de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 6.770/1999




Tipo
Ementa
1872Lei“Altera a redação do artigo 5º da Lei nº 1550, de 29 de abril de 2011.”
2045Lei“Altera a redação do artigo 5º da Lei nº 1550 de 29 de abril de 2011, com nova redação dada pela Lei n° 1872, de 14 de dezembro de 2017.”
2046Lei“Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Vale Transporte Esportivo no município de Praia Grande e dá outras providências”
2124Lei“Altera a redação do artigo 5º da Lei nº 1550 de 29 de abril de 2011, com nova redação dada pela Lei 2045, de 17 de setembro de 2021.”