"Dispõe sobre o Plano de Carreira do cargo de Agente de Trânsito do Município da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências."
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 1º de abril de 2022 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira Agentes de Trânsito do Município da Estância Balneária de Praia Grande nos termos do art. 144, § 10, inciso II da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta lei adotam-se as seguintes definições:
I - Autoridade de Trânsito - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo municipal integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada;
II - Agente de Trânsito – servidor público investido por concurso específico, credenciado pela Autoridade de Trânsito, conforme o previsto na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e nas Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e na Lei Federal 13.675/18 (Sistema Único de Segurança Pública);
III - Serviço operacional - atividade de policiamento, controle, operação e fiscalização de trânsito, exercida em via pública, central de rádio e monitoramento;
IV - Enquadramento - posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal de acordo com critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Trânsito;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O Plano de Carreira dos Agentes de Trânsito desta municipalidade tem as seguintes finalidades:
I - estabelecer padrões e critérios de ingresso e progressão funcional para todos os Agentes de Trânsito em exercício das atribuições;
II - estabelecer padrões e critérios para os cargos de chefia;
III - estabelecer padrões e critérios para vencimentos.
Art. 4º São princípios do Plano de Carreira dos Agentes de Trânsito desta municipalidade:
I - aperfeiçoamento profissional continuado;
II - valorização da qualificação profissional dos Agentes de Trânsito;
III - garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos profissionais e diminuir a incidência de doenças profissionais;
IV - integração do desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da segurança no sistema viário do município;
Art. 5º São princípios norteadores da conduta do Agente de Trânsito:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública;
VI - o respeito ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Entende-se por:
I – disciplina - o voluntário e consciente cumprimento dos deveres estabelecidos em um regramento;
II – conduta - o modo de agir para com a sociedade em geral.
Art. 7º A disciplina reveste-se na rigorosa observância e no acatamento integral das leis e pelo perfeito cumprimento do dever por parte do ocupante do cargo.
Parágrafo único - São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes;
II - a dedicação ao serviço;
III - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
IV - a consciência das responsabilidades.
Art. 8º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as expedir.
Parágrafo único - Em caso de dúvida na perfeita execução de certa tarefa, será assegurado ao Agente de Trânsito o necessário esclarecimento.
Art. 9º Os Agentes de Trânsito devem zelar pela segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública, do meio ambiente e da incolumidade das pessoas e patrimônio público, a fim de assegurar à sociedade a defesa a vida e o direito à mobilidade urbana eficiente e segura, nos termos da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do Art. 9º, § 2, inciso XV da Lei 13.675/2018, Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, em especial:
I - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções, Portarias e Deliberações do CONTRAN no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, no âmbito da competência territorial da Secretaria de Trânsito - SETRAN;
II - executar, mediante prévio planejamento, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III - lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;
IV - aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese;
V - fiscalizar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
VI - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
VII - realizar o patrulhamento ostensivo, orientação e fiscalização de trânsito, utilizando viaturas caracterizadas, conforme consta no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente de trânsito, intercorrências climáticas, má conservação da via que prejudique a segurança viária;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
X - tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo a abordagem com os cuidados e técnica devidos;
XI - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
XIV - zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas de nosso município, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários;
XV - exercer sobre as vias urbanas do Município os poderes da polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
XVI - participar de programas e campanhas educativas de trânsito, bem como participar dos programas de reciclagem e/ou instrução, promovidos ou sob supervisão da SETRAN;
XVII - participar de cursos de especialização, no âmbito de sua competência, quando designado pela SETRAN ou por outro programa municipal;
XVIII - elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato;
XIX - apresentar-se, para o exercício de suas atividades, trajando uniforme específico, dentro do horário estipulado em escala de serviço, que por força de norma da administração municipal de Praia Grande, sejam necessários;
XX - participar de operações em conjunto com outros órgãos, tais como Polícia Militar, Polícia Militar Rodoviária, ARTESP, EMTU, entre outros e em conjunto com as demais Secretarias desta Municipalidade, em operações como Força Tarefa.
XXI - fiscalização de locais de interdição de vias para eventos da comunidade; estacionamentos irregulares com denúncias, como feiras livres, supermercados, postos de gasolina, escolas etc.
XXII – fiscalizar com intuito de fazer cumprir, além das normas de trânsito (CTB), as leis municipais, quais seja, transporte clandestino de passageiros, caçambas de entulho em locais/horários proibidos, bicicletas estacionadas/circulação em locais proibidos, caminhões estacionados/circulação em locais/horários proibidos, ônibus de excursões sem autorização, taxis irregulares, veículos em estado de abandono, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas, etc.;
XXIII – informar e manter informados de imediato e, também através de documentos específicos, ao Supervisor de Trânsito sempre que se tratar de ocorrências atípicas, tais como, acidentes nos quais ocorrem óbito, congestionamento, operações Força Tarefa, acidentes de grande porte ou envolvendo patrimônio público, situações e/ou ocorrências quando se dá o termino ou resolução, etc;
XXIV – orientar os Agentes de Trânsito de classe inferior na hierarquia no cumprimento das atribuições, a fim de garantir uma melhor qualidade na execução das tarefas para com a sociedade;
XXV – contribuir, quando designado, no estudo de impacto na segurança viária local, conforme plano diretor de mobilidade urbana, por ocasião de construções dos empreendimentos de grande porte.
XXVI – contribuir no planejamento e coordenação das atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais nas áreas de atuação, a qual esteja designado;
XXVII – organizar as estatísticas de trânsito na sua área de atuação, em âmbito municipal, coletando os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, visando orientar e direcionar as operações específicas a combater as problemáticas observadas, quando designado;
XXVIII – Contribuir no planejamento e confecção das escalas de serviço ordinário e extraordinário, observando-se os princípios das legislações em vigor, com sua devida isonomia de tratamento, quando designado;
XIX – Elaborar, organizar e complementar em conjunto com os órgãos competentes, considerando as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e o respectivo CETRAN, a implementação do Plano de Instrução Permanente – “PIP”, ora criado, relacionado a sua área de atuação, quando designado.
XXX – estudar os casos omissos nas legislações pertinentes a sua área de atuação, e submetê-lo, com propostas de solução, ao setor e/ou entidade competente, quando designado;
XXI – desenvolver normas operacionais, procedimentos administrativos e tecnologias que facilitem a Segurança Viária, quando designado;
XXXII - promover, elaborar e implementar projetos e programas de educação e segurança de trânsito nos estabelecimentos de ensino, em conjunto com a secretaria de educação (SEDUC), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, quando designado;
XXXIII - prestar assessoria técnica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, ao Secretário de Trânsito, bem como, à diretoria da SETRAN, quando designado;
XXXIV - articular-se com os órgãos do sistema nacional de trânsito, de transporte e de segurança pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando, e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança viária, quando designado.
Art. 10 Os Agentes de Trânsito ficarão sujeitos à Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 11 A investidura e posse no cargo de Agente de Trânsito depende de:
I – Aprovação em concurso público e no curso de formação para o cargo de Agente de Trânsito;
II – Ensino Médio Completo;
II – Carteira Nacional de Habilitação nas Categorias “A” e “B”, vigentes durante a realização do curso e durante toda a ocupação do cargo;
Art. 12 O servidor municipal participante do Curso de Formação de Agente de Trânsito ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, sendo contado o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais.
Art. 13 Ao Aluno Agente do Curso de Formação de Agente de Trânsito previsto no inciso I do art. 11 será concedido ajuda de custo no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do cargo de Agente de Trânsito, exceto no caso dos servidores públicos municipais que optarem pelo recebimento da remuneração do cargo do qual são titulares, nos termos do art. 12.
Art. 14 Durante o Curso de Formação de Agente de Trânsito, à critério da Administração Municipal, e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedido Vale Transporte aos Alunos Agentes, sem que tal vantagem seja computada ou incorporada ao patrimônio dos beneficiários para qualquer efeito.
Art. 15 O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito será realizado em 04 (quatro) fases:
I - 1ª fase: Provas Escritas Objetivas (classificatório e eliminatório);
II - 2ª fase: Avaliação de Potencialidade Física (classificatório e eliminatório);
III - 3ª fase: Exame Médico e Psicológico (Eliminatório);
IV - 4ª fase: Frequência, aproveitamento e aprovação no curso de formação, conforme regulamento específico (Classificatório e Eliminatório).
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 16 A carreira é constituída pelo cargo de Agente de Trânsito e organizada e agrupada em classes com acesso inicial após aprovação em concurso público, nomeação e posse, considerando a antiguidade e aperfeiçoamento profissional continuado.
§1º As classes da carreira de Agente de Trânsito terão o tempo mínimo de permanência estipulado para promoção e às seguintes denominações:
I – Classe G – Classe inicial da carreira com duração correspondente a avaliação do estágio probatório e permanência mínima de 03 (três) anos;
II – Classe F – tempo mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Trânsito e permanência mínima de 05 (cinco) anos;
III – Classe E – tempo mínimo de 08 (oito) anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Trânsito e permanência mínima de 05 (cinco) anos;
IV – Classe D – tempo mínimo de 13 (treze) anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Trânsito e permanência mínima de 05 (cinco) anos;
V – Classe C – tempo mínimo de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Trânsito e permanência mínima de 05 (cinco) anos;
VI – Classe B – tempo mínimo de 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Trânsito e permanência mínima de 05 (cinco) anos;
VII – Classe A – tempo mínimo de 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Trânsito;
§2º A majoração do vencimento oriunda da progressão horizontal para as diferentes classes será de 7%.
§3º As classes indicam hierarquia entre elas, grau de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade, sem se sobreporem às atribuições e à hierarquia das chefias instituídas para o respectivo setor.
Art. 17 O Agente de Trânsito desenvolverá suas atribuições exclusivamente, junto ao órgão de trânsito municipal, fazendo parte integrante desta carreira as seguintes áreas de atuação:
I - Fiscalização de trânsito;
II - Educação de Trânsito;
III - Engenharia de Trafego;
IV - Estatística;
V - Transportes e Mobilidade Urbana.
Sessão I
Da Progressão Horizontal
Art. 18 A progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência para outra subsequente, sendo estas classificadas em classes, observando-se os critérios de efetivo tempo de serviço, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:
I – tempo de serviço efetivo exercício na carreira, conforme art. 16;
II – não ter sofrido sanção disciplinar resultante em suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – não estar respondendo a inquérito administrativo, sendo garantido ao servidor absolvido a progressão sem prejuízo no cômputo da remuneração e do tempo de serviço retroativos.
§1º Ficará impedido de progredir automaticamente, enquanto perdurar a situação geradora do impedimento, o servidor submetido a uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - preso provisoriamente;
II - submetido à medida cautelar diversa da prisão;
III - condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, enquanto perdurar seu cumprimento;
IV - indicado à demissão, até decisão final da autoridade competente.
§2º O processo necessário para levantamento e definição dos Agentes de Trânsito que fazem “jus” à progressão horizontal será efetuado uma vez ao ano.
Sessão III
Da Jornada De Trabalho
Art. 19 Para fins desta Lei Complementar, a jornada é a duração do trabalho do Agente de Trânsito, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.
Art. 20 A duração da jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito é classificada:
I – Jornada Normal de Trabalho: não superior a 9 (nove) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, destinada aos Agentes de Trânsito com atividade meramente administrativa na corporação;
II – Jornada Especial de Trabalho: em regime de escala por plantões, que se caracteriza pela prestação de serviço em horário variável, sujeito a plantões noturnos, diurnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada.
§ 1º Na Jornada Especial de Trabalho é assegurado ao Agente de Trânsito o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição, podendo ser cindidos em dois períodos de 30 minutos a critério da chefia imediata.
§2º Na Jornada Especial de Trabalho é assegurado ao Agente de Trânsito o intervalo de 36 (trinta e seis) horas a cada plantão trabalhado, em casos de plantão extra, o intervalo mínimo será de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra.
§3º Poderá ocorrer ainda na Jornada Especial de Trabalho a possibilidade de outros modelos de escala de serviço, desde que realizadas com a anuência dos servidores e respeitando o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de descanso entre cada plantão trabalhado e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§4º O Agente de Trânsito e aqueles que exerçam função gratificada ficarão sujeitos ao cumprimento de plantões extraordinário ou excepcionais a serem cumpridos, exclusivamente, no serviço operacional remunerados na razão de 1/10 calculado sobre o vencimento do servidor e com duração máxima de 08 (oito) horas cada.
§5º Os plantões excepcionais serão limitados a 3 (três) por mês, nos seguintes casos:
I - ocorrência de calamidade pública;
II - períodos de alta temporada;
III - eventos de grande vulto.
§6º Os plantões excepcionais não cumpridos a cada mês serão computados para serem compensados no prazo de até 6 (seis) meses, sendo vedado a realização de plantões extraordinários antes da referida compensação.
§7º Os plantões extraordinários ocorrerão de acordo com a necessidade do serviço, a critério da SETRAN.
§8º Em decorrência do regime de Jornada Especial de Trabalho e do recebimento do adicional instituído por esta lei complementar, ficam afastadas as vantagens previstas no art. 104 da Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande, e art. 7º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal.
Art. 21 Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os Agentes de Trânsito sujeitos à Jornada Especial de Trabalho, nos casos de impontualidade e faltas na apresentação ao local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base na seguinte conformidade:
I – De até 01 hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas;
II - De até 02 horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas;
III - De até 03 horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas.
§ 1º. Após o horário de atraso previsto no inciso III do “caput”, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência.
§ 2º. Para cada ausência, excetuando-se as justificativas por fatos ocorridos no serviço, o servidor perderá 1/10 do valor do adicional previsto no art. 100.
Sessão IV
Funções Gratificadas
Art. 22 Os Agentes de Trânsito poderão ser designados para as seguintes funções gratificadas, ora criadas na seguinte ordem hierárquica:
I – 02 (duas) vagas de Supervisor Chefe;
II – 06 (seis) vagas de Supervisor de Fiscalização;
III – 05 (cinco) vagas de Encarregado de Fiscalização.
§1º A designação e a exoneração das funções gratificadas previstas no “caput”, ocorrerão mediante decisão da Prefeita, por proposta fundamentada da Autoridade de Trânsito.
§2º A exoneração da função gratificada ocorrerá nos seguintes casos:
I - por conveniência e oportunidade;
II - condenação pela prática de crime com reconhecimento por decisão judicial com transito em julgado;
III - pena de suspensão superior a 60 dias, no período de 12 meses;
IV - por requerimento do titular do cargo;
V - demissão ou exoneração do cargo de origem;
VI - licença não remunerada;
VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias, observadas as leis municipais.
Art. 23 O Agente de Trânsito em função gratificada perceberá seu vencimento de acordo com a Classe que estiver enquadrado, nos termos desta Lei.
Art. 24 A gratificação devida ao Agente de Trânsito pelo exercício em função gratificada será:
I – Supervisor Chefe - 60% (sessenta por cento) sobre o seu vencimento base;
II – Supervisor de Fiscalização, 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base;
III – Encarregado de Trânsito, 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base.
Parágrafo único: Não perderá direito à gratificação decorrente de função gratificada o servidor em virtude de:
I - férias;
II – licença maternidade, paternidade e gestante;
III – licença médica de até 60 dias deferida pela Medicina do Trabalho;
IV - luto;
V – núpcias.
Art. 25 Ao Supervisor Chefe compete:
I - supervisionar e comandar os Supervisores de Fiscalização, Encarregados de Trânsito e Agentes de Trânsito, desenvolvendo ações de preservação da fluidez e da segurança do trânsito no âmbito desta municipalidade;
II - elaborar, organizar e coordenar planos de serviço;
III - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, sempre que necessário;
IV - orientar e apoiar seus subordinados na execução de suas atribuições;
V - determinar e fiscalizar a elaboração de escala ordinária e extraordinária de serviço, observando-se os princípios das legislações em vigor, garantindo a devida isonomia de tratamento;
VI - organizar e manter sempre atualizado prontuário completo de todo o pessoal de Agentes de Trânsito;
VII - enaltecer os atos meritórios dos seus subordinados que possam servir de exemplo;
VIII - prestar informações e dar pareceres sobre assuntos sob sua consideração;
IX - organizar e confeccionar a escala de férias de seus subordinados, garantindo a devida isonomia de tratamento;
X – planejar e elaborar o mapeamento dos setores de interesse, controle estatístico, e resultados da atuação dos Agentes de Trânsito;
XI - adotar medidas disciplinares alusivas à apuração de irregularidades atribuídas aos integrantes da carreira de Agente de Trânsito;
XII – representar, quando designado, junto aos órgãos e setores federais, estaduais e municipais nos limites de sua competência;
XIII - assegurar o bom andamento dos serviços de fiscalização, operação de trânsito e segurança viária, bem como o devido suporte, atualização e esclarecimento de dúvidas;
XIV - pleitear às autoridades competentes a realização de cursos de formação, qualificação e capacitação dos Agentes de Trânsito por instituições idôneas, registradas e oficialmente reconhecidas com notórios conhecimentos na área, a fim de preparar e capacitar os agentes para o exercício da função e para eventuais ocorrências que possam se deparar;
XV - despachar diretamente com as autoridades conforme os casos;
XVI - reunir, periodicamente, as chefias subordinadas para análise, instrução, estudo e definição de assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
XVII - tomar conhecimento de infrações disciplinares praticadas por integrantes da carreira de Agente de Trânsito, providenciando as apurações do fato, elaborando relatório e remetendo-os a comissão de ética, se necessário;
XVIII - consultar a assessoria jurídica sobre as providências legais, de emergência, jurídicas ou administrativas sempre que se fizer necessário, visando adequar a conduta dos subordinados ao serviço;
XIX - tomar ciência do relatório das atividades mensal e anual providenciando sua divulgação;
XX - analisar, aprovar previamente e acompanhar a realização de eventos, provas e competições esportivas nas vias públicas;
XXI – outras atribuições compatíveis com sua função.
Art. 26 Ao Supervisor de Fiscalização compete:
I – Responder diretamente pela equipe de Agentes de Trânsito e Encarregado de Trânsito designada para o plantão;
II – Informar aos Agentes de Trânsito, escalados para o plantão, as ordens de serviço estabelecidas para o dia;
III – Fiscalizar os setores de atuação dos Agentes de Trânsito;
IV – Cumprir e verificar o cumprimento eficiente, por parte de seus subordinados, da legislação e das normas de trânsito;
V – Deslocar os Agentes de Trânsito dos postos previamente escalados para o atendimento às situações de emergência, tais como veículos imobilizados no leito da via em decorrência de acidentes ou reparos relativos aos serviços prestados por empresas concessionárias, bem como quaisquer outras interferências que possam perturbar ou interromper a livre circulação de pedestres e veículos ou colocar em risco a segurança de ambos;
VI – Recolher e conferir, ao final de cada plantão, os Autos de Infração de Trânsito aplicados aos condutores infratores, bem como os Relatórios de Ocorrências em Campo, guardando-os em local próprio;
VII – Relatar ao Supervisor Chefe, em documento específico, todo e qualquer fato que possa julgar como atípico ou relevante;
VIII – Registrar em livro competente, todo o expediente realizado no decorrer do plantão;
IX – padronização das ações, procedimentos, condutas e ordens emanadas aos Agentes de Trânsito;
X – comunicar ao Encarregado de Fiscalização as demandas de serviço, setores e ordens dadas aos Agentes de Trânsito;
XI - outras atribuições compatíveis com sua função.
Art. 27 Ao Encarregado de Trânsito, compete:
I – auxiliar o Supervisor de Fiscalização em suas atribuições, colaborando com a organização e fiscalização do trabalho dos Agentes de Trânsito;
II - retransmitir aos Agentes de Trânsito as ordens dadas pelo Supervisor de Fiscalização, comunicando o seu descumprimento ao Supervisor de Fiscalização;
IV – estar a par das atividade delegadas aos Agentes de Trânsito do plantão, para que se necessário, durante a sua ausência, informe ao Supervisor de Fiscalização fatos ocorridos durante o período;
V - outras atribuições compatíveis com sua função.
Sessão VI
Dos Cursos De Formação, Qualificação e Aprimoramento Profissional
Art. 28 A Administração promoverá cursos de capacitação aos Agentes de Trânsito de forma continuada para melhor desempenharem suas funções, valorizando e qualificando o profissional com garantia de apoio técnico e financeiro, visando seu aperfeiçoamento, a melhoria das condições de trabalho e a potencial diminuição da incidência de doenças relativas ao efetivo exercício da função.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto nesse artigo, o Município poderá manter convênio com instituições especializadas.
§ 2º Serão proporcionados os seguintes cursos aos Agentes de Trânsito, sendo obrigatória a frequência e participação dos mesmos quando convocados:
I - curso de qualificação, reciclagem e atualização do Agente de Trânsito;
II - legislação de Trânsito e Legislação Complementar;
III - preenchimento do auto de infração;
IV - primeiros socorros;
V – direção defensiva.
VI – condutor de veículos de emergência.
§ 3º A Administração poderá prover outros cursos de interesse profissional.
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 29 A remuneração dos titulares do cargo de Agente de Trânsito é resultante do somatório do vencimento constante da tabela a que se refere o ANEXO I desta Lei Complementar, de acordo com a classe de cada membro, com vantagens pecuniárias a que fizer “jus”, sem prejuízo de outras previstas em diplomas legais distintos.
Art. 30 Além do vencimento, o Agente de Trânsito fará “jus” a um Adicional de 50% - em razão da natureza da atividade e da forma da prestação de serviço, calculado sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito.
Parágrafo único - No adicional previsto no “caput” está compreendida a incidência do disposto no artigo 104 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, e no artigo 7º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal.
Art. 31 Não perderá direito ao adicional, o servidor em virtude de:
I - férias;
II – licença maternidade, paternidade e gestante;
III – licença médica de até 60 dias deferida pela Medicina do Trabalho;
IV - luto;
V – núpcias.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 32 Para o processo de enquadramento na carreira de Agente de Trânsito, serão observados os seguintes critérios:
I - os Agentes de Trânsito em atividade serão enquadrados nas Classes conforme a estrutura de carreira e requisitos desta lei complementar e o seu tempo de serviço;
II – o Agente de Trânsito lotado em outra Secretaria do Município não terá prejuízo quanto à contagem de tempo de efetivo exercício para efeitos de enquadramento na carreira, desde que esteja exercendo as atribuições inerentes ao cargo no respectivo órgão.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Art. 33 É direito do Agente de Trânsito, além dos previstos na Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992:
I - ser informado sobre procedimentos de trabalho, representações sobre seus atos, estatísticas de suas anotações, acompanhar o andamento de autos lavrados;
II - utilizar símbolos relacionados à sua área de atuação e qualificação;
III - receber treinamento, reciclagem e qualificação permanentemente para desempenho de suas funções;
IV - quando em situação de perigo iminente, receber apoio dos demais Agentes de Trânsito ou da Guarda Civil Municipal e revezar-se quando a frente de serviço necessitar;
V - receber comprovante de entrega dos Autos de Infração lavrados;
VI - receber comprovante de recebimento e de entrega de talonários, rádios, aparelhos de telefone celular, “tablets”, veículos, “palms top”, bem como outros equipamentos que ficarem sobre sua posse, guarda ou cautela;
VII – receber, no prazo de 30 dias, cópia do assentamento funcional sempre que requerer;
VIII - receber todo e qualquer instrumentário previsto em Lei ou não defeso que colabore para a eficiência, bom andamento, qualidade do serviço e segurança sua e de terceiros, bem como o devido treinamento para manuseio e ou utilização adequado;
IX - atuar no exercício de suas atribuições munido de equipamentos que venham fazer parte do instrumentário, na forma da Lei;
X - utilizar uniforme e denominações que diferenciem sua Classe e Função Gratificada;
XI - exercício de atribuições compatíveis com o grau hierárquico, sempre que possível;
XII - ser comunicado por escrito da concessão das férias com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para ciência formal da data de início, do término e do retorno ao serviço;
XIII – receber com antecedência mínima de 10 (dez) dias a escala de serviço ordinário e de cinco dias (05) do serviço extraordinário na qual esteja escalado;
XIV - outros direitos estabelecidos em normas legais em vigor;
CAPITULO II
DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 34 É direito e dever do Agente de Trânsito portar documento ou cédula de identidade funcional a ser fornecida pelo Município, zelando pelos princípios da legalidade, moralidade administrativa, transparência dos atos e publicidade na prestação de serviços a sociedade.
Art. 35 O documento ou cédula de identidade funcional tem fé pública e conterá:
I - brasão símbolo oficial do município;
II – numeração;
III - prazo de validade indeterminada;
IV- qualificação: nome, registro funcional, número do RG, CPF, Foto 3x4;
V - tipo sanguíneo com fator RH;
VI - assinada pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretario de Trânsito.
Parágrafo único: O Agente de Trânsito, no exercício de suas atividades, deverá apresentar sua identidade funcional em todas as circunstâncias em que a ação torne necessária.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 36 Além dos previstos na Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande, são deveres do Agente de Trânsito:
I – comparecer à base operacional da SETRAN ou em local e hora para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;
II – comunicar prontamente ao superior imediato as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento;
III– abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;
IV – apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, alinhado e com a máxima compostura, sendo permitido o uso de denominação que diferencie sua classe e Função Gratificada e símbolos que identifiquem cursos de qualificação ou especialização, desde que autorizado pela Autoridade de Trânsito;
V – conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia;
VI – devolver, quando do seu desligamento, o uniforme e demais materiais colocados à sua disposição;
VII – manter o zelo, higiene e boa conservação dos materiais, equipamentos e viaturas que estejas sob sua cautela;
VIII – tratar com respeito os seus pares;
IX – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os colegas de trabalho, a fim de manter saudável o ambiente de trabalho;
X – frequência em cursos regulamente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização, sendo contado como efetivo exercício para a carga horária de trabalho do servidor;
XI - registrar os telefonemas ou comunicações recebidas e as retiradas e entrega de material;
XII – entregar os Autos de Infração de Trânsito, diariamente, ao término de seu plantão;
XIII - manter atualizado o endereço domiciliar e telefone para contato;
XIV – cumprir a permuta de plantão autorizada;
XV - devolver o uniforme no prazo estipulado, quando for solicitado, salvo motivo justificado;
XVI - comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno, abuso ou desvios de que tiver conhecimento, estragos ou extravios de equipamento, uniforme ou material a seu cargo, ou sob sua responsabilidade;
XVII - comunicar o superior hierárquico quando estiver envolvido em acidentes de trânsito com veículos oficiais.
CAPITULO IV
DAS CONDUTAS PROIBIDAS
Art. 37 Além das condutas previstas na Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande, é proibido aos Agentes de Trânsito:
I - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, sem autorização, de material que esteja sob sua responsabilidade;
II - efetuar permuta de plantão sem autorização de autoridade competente;
III - representar a SETRAN sem estar autorizado;
IV - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida;
V - fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência que atender, ou de que tiver conhecimento, sem autorização da Administração;
VI - fazer propaganda político-partidária nas dependências de unidade pública;
VII - deixar com pessoas estranhas sua carteira de identificação funcional;
VIII - afastar-se do posto de serviço, salvo em situações excepcionais ou devidamente autorizadas;
IX - acionar a sirene sem necessidade;
X - usar uniforme ou equipamento da Secretaria fora do horário de serviço, salvo em trânsito, ou devidamente autorizado;
XI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Secretaria fora do horário de expediente, salvo com autorização do superior hierárquico;
XII - portar-se de maneira incompatível com a função de Agente de Trânsito fardado ou em horário de serviço;
XIII - atender ao público com preferências pessoais;
XIV - permitir a presença de estranhos ao serviço em local que seja vedado;
XV - solicitar interferência de qualquer pessoa, a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício ilícito;
XVI - dormir durante as horas de trabalho;
XVII - abandonar o posto de serviço;
XVIII - utilizar veículo oficial para fins particulares, bem como conduzir viaturas com a habilitação vencida, suspensa ou cassada;
XIX - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando odor alcoólico;
XX - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
XXI - usar de força física desnecessária no exercício de suas funções;
XXII - maltratar ou desrespeitar qualquer pessoa sob sua supervisão;
XXIII - valer-se da qualidade de agente de trânsito ou cargo de função gratificada, para prejudicar terceiros;
XXIV - aplicar, ameaçar ou coagir membros, peritos, partes ou testemunhas que funcionarem em sindicância, inquérito administrativo ou processo judicial;
XXV - introduzir bebida alcoólica no recinto de trabalho.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 38 O procedimento disciplinar observará a Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.
Art. 39 Ficará sujeito à pena de demissão o Agente de Trânsito que ausentar-se, sem justo motivo, por 16 (dezesseis) plantões ou 30 (trinta) dias consecutivos e 32 (plantões) ou 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 meses.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Aplica-se nos casos omissos a Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.
Art. 41 O dia do Agente de Trânsito será comemorado anualmente no dia 18 de setembro, sendo concedido neste dia eventuais condecorações, insígnias, honras instituídas e compreendidas em diplomas, láureas ou medalhas.
Art. 42 É parte integrante desta Lei Complementar o ANEXO I.
Art. 43 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 44 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogados as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de abril de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, 1º de abril de 2022.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração