Lei Complementar N. 944
  DE 17 DE ABRIL DE 2023
   
  "Acresce dispositivos na Lei Complementar nº 604, de 9 de dezembro de 2011 que “Institui na Estância Balneária de Praia Grande a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas”, dispõe do mandato por tempo certo do cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal e dá providências correlatas."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 11 de abril de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei complementar trata do mandato do cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal do Município da Estância Balneária de Praia Grande, previsto do §2º, do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 e no inciso VIII, do art. 83, da Lei Complementar nº 913, de 01 de abril de 2022.

Art. 2º A Lei Complementar nº 604, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

CAPITULO I
DO CORREGEDOR

Art. 3º-A A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será dirigida pelo ocupante do cargo de Corregedor.

§1º O cargo de Corregedor é de provimento em comissão de livre escolha da Prefeita, exercendo suas funções pelo mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, observado o mesmo procedimento.
§2° O Corregedor deverá, cumulativamente:
I – ter formação de nível superior ou maior;
II – ter reconhecida capacidade e idoneidade moral;
III – ser integrante da carreira da Guarda Civil Municipal há pelo menos 05 (cinco) anos.

Art. 3º-B Cabe ao Corregedor:

I - apurar as infrações disciplinares e atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da corporação, em especial aos guardas em período de estágio probatório e dos indicados para o exercício de inspetoria, chefia, direção e funções de confiança no âmbito da Guarda Civil Municipal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, emitindo parecer conclusivo quanto à aplicação de penalidades, permanência ou desligamento da corporação;
V - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
VI - elaborar e encaminhar ao Secretário da Secretaria de Assuntos de Segurança Púbica - SEASP e à Prefeita, relatório semestral referente às representações, sindicâncias, inquéritos administrativos e processos em andamento, bem como os seus encaminhamentos e resultados.

Art. 3º-C A perda do mandato do Corregedor da Guarda Civil Municipal se dará mediante exoneração a pedido ou por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada nos seguintes casos:

I - improbidade administrativa;
II - desídia;
III - grave omissão dos deveres do cargo;
IV - em caso de abuso de poder;
V - conduta incompatível;
VI - cometimento de infrações passíveis de suspensão, demissão e demissão a bem do serviço público, previstas na Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992, bem como:
a) crime contra a Administração Pública;
b) incontinência pública e escandalosa, prática de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso de entorpecentes; ou
c) revelação de assuntos sigilosos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

Art. 3º-D - Em caso férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento do Corregedor, a substituição caberá ao ocupante do cargo de Inspetor Chefe mais antigo em exercício na carreira da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único: Aplicam-se ao Corregedor, no que couber, os motivos de suspeição e impedimento para o juiz, previstos no art. 144 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.”

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º Em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, deverá ser expedida nova portaria de nomeação para o cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, cujo novo prazo de exercício não poderá ultrapassar o atual mandato eletivo da Prefeita, vedada a recondução do atual ocupante, em razão do exercício do cargo por prazo superior a 04 (quatro) anos consecutivos.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de abril de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de abril de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 13.712/2022.




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
604Lei ComplementarInstitui na Estância Balneária de Praia Grande a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.