Lei Complementar N. 936
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "Institui o Programa de Licenças Especiais Temporárias para o exercício da atividade de ambulante e dá outras providências."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Licenças Especiais Temporárias para o exercício da atividade de ambulante.

§1º. Serão concedidas, no total, 553 (quinhentas e cinquenta e três) licenças, as quais serão divididas da forma seguinte:

I – 306 (trezentas e seis) licenças para o exercício do comércio ambulante na cidade; e
II – 247 (duzentas e quarenta e sete) licenças para o exercício do comércio ambulante na orla da praia.

§2º. Poderão concorrer às licenças a que alude o caput aqueles que foram contemplados com a licença criada pela Lei Complementar Municipal de nº. 863/2020, e que possuam interesse na continuidade do exercício do comércio ambulante, na mesma atividade, considerando, exclusivamente, aqueles que foram identificados por ocasião do recenseamento realizado no ano em curso e que estes possuam cadastro em órgãos vinculados à Saúde, Educação ou Serviços Sociais oferecidos pelo Município.

§ 3º. Os contemplados obedecerão, para o exercício da atividade ambulante, a Região Poligonal de Influência estabelecida no “Anexo I”, considerando o endereço de domicílio declarado por ocasião do recenseamento previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º. As Licenças Especiais Temporárias terão validade, improrrogável, até o dia 28 do mês de fevereiro do ano de 2023.

Art. 3º. A formulação do pedido da licença deverá ocorrer no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o dia 31 do mês de dezembro do ano corrente.

§1º. O pedido da licença deverá ser apresentado por intermédio do sítio eletrônico oficial da Prefeitura (www.praiagrande.sp.gov.br), pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou, ainda, presencialmente no Paço Municipal.

§2º. Os contemplados com a Licença Especial Temporária deverão pagar taxa, conforme a atividade, no valor estabelecido no Anexo II, em parcela única e mediante boleto, com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias.

§3º. O não pagamento da taxa acarretará o imediato cancelamento da licença.

§4º. O boleto alusivo a taxa prevista no §2º do presente artigo poderá ser enviado, ao interessado na licença, pelo correio eletrônico (e-mail) ou por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.

§5º. O interessado na licença poderá obter diretamente o boleto pelo sistema disponível no sítio eletrônico da Prefeitura.

§6º. Em nenhuma hipótese será renovado ou prorrogado o prazo para o pagamento da taxa.

Art. 4º. Sendo constatado que o ambulante está comercializando itens que diferem do autorizado, a licença será imediatamente cassada.

Parágrafo único. As atividades autorizadas, horários e os locais para o exercício do comércio ambulante de que trata esta Lei Complementar estão estabelecidos no Anexo II.

Art. 5º. Os ambulantes poderão comercializar os seguintes produtos:

I – coco;
II - suco de frutas;
III – sorvetes;
IV – doces em geral;
V – pipoca;
VI – açaí;
VII – milho e derivados;
VIII- churros, mediante a utilização de bandeja
IX – balões de gás e objetos infláveis;
X – ovos, mediante a utilização de veículo automotor.

Parágrafo único: Fica vedada a comercialização de:

I – raspadinha;
II – queijo;
III – pipa;
IV – peças de vestuário.

Art. 6º. O ambulante não poderá utilizar o calçadão da praia para o exercício de sua atividade, bem como não poderá trabalhar a menos de 60 (sessenta) metros dos quiosques.

Art. 7º. Os ambulantes, cuja atividade seja exercida fora da praia, não poderão comercializar seus produtos nos seguintes locais:

I – avenida Presidente Kennedy;
II – avenida Marechal Mallet;
III – avenida Presidente Costa e Silva;
IV – avenida Vicente de Carvalho;
V - avenida Nossa Senhora de Fátima – Vila Caiçara;
VI – avenida Presidente Castelo Branco;
VII – avenida dos Sindicatos;
VIII – a menos de 100 (cem) metros das feiras livres.

Art. 8º. O carrinho a ser empregado no exercício da atividade pelo ambulante deverá ter as dimensões máximas de 80 cm x 80 cm.

Art. 9º. A licença é intransferível e deve ser exercida pelo próprio beneficiário, sendo vedada a utilização de preposto.

Parágrafo único - A licença será cassada de imediato se constatado que o ambulante não exerce pessoalmente a atividade.

Art. 10. Fica terminantemente proibido o exercício da atividade após os horários estabelecidos no ANEXO II, bem como a utilização de quaisquer aparelhos sonoros pelo ambulante.

§ 1º. Os ambulantes, depois de exaurido o horário determinado para o exercício da atividade, deverão recolher seus equipamentos e guardá-los em local apropriado, sendo vedada a permanência nas vagas regulamentadas para veículos ou na praia, sob pena de multa e remoção, e na reincidência cassação da licença.

§ 2º. O ambulante cuja atividade seja desenvolvida na Cidade deverá respeitar as disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quanto à permanência e estacionamento do equipamento nas ruas e passeios.

Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades às infrações aos dispositivos desta Lei Complementar:

I – Advertência;
II – Multa;
III– Cassação da Licença.

§ 1º. Serão passíveis de multa, independentemente de advertência prévia, as infrações aos dispostos nos artigos 6º, 7º e 10 da presente Lei Complementar;

§ 2º. O valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 12. O prazo previsto no artigo 3º desta Lei Complementar poderá, a critério do Executivo, ser prorrogado por período de até 30 (trinta) dias, mediante Decreto.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 12565/2022


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Tipo
Ementa
7738DecretoProrroga o prazo estabelecido no artigo 3º. da Lei Complementar de nº. 936/2022.
863Lei Complementar"Cria um Programa de Benefícios Temporários- PBT para a categoria de Transportadores Escolares, concede o parcelamento de impostos para os contribuintes e autoriza a criação de 400 (quatrocentas) licenças temporárias para as praias e 600 (seiscentas) licenças temporárias para a cidade em razão da Pandemia do Coronavírus e dá outras providencias”