Lei N. 901
  DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
   
  "INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

(ESSA LEI FOI ALTERADA, VERIFIQUE NOVA REDAÇÃO NA LEI Nº 1057, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999)



RICARDO AKINOBU YAMAÚTI, Prefeito em exercício Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei,


Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1º - Compete à Administração Municipal, na forma da presente, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, criar, suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano.

Parágrafo Único- O sistema de transporte coletivo municipal urbano de passageiros tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 05 ( cinco ) anos, prorrogável por igual período observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal.

ARTIGO 2º - O sistema de transporte coletivo municipal urbano abrange os aspectos abaixo elencados e colocados permanentemente à disposição do cidadão:

I- por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou reboque tais como ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer;

II- por via marítima ou fluvial, executado por quaisquer espécies de embarcações, inclusive as de caráter turístico ou de lazer;

III- terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de transporte intermunicipal.

Parágrafo Primeiro - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.

Parágrafo Segundo - O transporte coletivo municipal urbano é serviço público municipal de caráter essencial.

Parágrafo Terceiro- A Administração Municipal garantirá ao usuário do sistema, transporte compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a sua disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.

Parágrafo Quarto - Para a instalação de terminais intermodais previstos no inciso III do "caput"deste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens que integram o patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por particulares.

Parágrafo Quinto- Quando da ocorrência de edificação e exploração por particulares de terminais intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao Poder Público os imóveis e instalações antes do início das operações.

Parágrafo Sexto - O ressarcimento do investimento efetuado por particulares, na construção de terminais intermodais poderá ocorrer:

I - através da tarifa, quando a realização das obras ocorrer pelo permissionário ou concessionário do transporte coletivo urbano;

II - através da fixação de preços públicos, quando o investimento for realizado por particulares somente objetivando a exploração dos terminais.

ARTIGO 3º - Não serão admitidos o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade.

“Parágrafo Único - Considera-se concorrência ruinosa a atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros exercida sem a delegação, licença ou autorização do Poder Executivo Municipal.” (ESSE PARÁGRAFO FOI INCLUÍDO PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 993, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997)


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

ARTIGO 4º- Fica criado para observar e atender o disposto no artigo primeiro da presente Lei, o Orgão Gestor do Planejamento e Controle do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano, doravante denominado Órgão Gestor, competindo-lhe:

I- estudar, pequisar, planejar, gerenciar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano;

II- prover os meios para elaboração do Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano;

III- gerir a operação dos sistema de transporte coletivo municipal urbano;
IV- propor a exploração dos serviços que integrem o sistema de transporte coletivo municipal urbano;

V- emissão de ordens de serviço de operação - OSO- para todas as linhas de empresas operadoras, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

VI- aplicar , quando cabíveis, de forma delegada penalidades às empresas operadoras;

VII- elaborar e propor para decisão da Administração Municipal, estudos e tabelas para fixação de tarifas referentes aos serviços do sistema de transporte coletivo municipal urbano;

VIII- propor ações para política de transporte coletivo municipal urbano objetivando redução de custos de serviço, aumento do conforto e confiabilidade do sistema;

IX- exercer atividades correlatas ou, especialmente delegadas pelo Prefeito Municipal,necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

ARTIGO 5º- O Orgão Gestor ficará subordinado o Gabinete do Prefeito.

ARTIGO 6º- A estruturação do órgão gestor será a mais adequada ao gerenciamento do sistema de transporte coletivo municipal urbano.

Parágrafo Único - Caberá ao chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definir:

I- os membros do órgão gestor, no qual terão participação dos representantes do Poder Legislativo indicados pelo presidente da Câmara Municipal ;

II - a competência dos órgãos municipais na execução dos serviços, fiscalização, controle, planejamento e elaboração dos projetos para o desenvolvimento de transporte coletivo municipal urbano.”
(ESSE ARTIGO E SEUS INCISOS RECEBERAM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 993, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997)


ARTIGO 7º - Cabe ao Órgão Gestor:

I - quanto ao controle:

a- disciplinar e fiscalizar a operação dos serviços do sistema de transporte coletivo municipal urbano, principalmente com relação a passageiros atendidos, viagens realizadas, cumprimento dos horários e condições físicas dos equipamentos;

b- assegurar o cumprimento dos padrões de funcionamento, higiene e segurança dos equipamentos utilizados na exploração dos serviços;

c- implantar e manter atualizados os cadastros necessários para a operação do sistema de transporte coletivo municipal urbano;

d- vistoriar anualmente os veículos e instalações a fim de verificar as reais condições de uso;

e- outras atribuições desde que necessárias e cometidas pelo Prefeito Municipal.

II- para efeitos de planejamento e apoio técnico:

a- idealizar o Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano, mantendo contato permanente com as equipes de planejamento dos municípios vizinhos, visando a integração de empreendimentos e serviços de interesse comum;

b- realizar estudos sistemáticos para a estruturação do sistema, viabilidade para implantação de novas linhas, terminais intermodais urbano e intermunicipal, bem como criação e permanente atualização do Plano Operacional do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano, visando a melhoria de seu desempenho ;

c- elaborar instruções para operação e fiscalização do sistema de transporte coletivo urbano;

d- elaborar planos e programas de emergência para atender a população em situações especiais ou excepcionais;

e- preparar os procedimentos exigidos para a outorga de permissão ou concessão de exploração dos serviços que integram o sistema;

f- processar e analisar os dados necessários ao sistema de informações do transporte coletivo municipal urbano;

ARTIGO 8º- Fica instituído o Conselho de Transporte Coletivo Municipal Urbano - C.T.C.M.U - , com a finalidade de analisar, sugerir e assessorar o Orgão Gestor quanto ao custo e qualidade dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano.

Parágrafo Único- A constituição, o funcionamento e as atribuições do C.T.C.M.U, serão regualmentados por Decreto.

ARTIGO 9º- Os serviços de transporte integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano poderão ser:

I- regulares, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo pré- estabelecidos;

II- experimentais quando os serviços de transporte executivo são executados e explorados em caráter provisório para verificação de sua viabilidade;

III- extraordinários, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados em atendimento a necessidades excepcionais de transporte , ocasionados por fatos eventuais.

ARTIGO 10 - Para as situações previstas no artigo 9º em seus incisos II e III, poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a título precário, com prazo máximo de duração de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 11 - O serviço de transporte coletivo municipal urbano será gratuito, desde que portadores de identificação conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:

I - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

II - aos integrantes do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Praia Grande em dias úteis e quando devidamente uniformizados.

III - aos portadores de deficiência física ou mental.

IV - aos beneficiários por Lei Estadual ou Federal.

ARTIGO 12- Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, bem como os professores desses estabelecimentos, têm direito a redução de 50% ( cinquenta por cento ) no valor da tarifa, mediante aquisição antecipada de passes escolares, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único- Os passes escolares somente terão validade em períodos letivos e serão vendidos atendendo as necessidades de locomoção diária à escola nos dias letivos de cada mês.

ARTIGO 13 - O Poder Executivo estabelecerá mediante Decreto, atendendo os elementos oriundos do Orgão Gestor, o itinerário das linhas , objetivando atender a seus interesses e dos usuários, estabelecendo locais , tempo de parada, limite de velocidade, pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros e, alterações decorrentes das necessidades.
Parágrafo Único - As empresas delegatárias do serviço de transporte urbano de passageiros não poderão alterar o itinerário, sem prévia aprovação da Administração Municipal.

ARTIGO 14 - Os horários das linhas serão determinados em função do nível de demanda de transporte e do interesse público, sendo os intervalos aumentados ou diminuídos a critério da Administração Municipal.

ARTIGO 15 - Os contratos de concessão e os termos de permissão dos serviços conterão cláusula vedando a sua transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, e mesmo que gratuita, sem anuência expressa do poder concedente ou permitente.

ARTIGO 16 - A Administração Municipal praticará política tarifária de acordo com o estabelecido em regulamento nas seguintes modalidades:

I- tarifa única;

II- tarifa por distância;


III- tarifa diferenciada; e

IV- tarifa integrada.

ARTIGO 17 - O Município poderá buscar apoio da União no campo do transporte coletivo urbano, visando a melhoria das funções sociais, racionalidade energética, proteção do meio ambiente, desenvolvimento tecnológico e segurança de circulação.

Parágrafo Único - O apoio poderá compreender transferências financeiras sem necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e administrativo, estímulo ao desenvolvimento tecnológico e celebração de instrumentos legais de política de transporte e trânsito requeridos para a melhoria do sistema de transporte coletivo municipal urbano.

ARTIGO 18 - A prática da atividade prevista no § Único do art. 3º desta Lei, ensejará a imediata apreensão do veículo nela empregado, com a remoção deste do local da ocorrência até o pátio municipal de apreensão de veículos. A remoção será feita por condução do veículo pelo próprio motorista, sempre que o veículo tiver condições legais de trafegar.

§ 1º - Além da interdição da atividade na forma estabelecida pelo “caput” deste artigo, a infração será punida com a multa de 2850 UFIR, que será aplicada ao proprietário do veículo.

§ 2º - A cada reincidência à infração de que trata este artigo, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - O veículo, quando apreendido, somente será liberado após o pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo de a Prefeitura poder cobrar o valor correspondente à sua remoção e estadia no pátio municipal.

§ 4º - O órgão municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito executará as medidas previstas neste artigo, devendo os demais órgãos da Prefeitura disponibilizar, em apoio ao mesmo, os meios que se fizerem necessários, inclusive mediante cessão de fiscais. (ESSE PARÁGRAFO RECEBEU NOVA REDAÇÃO, VERIFIQUE NA LEI Nº 1353, DE 19 DE MARÇO DE 2007)

§ 5º - Para cumprimento das disposições contidas neste artigo, o fiscal requisitará, quando necessário, à autoridade competente, auxílio policial.(ESSE PARÁGRAFO RECEBEU NOVA REDAÇÃO, VERIFIQUE LEIS Nº 1057 E 1353 DE 19 DE MARÇO DE 2007)

§ 6º - No ato da ocorrência, o fiscal municipal lavrará auto circunstanciado, contendo todos os elementos indispensáveis à identificação do infrator e do veículo.

§ 7º - Imediatamente após a lavratura do auto, o fiscal municipal colherá a assinatura do infrator, entregando-lhe uma cópia do mesmo. Ocorrendo a recusa do infrator, o fiscal instruirá o auto com a assinatura de duas testemunhas.

§ 8º - O fiscal municipal, logo após a autuação, comunicará ao órgão policial responsável a ocorrência para as providências cabíveis.
(ESSE ARTIGO E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS FORAM INCLUIDOS PELA LEI Nº 993, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997)

ARTIGO 19 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis,aos 16 de dezembro de 1994,ano vigésimo oitavo da emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAÚTI
PREFEITO EM EXERCÍCIO

RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO




Registrado e publicado na Secretaria de Administração , aos 16 de dezembro de 1994.



LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROC: 8.221/94




Tipo
Ementa
4154DecretoEstabelece normas para a gratuidade da passagem de ônibus no transporte coletivo municipal, de acordo com o estabelecido, na Lei nº 901, para portadores de deficiência
6098Decreto“Regulamenta o artigo 13 da Lei nº901/1994 para estabelecer normas para desembarque de passageiros, no transporte coletivo urbano após às 22 horas em áreas consideradas de risco à integridade física das pessoas, bem como deficientes visuais e físicos com mobilidade reduzida no Município de Praia Grande e dá outras providências”
6204Decreto“Altera a ementa do Decreto nº 6098, de 23 de agosto de 2016.”
993LeiALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1057LeiALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
1353LeiDá nova redação ao §4ºe ao inciso II do §5º, ambos do art. 18 da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994
1430Lei“Altera o art. 12 da Lei n° 901, de 16 de dezembro de 1994”
2152LeiAutoriza a instituição de subsídio financeiro para fins de manutenção da modicidade tarifária aos usuários do serviço de transporte público coletivo municipal e dá outras providências.