"“Altera artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de novembro de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº. 945 de 17 de abril de 2023. ”"
Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 09 de abril de 2024 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de novembro de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº. 945 de 17 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O financiamento do benefício contará com a participação da Prefeitura e dos servidores ativos sendo que a participação destes será realizada mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento de cada requerente.
Parágrafo Único - O desconto mensal dos beneficiários, será efetuado observadas as faixas remuneratórias a seguir estabelecidas, sendo que a atualização das faixas salariais será realizada na mesma data e no mesmo índice do reajuste anual dos servidores públicos.
I – Remuneração até R$ 3.699,40 (Três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), subsidiado na íntegra pela Prefeitura.
II - Remuneração entre R$ 3.699,41 (Três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) até R$ 4.587,24 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), será descontado do beneficiário o equivalente a 50% (cinquenta por cento);
III – remuneração superior a R$ 4.587,24 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) do beneficiário o equivalente a 100%(cem por cento).
Art. 4º - O valor mensal do benefício ora regulamentado será de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Parágrafo Único - Não incidirão no cálculo da remuneração:
I- o Adicional de Tempo de Serviço;
II- Sexta Parte;
III- Jornada dupla;
IV- Jornada Suplementar;
V- Função Gratificada de Encarregado de turma (Anexo FG);
VI- Função Gratificada de Agente de Atendimento tributário da SEFIN (Anexo FG);
VII- Função Gratificada de Condutor de Veículos de Urgência/Emergência da SESAP (Anexo FG);
VIII- Horas Extras (50% e 100%);
IX- Escalas Extras;
X- Função Gratificada de Condutor de Caminhão/Ônibus;
XI- Função Gratificada de Condutor de Sprinter/Micro-Ônibus;
XII- Operador de Maquinas Motorizadas Especiais;
XIII- Operador de Equipamentos Especiais;
XIV- Operador de Maquinas Manuais;
XV- Zelador de Próprios Municipais;
XVI- Zelador do Paço Municipal;
XVII- Jornada Especial de Trabalho (artigo 25 da LC nº 602/2011);
XVIII- Gratificação de Atividade e Produtividade (artigo 26 da LC nº 602/2011);
XIX- Gratificação artigo 30 da Lei Complementar 912/2022;
XX- Adicional de Insalubridade;
XXI- Função Gratificada de Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Abril de 2024.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de abril de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de abril de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração