Lei N. 2152
  DE 22 DE MARCO DE 2023
   
  "Autoriza a instituição de subsídio financeiro para fins de manutenção da modicidade tarifária aos usuários do serviço de transporte público coletivo municipal e dá outras providências."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Terceira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 14 de março de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, financeiramente, parte dos custos do sistema de transporte público coletivo de Praia Grande, com a finalidade de assegurar a modicidade da tarifa e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão vigente.

Parágrafo Único. O subsídio financeiro, de que trata esta Lei, destina-se ao atendimento de relevante interesse público e se realizará nos termos do artigo 19 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; dos artigos 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000; dos princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; e, nas diretrizes definidas no artigo 7º, inciso II, “alínea d” da Lei Municipal nº 901 de 16 de dezembro de 1994; e em observância aos ditames do Contrato de Concessão de Serviço Público Municipal ora vigente.

Art. 2º Constituem objetivos desta lei:

I – impedir eventual interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal;
II – proporcionar à população a prestação de serviço com observância dos princípios de generalidade, continuidade, eficiência, modicidade e regularidade, e,
III – promover a melhoria da mobilidade das’ pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

Art.3º Observar-se-á, na aplicação dos recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo, a apuração de déficit em estudo especifico com base na metodologia constante no contrato de concessão vigente para revisão tarifária.

Art.4º A concessão do subsídio poderá ser retroativa a 01/01/2023 desde que apurado o déficit pela Secretaria Municipal de Transportes na data prevista para o reajuste tarifário.

Parágrafo Único. A concessão do subsidio não será cumulativa com outras remunerações ou indenizações municipais relativas ao custeio do sistema de transporte público coletivo de Praia Grande.

Art. 5º O valor anual do subsidio financeiro de que trata esta lei é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor repassado do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor ao município no exercício anterior.

Art. 6º O valor mensal do subsídio financeiro será creditado na conta da concessionária até o dia 10 (dez) do mês subsequente da prestação efetiva do serviço.

Art. 7º Será realizado, se necessário, estudo semestral do cálculo tarifário, podendo tal periodicidade ser minorada em razão de situações extraordinárias devidamente justificadas, que impactem diretamente no serviço ou em sua forma de custeio.

Art. 8º Para viabilizar a execução do objeto desta Lei, nos termos do §2º do artigo 167 da Constituição Federal de 1988, e do artigo 45 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 16.428.151,05 (dezesseis milhões quatrocentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e um reais e cinco centavos), no orçamento geral do presente exercício, podendo ser reaberto, no limite de seu saldo, e incorporado ao orçamento financeiro do exercício subsequente.

Art. 9º Fica autorizada a compatibilização com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da ação governamental para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/01/2023.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de março de 2023, ano quinquagésimo sétimo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de março de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 5318/2022




Tipo
Ementa
7971DecretoFixa a tarifa do transporte público coletivo urbano no Município da Estância Balneária de Praia Grande”.
901LeiINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS