Lei N. 2169
  DE 3 DE JULHO DE 2023
   
  "“Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros e dos serviços de carona solidária, intermediados por plataformas tecnológicas gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento e dá outras providências”.

(REVOGADA PELA LEI N.º 2223, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024)"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 27 de junho de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o artigo 3°, §2°, inciso I alínea "a"; inciso II alínea "b"; e inciso III alínea "b", da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, visando disciplinar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e serviço de carona solidária, todos intermediados por plataformas tecnológicas gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PRC’s, no Sistema Viário Urbano de Praia Grande/SP.

Art. 2º A gestão do serviço ora regulamentado compete à Secretaria Municipal de Transportes e a fiscalização do serviço compete às Secretarias Municipais de Transportes, Trânsito e Assuntos de Segurança Pública.

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Nos termos da legislação federal mencionada no caput, e para os fins desta lei, considera-se:
I-TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens, individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
II-PROVEDORA DE REDE DE COMPARTILHAMENTO (PRC): empresa, organização, operadora ou grupo de tecnologia contratada por condutores e usuários para prestar os serviços que possibilitam o transporte remunerado privado individual de passageiros, operacionalizando o contato entre condutores e usuários por meio de plataforma tecnológica;
III-CONDUTOR DE APLICATIVO: pessoa física habilitada, que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e que contrata a PRC para facilitação, organização e operacionalização do contato com potenciais usuários;
IV-PLATAFORMA TECNOLÓGICA: disponibilizada pela PRC, consubstanciada em aplicativo on line, software, website, ou outras plataformas de comunicação em rede, que facilita e operacionaliza o contato entre o condutor e usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata esta lei;
V-USUÁRIO ou PASSAGEIRO: qualquer pessoa física que contrata condutor de aplicativo para prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizando-se para este fim de plataforma tecnológica;
VI-VEÍCULO: meio de transporte motorizado quatro rodas, usado pelo condutor na prestação do serviço de que trata esta lei. Pode ser próprio, arrendado, locado ou autorizado por terceiro proprietário para uso.
VII-CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE APLICATIVO DE Praia Grande – CONDUAPP/PG: documento que identifica o condutor de aplicativo no desempenho de sua função dentro do sistema viário urbano. É pessoal e intransferível.
VIII-TRANSPORTE ILEGAL: caracterizado pelo ato praticado por motorista sem credenciamento na Secretaria de Transportes do município, que emprega no serviço em referência meio de transporte com ou sem permissão, licença ou autorização do órgão público que gerencia o setor.
IX-TRANSPORTE IRREGULAR: caracterizado pelo ato praticado por condutor de aplicativo que esteja com seu credenciamento, cadastro ou autorização junto ao órgão regulador fora da validade ou ainda, que empregue no serviço veículo não informado.
X-VIAGENS COMPARTILHADAS: viagens realizadas pelo mesmo condutor e solicitadas concomitantemente, ou não, por usuários diferentes, com trajetos e destinos convergentes.
XI-CARONA SOLIDÁRIA: transporte individual não remunerado de condutores provedores de carona e passageiros interessados em compartilhar viagens e custos, não exercido com profissionalismo, sem fins lucrativos, realizado por veículos particulares com até 04 (quatro) passageiros simultaneamente, e que não esteja empregado para a atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros;
XII-SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES (SETRANSP): órgão municipal responsável pela gestão e regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros em sua circunscrição;
XIII-GT-MOB / GRUPO DE TRABALHO DE MOBILIDADE: constituído pela Portaria GP nº 121/2022, é o órgão responsável pela implantação das ações presentes no Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Praia Grande (PlanMobPG), e por deliberar sobre ações que tenham interferência com a mobilidade no município.

CAPÍTULO II
DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 4º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração devem observar as seguintes diretrizes:
I-Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II-Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III-Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV-Promover o desenvolvimento sustentável do Município de Praia Grande nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V-Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI-Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII-Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual;

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

SEÇÃO I
DAS PROVEDORAS DE REDES DE COMPARTILHAMENTO - PRC’s

Art. 5º O uso intensivo do viário urbano no Município de Praia Grande para viabilizar, organizar e intermediar a prestação do serviço de que trata esta Lei será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento - PRC’s, consideradas as operadoras de tecnologia credenciadas que sejam responsáveis pela intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§1º: A exploração intensiva do Viário Urbano de Praia Grande de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas PRC’s, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.
§2º As PRC’s serão exclusivamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Transportes, sendo necessário também apresentar ao órgão municipal a lista de seus motoristas credenciados, nos termos do Artigo 13 desta Lei.
§3º A exploração intensiva da malha viária para viabilizar, organizar e intermediar a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é condicionada à pagamento de preço público como contrapartida do uso intensivo do viário urbano pelas PRC’s, nos termos do Artigo 29 desta Lei.

Art. 6º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou plataforma tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos no inciso I do artigo 3º da presente Lei.

Art. 7º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo II desta Lei, acompanhado dos documentos previstos no artigo 8º
§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Transportes eletronicamente através do endereço de e-mail: contatoprcsetransp@praiagrande.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.
§ 2° Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Transportes dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no site oficial da prefeitura na internet.
§3º O credenciamento previsto nesta Lei implica aceitação das disposições nela previstas.
§4º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Lei que o regulamenta.

Art. 8º Para fins de cadastramento, as PRC’s deverão apresentar na Secretaria Municipal de Transportes os seguintes documentos:
I-Requerimento para credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo II, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no inciso I do artigo 3º da presente lei, e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime ora previsto;
II-Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III-Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;
IV-Prova de regularidade junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em certidão conjunta expedida por esses órgãos, dentro da validade;
V-Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI-E-mail e número de telefone para contato com representante da PRC;
§1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.
§2º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses.
§3º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 2º, salvo manifestação contrária e expressa da PRC credenciada ou disposição contrária da Secretaria Municipal de Transportes acerca dos documentos elencados nos incisos deste artigo.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS PROVEDORAS DE REDES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 9º São obrigações das PRC’s credenciadas, em caráter permanente:
I-Obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e portarias do DETRAN/SP;
II-Fixar a tarifa, conforme estabelecido pela Seção IV da presente Lei;
III-Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores cadastrados;
IV-Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
V-Intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;
VI-Credenciar-se e compartilhar dados, documentos e informações com o Município, nos termos estabelecidos pelo Capítulo IV da presente Lei;
VII-Colocar em operação, somente veículos devidamente cadastrados atendendo todos os requisitos previstos nesta lei;
VIII-disponibilizar no programa, aplicativo ou plataforma tecnológica de comunicação:
a)opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro.
b)a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida.
c)a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida.
d)ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre.
e)a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação.
f)a situação de regularidade perante o CONDUAPP nos respectivos aplicativos, indicando estar o “Motorista regular perante a Prefeitura de Praia Grande”.
IX-emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:
a)origem(ns) e destino(s) da(s) viagem(ns).
b)tempo total e distância da(s) viagem(ns).
c)mapa do(s) trajeto(s) percorrido conforme sistema de georreferenciamento.
d)especificação dos itens do preço total pago.
e)identificação do condutor.
X-Disponibilizar dístico identificador conforme ANEXO III;
XI-Comunicar a Secretaria Municipal de Transportes quanto a possíveis casos de banimento de condutores realizado pela plataforma tecnológica, explicando o motivo;
XII-Obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
XIII-Permitir o acesso à fiscalização em qualquer veículo;
XIV-Manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de transportes, bem como de seus condutores cadastrados, nos termos do §1º do Art. 13 da presente lei.

Art. 10 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Seção ensejará a aplicação de sanções e penalidades conforme estabelecidas no artigo 58 da presente lei.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE CONDUTORES

Art. 11 Fica criado o Cadastro Municipal de Condutores de Aplicativo de Praia Grande - CONDUAPP- PG, como condição para a exploração da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Praia Grande.

Art. 12 Os condutores cadastrados nas PRC’s devem possuir o CONDUAPP-PG, sem o qual não será permitida a exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, na circunscrição de Praia Grande.

SUBSEÇÃO I
DO CONDUTOR E DA SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE PRAIA GRANDE – CONDUAPP- PG

Art. 13 Para concessão do CONDUAPP-PG aos condutores já cadastrados à elas, as PRC’s deverão requerê-lo à Secretaria Municipal de Transportes confirmando o armazenamento dos seguintes documentos dos motoristas que irão operar o serviço:
I-Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida na categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II-Certidão Negativa do registro de distribuições criminais;
III-Comprovante de residência datado de, no máximo, 03 (três) meses;
IV-01 foto 3x4;
V-Prova de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos das alíneas “g” ou “h” do inciso V do artigo 11 da lei nº 8.213/1991;
VI-Comprovante de contratação e adesão à Seguro de Acidentes Pessoais e Passageiros (APP);
VII-Comprovante de aprovação em curso de formação mínimo na área;
VIII-Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) de veículo automotor quatro rodas, regularmente licenciado, que possua no máximo 08 (oito) anos de fabricação;
IX-E-mail de contato do condutor do veículo;
§1º O CONDUAPP- PG é documento pessoal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Transportes, o qual permanecerá vigente e ativo pelo prazo de 01 (hum) ano e enquanto a PRC informar vínculo com o condutor, sendo ainda obrigatório seu porte durante o exercício da atividade.
§2º Negada a inscrição com fundamento no inciso II do caput deste artigo, fica facultada à PRC solicitar novo requerimento mediante nova apresentação da documentação indicada nos incisos deste artigo, bem como apresentação de comprovante original de reabilitação ou baixa em cartório.
§3º Ao protocolar na Secretaria Municipal de Transportes a confirmação de armazenamento dos documentos mencionados neste artigo, as PRC’s assumem total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, bem como se sujeitam às penalidades previstas na legislação vigente, caso seja constatada alguma irregularidade.
§4º A Secretaria Municipal de Transportes terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da apresentação da documentação para emitir parecer sobre a concessão do CONDUAPP-PG.

Art. 14 Sem prejuízo ao disposto na legislação de trânsito, os condutores tem o dever de:
I-Tratar os usuários e o público em geral, com atenção, educação e urbanidade;
II-Dirigir o veículo de modo que não prejudique o conforto e a segurança dos passageiros, sendo autorizado o transporte de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, e obedecida a capacidade do veículo;
III-Embarcar e desembargar os usuários em locais seguros e apropriados para passageiros;
IV-Não fumar quando em atendimento ao público;
V-Não ingerir bebida alcóolica em serviço e, nas doze horas que antecederem o início da próxima viagem;
VI-Prestar à fiscalização os esclarecimentos quando solicitados;
VII- Manter visível durante exercício da atividade dístico identificador fornecido pela PRC correspondente, e afixado no vidro dianteiro do veículo cadastrado, conforme Anexo III;
VIII-Prestar os serviços única e exclusivamente por meio de PRC’s devidamente cadastradas na forma desta lei, exceto no caso dos taxis cadastrados no município, que obedecerão a legislação própria;
IX-Não realizar atividades estranhas à atividade autorizada quando em serviço e transportando passageiros;
X-Portar consigo, durante o exercício da atividade, seu respectivo CONDUAPP;
XI-Manter atualizado junto às PRC’s seus dados cadastrais, incluindo os dados do veículo utilizado para a exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros;
XII-Transportar passageiros somente por intermédio da provedora de rede de compartilhamento a qual for vinculado;
XIII-Transitar com o veículo em boas condições de segurança, higiene e conservação;
XIV-Trajar-se adequadamente, em serviço, sendo vedado o uso de:
a)Camiseta regata, bermudas (permitido social), roupas decotadas em geral, que exponham o abdômen ou o tórax, ou que sejam acima dos joelhos;
b)Uso de chinelos e sandálias sem proteção do calcanhar;
c)Bonés.

Art. 15 Todos os condutores deverão ter afixada cópia do CONDUAPP-PG no interior do veículo em local visível ao passageiro.

Art. 16 O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Subseção ensejará a aplicação de sanções e penalidades estabelecidas conforme Anexo I desta lei.
§1º O condutor que exceder as infrações em número superior a três vezes, independentemente da natureza, dentro do período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira delas, terá sua inscrição automaticamente cancelada.
§2º Cancelada a inscrição conforme parágrafo anterior, nova inscrição poderá ser aceita somente após 180 (cento e oitenta) dias;
§3º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, hão de lhe ser aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades previstas no Anexo I.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Transportes poderá exigir das PRC’s, a qualquer tempo, cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, os quais deverão ser remetidos em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 18 Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores ou veículos, o CONDUAPP-PG do respectivo condutor será, de imediato, suspenso temporariamente, ficando o condutor proibido de exercer atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, e as PRC’s sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único: A suspensão temporária de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, prazo depois do qual a Secretaria Municipal de Transportes oficialmente se pronunciará acerca das medidas a serem tomadas.

Art. 19 O condutor detentor de um CONDUAPP-PG poderá ter seu cadastro suspenso temporariamente, ou até mesmo cancelado, caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante determinação do Poder Executivo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único: A suspensão temporária de que trata este artigo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, prazo depois do qual a Secretaria Municipal de Transportes oficialmente se pronunciará acerca das medidas a serem tomadas.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 20 As PRC’s têm liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade aos parâmetros utilizados.
§ 1º Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas, exceto quando previamente comunicadas ao usuário do serviço no momento da solicitação, e demonstrando o valor final previsto.
§2° Sem prejuízo do disposto neste artigo, as PRC’s poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário, conforme previsto no ’caput’ deste artigo.
§3° Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

Art. 21 A liberdade tarifária estabelecida no artigo anterior não impede que o Município exerça sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas PRC’s.

SEÇÃO V
DA META DE UTILIZAÇÃO INTENSIVA DO VIÁRIO

Art. 22 Fica estabelecida a sistemática de "meta de utilização intensiva do viário” como diretriz para regular o uso do espaço urbano nos serviços intermediados pelas PRC’s, de maneira a inibir a superexploração da malha viária e compatibilizar as atividades com a capacidade instalada.

Art. 23 A meta de que trata o artigo anterior utilizará como parâmetro o número de quilômetros percorridos em média pela quantidade estabelecida de “táxis-equivalentes” e será calculado com base na fórmula constante no Anexo IV.
Parágrafo único: A “meta de utilização intensiva do viário” será mensurada pelo montante total de quilômetros utilizados pelas PRC’s na exploração do serviço de transporte remunerado privado individual passageiros.

Art. 24 Considerar-se-á que a meta foi cumprida quando o montante total de quilômetros utilizados se situar na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
§1º Fica fixado como intervalo de tolerância um desvio da meta estabelecida de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos.
§2º Caso a meta não seja cumprida, a Secretaria Municipal de Transportes divulgará publicamente os fatores responsáveis pelo seu descumprimento, constando:
I - Descrição das causas do descumprimento;
II - Providências para assegurar o retorno da meta aos limites estabelecidos;
III - O prazo no qual se espera que as providências produzam efeito;

Art. 25 A Secretaria Municipal de Transportes divulgará, mensalmente, relatório abordando o desempenho do regime de "meta de utilização intensiva do viário", o detalhamento da operação das atividades de uso intensivo do viário urbano, os resultados das decisões passadas, e a avaliação prospectiva do cumprimento da meta.

Art. 26 Competirá à Secretaria Municipal de Transportes a efetivação das modificações necessárias para o pleno atingimento da meta estabelecida.

Art. 27 Os fatores de cálculo da "meta de utilização intensiva do viário" terão seus valores fixados através de Portaria exarada pelo GT-Mob, Grupo de Trabalho de Mobilidade.
Parágrafo Único - Serão considerados como fatores de cálculo na definição da "meta de utilização intensiva do viário":
I – A distância mensal, em quilômetros, percorrida em média por um táxi no Município;
II – O montante de “táxis-equivalentes”;

SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE COBRANÇA PROGRESSIVA PELO USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO PARA FINS COMERCIAIS

Art. 28 Fica estabelecida a possibilidade de cobrança progressiva de preço público da outorga do número de quilômetros percorridos.
Art. 29 A cobrança progressiva de preço público da outorga dos créditos de quilômetros e as respectivas faixas de cobrança por / de uso seguirão “Tabela de Faixas de Cobrança por Uso do Viário Urbano” a ser publicado pelo GT-Mob. Grupo de Trabalho de Mobilidade.
Parágrafo Único O preço público fixado, sem prejuízo de outros objetivos regulatórios, serve de instrumento para cumprimento do sistema de metas estabelecido pela SETRANSP.

SEÇÃO VII
DOS CRÉDITOS DE QUILÔMETROS PARA USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO

Art. 30 A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros é condicionada à utilização de créditos de quilômetros pelas PRC’S.
§ 1º A utilização de créditos de quilômetros pelas PRC’s implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
§ 2º Os créditos de quilômetros serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela PRC.

Art. 31 A utilização do sistema de créditos de quilômetros para uso intensivo do viário na prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros é restrita às PRC’s credenciadas.
§ 1º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
§ 2º O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo do uso do viário.

Art. 32 O uso dos créditos de quilômetros utilizados será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa feito por meio eletrônico.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo, e a definição do preço público fixado para outorga, deverão ser disciplinados por Portaria a ser exarada pelo GT-Mob, Grupo de Trabalho de Mobilidade.

Art. 33 Além das diretrizes previstas no artigo 4º desta Lei, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário pela atividade privada, dentre outros:
I – No meio ambiente;
II - Na fluidez do tráfego;
III - No gasto público relacionado à infraestrutura urbana;
§ 1º O preço público dos créditos de quilômetros será alterado sempre que houver fundado risco do montante autorizado superar os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço urbano nos serviços intermediados pelas PRC’S, de maneira a inibir a superexploração da malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.
§ 2º A alteração do preço público prevista no § 1º deste artigo objetivará deslocar a curva de demanda por créditos de maneira a promover o equilíbrio desse mercado dentro dos níveis estipulados.

Art. 34 O consumo dos créditos de quilômetros pelo uso intensivo do viário para transporte remunerado privado individual de passageiros deverá seguir tabela de conversão considerando, no mínimo, como fator de regulação:
I - Compartilhamento de veículo;
II - Horário de circulação;
III - Localização do veículo durante o trajeto;
IV - Veículos não poluentes;
V - Veículos híbridos;
VI - Acessibilidade;
§ 1º Considera-se como acessíveis os veículos que permitam embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas.
§ 2º As conversões previstas neste artigo terão efeito cumulativo multiplicativo.
§ 3º As PRC’s deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle pela Prefeitura do consumo dos créditos.
§ 4º O Poder Executivo municipal poderá instituir outros fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 4º deste decreto.

Art. 35 São deveres das PRC’s no que tange os créditos de quilômetros para operação deste serviço:
I - Disponibilizar à Prefeitura o montante de quilômetros utilizados pelos veículos cadastrados em sua plataforma;
II - Desenvolver mecanismo de cerca eletrônica que permita mensurar quilômetros rodados dentro e fora de perímetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
III - Disponibilizar à Prefeitura o detalhamento do montante total de créditos de quilômetros utilizados pelos veículos cadastrados em sua plataforma;
IV - Assegurar a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação de sua propriedade somente em smartphones ou tablets que permitam à Prefeitura auditar os dados de consumo de créditos de quilômetros fornecidos;
V – Efetuar o pagamento dos créditos de quilômetros correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização tenha sido realizada.
§ 1º Consideram-se para efeito do detalhamento previsto no inciso III deste artigo:
I - Corridas compartilhadas: viagens cujos usuários optarem por utilizar sistema de divisão de viagens entre chamadas cujos destinos possuam trajetos convergentes.
II - Veículos acessíveis: automóveis que permitam embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em sua própria cadeira de rodas.
III - Perímetro estabelecido: área definida segundo Portaria exarada pelo GT-Mob, Grupo de Trabalho de Mobilidade.
§ 2º O pagamento dos créditos previsto no inciso V deverá ser efetuado por meio de plataforma digital acessada através de certificado digital ou senha web.
§ 3º O fechamento contábil de que trata o inciso V dar-se-á até às 23h59min. do último dia do mês e considerará todas as corridas finalizadas no período de apuração correspondente ao mês.
§ 4º A autorização decorrente do credenciamento terá validade suspensa no caso de não pagamento do preço público dos créditos de quilômetros de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Seção I
Da Finalidade e Proteção dos Dados Compartilhados

Art. 36 As PRC’s compartilharão dados com a Secretaria Municipal de Transportes para fins específicos de gestão e fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Praia Grande, considerando a finalidade, a boa-fé e o interesse da Administração Pública no controle de políticas públicas urbanas que justificaram sua disponibilização.
Parágrafo único. As PRC’s deverão prestar informações individualizadas de cadastro relativas aos condutores, quando solicitadas pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que por meio de pedidos motivados e de acordo com o disposto na legislação de proteção de dados aplicável.

Art. 37 As informações mencionadas nesta Lei são consideradas informações cobertas por sigilo comercial e pessoal, devendo ter sua manipulação protegida, cuidada e gerenciada adequadamente de forma a garantir-lhe integridade, confidencialidade, proteção, sigilo, autenticidade e auditabilidade, independentemente do meio de armazenamento, processamento ou transmissão.

Art. 38 Com fulcro na legislação aplicável, o Município de Praia Grande adotará as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados disponibilizados pelas PRC’s de qualquer destruição, perda, alteração, disponibilização ou acesso não autorizado, acidental ou ilegal, especialmente nos casos em que o tratamento envolver a transmissão de dados por rede ou dispositivo eletrônico (flash drive).
§1º A política de segurança e tratamento da informação deverá prevenir, proteger e corrigir fatores internos e externos de vulnerabilidade.
§2º As medidas de que trata este artigo poderão envolver controles de acesso físico, lógico e remoto, bem como procedimentos de credenciamento, habilitação, validação e autenticação diferenciados por perfil.
§3º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas os dados a que tenha acesso sob esta Lei.

Art. 39 O rol de informações e dados a serem compartilhados sob esta Lei ocorrerá com periodicidade mensal no décimo dia útil de cada mês e referir-se-ão ao período do mês imediatamente anterior ao da sua produção.
§1º O compartilhamento das informações e dados será realizado preferencialmente por e-mail contendo arquivo eletrônico “.CSV” ou outro formato eletrônico a ser definido de comum acordo, que assegure a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos.

Art. 40 No tocante a este Capítulo compete à Secretaria Municipal de Transportes:
I - Garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas PRC’s;
II - Impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas PRC’s que viole o sigilo;
III - Impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e trate os dados disponibilizados pelas PRC’s;
IV - Assegurar que os dados disponibilizados pelas PRC’s sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de gestão de políticas públicas de maneira agregada ou de fiscalização nos limites e condições definidas nesta Lei;
V - Assegurar que os dados disponibilizados pelas PRC’s não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

Art. 41 Todas as informações abrangidas por sigilo deverão ser mantidas em ambiente seguro, com medidas de controle de acesso físico, lógico e remoto, acesso individual, intransferível e limitado às pessoas especificamente autorizadas ou habilitadas.

Art. 42 Qualquer comunicação interna ou externa envolvendo informação sigilosa deverá ser feita com registro da confidencialidade e compartilhamento explícito da responsabilidade pelo sigilo.

Art. 43 A proteção do sigilo envolve a recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até sua específica destruição e descarte.

Art. 44 As informações confidenciais não poderão ser apresentadas, discutidas ou comentadas em ambiente com pessoas estranhas à informação, que possam comprometer a sua proteção e sigilo.

Art. 45 São considerados protegidos por sigilo legal, independentemente de classificação:
I – Todos os dados e informações pessoais de passageiros e condutores que possam ferir a sua privacidade, de acordo com o art. 31 da Lei Federal 12.527/2011, com a Lei Federal 12.965/2014 e demais legislação aplicável;
II - Todos os dados ou informações cobertas por sigilo empresarial, que revelem ou permitam inferir as estratégias comerciais das PRC’s, em especial aqueles que revelem a participação no mercado de cada empresa, os planos de expansão de suas operações, que demonstrem os níveis de serviço por ela mantidos, ou que de qualquer modo possam interferir na avaliação do valor de mercado da empresa.
Parágrafo único: Podem ainda ser consideradas sigilosas as informações que em razão de circunstâncias fáticas, temporais ou mercadológicas possam violar o sigilo comercial das PRC’s.

Art. 46 A infração parcial ou total ao disposto neste Capítulo ensejará a responsabilização administrativa, civil e criminal das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, nos termos da legislação aplicável.

Seção II
Dos Dados Custodiados

Art. 47 Nos termos desta regulamentação, as PRC’s devem compartilhar as seguintes informações com a SETRANSP:
I - Relatórios estatísticos agregados e anonimizados sobre quantidade de viagens realizadas no período, média de tempo das corridas e distância de viagem no período;
II - Relatório semanal, a ser enviado às segundas-feiras, visando subsidiar o planejamento e a gestão da Mobilidade Urbana do Município, contendo as seguintes informações operacionais:
a. Distância total percorrida na prestação do serviço no âmbito da circunscrição de Praia Grande;
b. Origem e destino de cada viagem;
c. Data, horário, tempo de duração e distância do trajeto percorrido de cada viagem;
d. Mapa do trajeto;
e. Avaliação do serviço prestado;
f. Identificação do condutor e do veículo utilizado;

Art. 48 Com relação aos Condutores, as PRC’s compartilharão com a Secretaria Municipal de Transportes os dados a seguir definidos referentes aos Condutores cadastrados, observados os requisitos mínimos de segurança e confidencialidade previstos nesta Lei:
I - nome do motorista;
II - número de registro da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – dados de itinerário percorrido, caso a Secretaria Municipal de Transportes entenda necessário;

Art. 49 Para os Veículos, as PRC’s compartilharão com a Secretaria Municipal de Transportes as seguintes informações sobre os veículos cadastrados:
I - Placa do veículo;
II - Modelo e cor do veículo;
III – Eventuais inclusões e alterações de veículos cadastrados;

CAPÍTULO V
DA CARONA SOLIDÁRIA

Art. 50 O direito à intermediação de carona solidária no viário urbano do município de Praia Grande somente será conferido às PRC’s.
Parágrafo único: A condição de PRC é restrita à empresa, organização, operadora ou grupo de tecnologia detentora de plataforma tecnológica responsável pela intermediação entre os condutores provedores de carona e os passageiros.

Art. 51 Considera-se Carona Solidária, para efeito desta lei, o transporte individual não remunerado, desempenhado por pessoas físicas condutoras provedoras de carona, e passageiros interessados em compartilhar viagens e os custos que lhes são intrínsecos, desde que:
I-Não seja exercido com profissionalismo;
II-Não tenha fins lucrativos;
III-Seja realizado por veículos particulares não utilizados para atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV-Não transporte mais de 04 (quatro) passageiros simultaneamente;
§1º É permitida a divisão equitativa das despesas do deslocamento entre os ocupantes do veículo, incluindo o condutor.
§2º A inobservância do disposto no “caput” deste artigo implica desvio de finalidade e transporte ilegal de passageiros, com todas as penalidades e responsabilidades correspondentes;
§3º Ficam as PRC’s autorizadas a intermediar, coordenar e controlar a divisão de custos da viagem, podendo por meio eletrônico cobrar dos cadastrados pelo serviço prestado para esse fim;

Art. 52 Compete às PRC’s que operarem os serviços descritos neste Capítulo:
I-Organizar a atividade de carona solidária;
II-Identificar condutores provedores de carona com:
a)Foto;
b)Carteira de habilitação _ CNH;
c)Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dos veículos que possam vir a ser conduzidos por estes condutores, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
III-Intermediar, coordenar e controlar a divisão dos custos entre o condutor provedor de carona e os passageiros;
IV-Fiscalizar valores definidos e atuação dos condutores provedores de carona, garantindo o não desvio de finalidade não remuneratória;
V-Disponibilizar à Prefeitura acesso à base de dados contendo origem e destino de cada carona realizada;
VI-Garantir a veracidade das informações fornecidas;

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 53 A infração, pelas PRC’s e pelos condutores, ao disposto nesta lei e seus regulamentos, ensejará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo, no Anexo I desta, e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento.

Art. 54 Os motoristas que explorarem o transporte remunerado privado individual de passageiros ilegalmente, sem credenciamento, cadastro ou autorização da Secretaria Municipal de Transportes, serão caracterizados tal qual infração administrativa, sendo-lhes aplicada multa de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: Em caso de reincidência na infração, a multa prevista no caput deverá ter o valor dobrado.

Art. 55 Os condutores que explorarem o transporte remunerado privado individual de passageiros irregularmente, com seu credenciamento, cadastro ou autorização da Secretaria Municipal de Transportes fora da validade, deverão ter lavrada advertência, a fim de que se proceda a regularização da infração.
§1º Em caso de reincidência desta infração, ela será caracterizada como infração administrativa sendo aplicada multa de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sem prejuízo de outras previstas no CTB.
§2º Caso seja reincidente na mesma infração pela terceira vez, a sanção prevista no parágrafo anterior deverá ter o valor dobrado.
§3º O condutor que exceder a mesma infração em número superior a três vezes, dentro do período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira delas, terá sua inscrição automaticamente cancelada.
§4º Cancelada a inscrição conforme parágrafo anterior, nova inscrição poderá ser requerida somente após 180 (cento e oitenta) dias;

Art. 56 Aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta lei, incidirá nas mesmas penas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte ilegal de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará sujeito às mesmas penalidades, conforme disposto no artigo 55 desta lei.

Art. 57 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta lei, poderá representar às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

Art. 58 A violação de qualquer dispositivo desta lei pelas PRC’s implicará na aplicação, pela Secretaria Municipal de Transportes, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:
I - Na primeira infração a qualquer dispositivo desta lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, por Aviso de Recebimento (AR) ou ao e-mail informado pelas PRC’s no ato do cadastramento junto à Secretaria de Transportes, com prazo de 10 (dez) dias para resolução, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas;
II- A partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - A partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta lei ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - No caso de reiterada violação aos dispositivos desta lei e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização concedida à PRC para exploração econômica do serviço no município. Nova inscrição poderá ser requerida somente após 180 (cento e oitenta) dias;

SEÇÃO I
DA DEFESA

Art. 59 A prática de qualquer infração administrativa prevista nesta lei ensejará a lavratura do respectivo Auto de Infração e Notificação.
Parágrafo único: O prazo máximo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias contados da notificação, sendo a defesa dirigida à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 60 Após a análise da defesa pela autoridade competente, implicando esta em deferimento, o auto de infração será imediatamente cancelado.
Parágrafo único: Esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, ou tendo esta sido julgada improcedente, será proferida decisão e aplicada a penalidade correspondente à infração, com imediata notificação ao infrator.

Art. 61 Da aplicação da penalidade caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do interessado, com efeito suspensivo, dirigido à Secretaria Municipal de Transportes, sendo que o referido recurso será analisado e decidido por autoridade imediatamente superior à que prolatara a decisão e aplicara a penalidade.
§1º O acolhimento do recurso ensejará o encerramento do procedimento, e, por consequência, o cancelamento do auto de infração, sem prejuízo das providencias administrativas e/ou jurídicas cabíveis;
§2º O não acolhimento do recurso ensejará a procedência do ato administrativo e, consequentemente, ratificação da autuação, com a aplicação efetiva da penalidade.

Art. 62 Em qualquer caso de suspensão e cancelamento da autorização previstos nesta lei, será adotado o seguinte procedimento:
§ 1º Será dada a ciência ao interessado, através de notificação, com indicação dos motivos que levaram a sua suspensão ou cancelamento.
§ 2° Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do interessado, a ser decidido pela Secretaria de Transportes.
§ 3º Aos punidos pelo cancelamento de sua inscrição, somente poderão recadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Transportes para o exercício da atividade após 180 (cento e oitenta) dias contados da data do cancelamento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 As PRC’s poderão disponibilizar ao Município, sem ônus e durante o período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 64 A receita obtida com os pagamentos dos valores previstos nesta lei será destinada, preferencialmente, a obras, investimentos e programas de melhoria do transporte público.

Art. 65 Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar os serviços previstos nesta lei, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 66 Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de julho de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de julho de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 712/2023


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Tipo
Ementa
2182LeiProrroga o prazo concedido no artigo 66 da Lei nº.2169 de 03 de julho 2023 que “Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros e dos serviços de carona solidária, intermediados por plataformas tecnológicas gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento e dá outras providências”.

(REVOGADA PELA LEI N.º 2223, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024)
2200Lei“Estabelece o dia 02 de setembro de 2024 para início da vigência da Lei nº. 2169 de 03 de julho de 2023, prorrogada pela Lei nº. 2182 de 25 de outubro de 2023.”

(REVOGADA PELA LEI N.º 2223, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024)
2220Lei“Estabelece o dia 03 de março de 2025 para início da vigência da Lei nº. 2169 de 03 de julho de 2023, prorrogada pelas Lei nº. 2182 de 25 de outubro de 2023 e Lei n° 2200 de 11 de março de 2024 .”

(REVOGADA PELA LEI N.º 2223, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024)
2223Lei“Revoga a Lei nº 2220 de 29 agosto de 2024 e a Lei nº 2169 de 03 de julho de 2023, prorrogada pela Lei nº 2182 de 25 de outubro de 2023 e Lei nº 2200 de 11 de março de 2024, e dá outras providências correlatas.”