Lei Complementar N. 943
  DE 17 DE ABRIL DE 2023
   
  "Acresce dispositivos na Lei Complementar nº 603, de 9 de dezembro de 2011 que “Institui na Estância Balneária de Praia Grande a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas”, dispõe do mandato por tempo certo do cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal e dá providências correlatas."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 11 de abril de 2023, aprovou e ela promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei complementar trata do mandato do cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal do Município da Estância Balneária de Praia Grande, previsto do §2º, do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 e no inciso VIII, do art. 83, da Lei Complementar nº 913, de 01 de abril de 2022.
Art. 2º A Lei Complementar nº 603, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

CAPITULO I
DO OUVIDOR

Art. 2º-A A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será dirigida pelo ocupante do cargo de Ouvidor.
§1º O cargo de Ouvidor é de provimento em comissão de livre escolha da Prefeita, exercendo suas funções pelo mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, observado o mesmo procedimento.

§2° O Ouvidor deverá, cumulativamente:
I – ter formação de nível superior ou maior;
II – ter reconhecida capacidade e idoneidade moral;
III – ser integrante da carreira da Guarda Civil Municipal há pelo menos 05 (cinco) anos.

Art. 2º-B Cabe ao Ouvidor:
I. Assessorar a Secretaria de Assuntos de Segurança Pública - SEASP na busca da excelência na melhoria e qualidades dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal;
II. Estabelecer um canal de comunicação direta entre o cidadão e a Guarda Civil Municipal, sem qualquer ônus para o cidadão, para receber e processar denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por titulares de cargo de Guarda Civil Municipal;
III. Requisitar aos órgãos da Administração competentes as informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação;
IV. Promover a observação das atividades, em todo e qualquer órgão da Guarda Civil Municipal, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
V. Manter sigilo, quando solicitado e nas hipóteses legalmente previstas, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VI. Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VII. Recomendar aos órgãos da Guarda Civil Municipal a adoção de mecanismos que impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VIII. Contribuir com os mais variados subsídios necessários a excelência no atendimento e relacionamento das diversas instâncias para com os usuários dos serviços;
IX. Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
X. Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, coordenar a constante atualização do arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI. Coordenar a disponibilização semestral, no portal da Administração, o acesso aos relatórios com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
XII. definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria;
XIII. elaborar e encaminhar ao Secretário da SEASP e à Prefeita, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
XIV. propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal;
XV. fiscalizar, investigar, auditar, propor políticas de qualificação e capacitação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 2º-C A perda do mandato do Ouvidor da Guarda Civil Municipal se dará mediante exoneração a pedido ou por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada nos seguintes casos:
I - improbidade administrativa;
II - desídia;
III - grave omissão dos deveres do cargo;
IV - em caso de abuso de poder;
V - conduta incompatível;
VI - cometimento de infrações passíveis de suspensão, demissão e demissão a bem do serviço público, previstas na Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992, bem como:
a) crime contra a Administração Pública;
b) incontinência pública e escandalosa, prática de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso de entorpecentes; ou
c) revelação de assuntos sigilosos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

Art. 2º-D - Em caso férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento do Ouvidor, a substituição caberá ao ocupante do cargo de Inspetor Chefe mais antigo em exercício na carreira da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único: Aplicam-se ao Ouvidor, no que couber, os motivos de suspeição e impedimento para o juiz, previstos no art. 144 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º Observado o tempo já exercido no cargo, no caso de recondução consecutiva, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, deverá ser expedida nova portaria de nomeação para o cargo de Ouvidor, cujo novo prazo de exercício não poderá ultrapassar o atual mandato eletivo da Prefeita.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de abril de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de abril de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 13.712/2022.




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
603Lei ComplementarInstitui na Estância Balneária de Praia Grande a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.