Lei Complementar N. 937
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "“Altera a Lei Complementar de nº. 779/18.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal de nº. 779, de 05 de julho de 2018, passa a vigor com as alterações seguintes:

Art. 14 – A A mudança do local de exercício da atividade poderá ser concedida pela Administração Pública mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa, quando a Secretaria de Finanças do Município verificar a existência de vaga disponível no local pretendido e presente o interesse público.

§1º. A mudança poderá ocorrer para bairro diverso da área de atuação do ambulante.

§2º. A mudança de local somente poderá ser solicitada no período de março a setembro, e o interessado deverá ter permanecido, no mínimo, 02 (dois) anos no local onde vinha exercendo sua atividade.

§3º. Havendo mais de uma solicitação de mudança para a mesma vaga, deverá ser realizado sorteio, cuja data será determinada pela Secretaria de Finanças do Município.

§4º. A Secretaria de Finanças do Município poderá autorizar, mediante requerimento, a permuta de vagas entre ambulantes que estejam em seus respectivos locais, no mínimo, pelo prazo estabelecido no §2º do presente artigo, e desde que presente o interesse público, não sendo devido, neste caso, a cobrança de taxa.

§5º. Enquanto aguardar a decisão sobre o seu requerimento, o ambulante deverá continuar a exercer sua atividade no local inicial, sob pena de cassação da autorização

§6º. Sempre que for de interesse público, devidamente justificado, e, desde que previamente cadastrada a modificação no Gabinete da Prefeita, a Secretaria de Finanças do Município poderá determinar, a qualquer tempo, a remoção do ambulante para local diverso daquele onde regularmente exercia a sua atividade, não sendo devido, neste caso, a cobrança de taxa.

Art. 14-B No caso de falecimento ou incapacidade total, física ou mental, do ambulante, a autorização poderá ser transferida ao cônjuge sobrevivente e, na falta ou impossibilidade deste, ao filho que dependia financeiramente do ambulante.

§1º. Havendo mais de um filho que eram dependentes do ambulante, aquele que requerer para si a transferência deverá apresentar a anuência dos demais.

§2º. Estando o cônjuge sobrevivente com incapacidade total, física ou mental, e inexistindo filho em condições de exercer a atividade, ser-lhe-á permitido indicar um preposto, o qual deverá estar devidamente cadastrado na Secretaria de Finanças do Município, e poderá exercer a atividade pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, uma única vez, por igual período.

§3º. O pedido a que alude o presente artigo deverá ser formulado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento do ambulante ou da incapacidade total deste para o exercício da atividade, o qual deverá ser instruído com os documentos seguintes:

I – certidão de óbito do ambulante;
II – anuência dos demais sucessores, em sendo o caso;
III – certidão de casamento do cônjuge, em sendo o caso;
IV – laudo médico atestando a incapacidade total, física ou mental, em sendo o caso; e
V – os documentos elencados no §1º do artigo 10 da presente Lei Complementar.

§4º. Caso a transferência por sucessão ocorra após a finalização do curso, o sucessor deverá observar, sob pena de ser cassada a autorização, o manual de boas práticas que lhe será entregue pela Secretaria de Finanças.

§5º. Na hipótese do parágrafo anterior o ambulante deverá frequentar o curso nos anos subsequentes, sob pena de não ser renovada a autorização.

§6º. Poderá a Administração Municipal determinar, a qualquer momento, diligência para a realização de recenseamento no endereço do sucessor que requeira a transferência, a fim de restar comprovada a dependência econômica em relação ao ambulante falecido, bem como para a confirmação das informações por ele prestadas, podendo, em caso de divergência nas referidas informações, ser indeferida a transferência por sucessão.

§7º. A transferência poderá ser requerida uma única vez, cessando a autorização com o falecimento do sucessor que a recebeu nos termos do caput deste artigo.

§8º. Aquele que recebeu a autorização para o exercício da atividade por sucessão, nos termos do presente artigo, ficará impossibilitado de transferi-la pelo período de 02 (dois) anos.

§9º. O sucessor do ambulante falecido que estiver, de forma irregular, no exercício da atividade, poderá requerer sua regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei Complementar mediante a apresentação dos documentos elencados no §3º deste artigo.

§10º. Aquele que tiver adquirido o carrinho dos sucessores do ambulante falecido, e estiver irregularmente no exercício da atividade, poderá requerer sua regularização no prazo máximo de 30 dias a contar do início da vigência da presente Lei Complementar, devendo, para tanto, apresentar os documentos elencados no artigo 10.

§11º. Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente não poderá transferir a autorização pelo período de 02 (dois) anos.

Art. 14-C. O ambulante poderá solicitar, por motivo de doença, o afastamento de sua atividade pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§1º. Ultrapassado o prazo previsto no caput, o ambulante deverá indicar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, preposto para explorar a atividade, sob pena de cassação da autorização.

§2º. Se o ambulante não retornar ao exercício da atividade no prazo de um ano a contar da indicação do preposto a autorização será cassada.

Artigo 14-D. Os ambulantes, que atualmente se encontram ocupando a área de meio poste, poderão requerer sua regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

§1º. Para fazer jus a regularização prevista no caput deste artigo, deverá o ambulante ter sido aprovado no curso, e, o processo administrativo referente à renovação, esteja sob análise na Secretaria de Finanças.

§2º. Entende-se, para os fins da presente Lei Complementar, por meio poste a área situada entre dois postes que estejam em sequência na faixa de área da praia.

§3º. A regularização prevista no caput apenas poderá ser deferida se não contrariar o interesse público e seja observada a padronização do carrinho.

Artigo 14 - E Poderá a Administração Municipal adotar meios eletrônicos para fins de controle e organização do exercício da atividade de ambulante.

Artigo 14 - F Esta lei Complementar, será regulamentado por Decreto.

Art. 2º. Fica revogada expressamente a Lei Complementar de nº. 847, de 16 de abril de 2020.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 17739/2018




Tipo
Ementa
779Lei Complementar“Estabelece novas regras para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
847Lei Complementar“Acrescenta § único ao artigo 14 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997.”