Lei Complementar N. 955
  DE 4 DE JULHO DE 2023
   
  "“Institui e disciplina a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e Técnicos Desportivos na Secretaria de Esporte e Lazer”."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislativa, realizada em 27 de junho de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Lei Complementar disporá sobre a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos.

Art. 2º. As tabelas de vencimento básico do cargo das carreiras a que se refere o artigo 1º, é a constante no Anexo Único, o qual é parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 3º. O ingresso na carreira de Técnico Pedagógico Desportivo e do Técnico Desportivo, cabe ao candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, realizado após a promulgação da presente Lei Complementar, dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, obedecida a ordem de classificação.

Art. 4º. Os concursos de ingresso reger-se-ão por instruções especiais publicadas em Edital as quais estabelecerão:
I – a modalidade do concurso;
II – as condições para o provimento do cargo;
III – o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV – os critérios de aprovação/desempate e classificação;
V – o prazo de validade do concurso;
VI – valor da prova;
VII – valor dos títulos.

Art. 5º. Para provimento dos cargos nas carreiras de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo, será exigida a seguinte formação acadêmica:
I – Técnico Pedagógico Desportivo:
a) Técnico Pedagógico Desportivo em esportes de quadra, Técnico Pedagógico Desportivo em natação, Técnico Pedagógico Desportivo em atletismo, Técnico Pedagógico Desportivo em surf; Técnico Pedagógico Desportivo em esportes de campo, Técnico Pedagógico Desportivo em jogos de areia, Técnico Pedagógico Desportivo em tênis de mesa, Técnico Pedagógico Desportivo em jogos de tabuleiro, Técnico Desportivo em ginástica artística, Técnico Pedagógico Desportivo em atividades com a Pessoa com Deficiência – PCD e Técnico Pedagógico Desportivo em Skate: ensino superior em Educação Física;
b) Técnico Pedagógico Desportivo em Taekwondo, Técnico Desportivo em Karatê e Técnico Desportivo em Judô: ensino superior em Educação Física e faixa preta segundo grau ou acima;
c) Técnico Pedagógico Desportivo em atividades náuticas: ensino superior em Educação Física e certificado de arrais amador e/ou equivalente e superior, expedido pelo órgão competente.
II - Técnico Desportivo:
a) Técnico Desportivo em Atletismo, Técnico Desportivo em Atletismo PCD, Técnico Desportivo em Badmington, Técnico Desportivo em Basquetebol, Técnico Desportivo em Beach Soccer, Técnico Desportivo em Capoeira; Técnico Desportivo em Damas (tabuleiro), Técnico Desportivo em Xadrez (tabuleiro); Técnico Desportivo em Futebol de Campo; Técnico Desportivo em Futebol de Salão (FUTSAL); Técnico Desportivo em Ginástica Artística; Técnico Desportivo em Ginástica Rítmica; Técnico Desportivo em Handebol; Técnico Desportivo em Judô; Técnico Desportivo em Karatê; Técnico Desportivo em Taekwondo; Técnico Desportivo em Luta Olímpica; Técnico Desportivo em Natação PCD; Técnico Desportivo em Natação; Técnico Desportivo em Surf; Técnico Desportivo em Tênis; Técnico Desportivo em Tênis de Mesa; Técnico Desportivo em Voleibol; de Técnico Desportivo em Vôlei de Praia; Técnico Desportivo em Vela; Técnico Desportivo em Canoagem: ensino superior em Educação Física, com registro no respectivo Conselho Regional.

Art. 6º. Os cargos que compõem a carreira dos Técnicos terão as seguintes jornadas de trabalho:
I – Técnico Pedagógico Desportivo: 40 (quarenta) horas semanais;
II – Técnico Desportivo: 30 (trinta) horas semanais.

CAPITULO II
DA REMOÇÃO

Art. 7º. A remoção dos integrantes da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, ocorrerá a pedido do interessado ou “ex-officio”, mediante ato da autoridade competente.

Art. 8º. A remoção à pedido do servidor processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a assiduidade do servidor e o tempo de efetivo exercício no cargo.
§1º. O concurso de remoção dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, será regido por Portaria do titular da Secretaria de Esporte e Lazer e ocorrerá anualmente conforme dispuser o ato regulamentar.
§2º. Os candidatos a concurso de remoção deverão requerer sua inscrição dentro do prazo fixado pelo ato regulamentar.

CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º. Integram a remuneração dos servidores, abarcados na presente Lei Complementar, além do vencimento estabelecido para o exercício do cargo, as aplicáveis aos demais servidores municipais.

Art. 10. Considera-se vencimento básico da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor correspondente ao Nível I e Faixa A da categoria profissional correspondente, conforme o Anexo Único desta lei complementar.

Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO A CARREIRA

Art. 11. A progressão na carreira consiste na passagem, pelos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, ao nível imediatamente superior da categoria que se encontra.
§1º. O início da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos corresponde ao Nível I e Faixa A da categoria profissional, conforme o Anexo Único.
§2º. Os Técnicos Pedagógicos Desportivos e os Técnicos Desportivos em atividade serão enquadrados nas Classes conforme a estrutura de carreira e requisitos desta Lei Complementar e o seu tempo de serviço;
§3º. Os Técnicos Pedagógicos Desportivos e os Técnicos Desportivos lotados em outra Secretaria do Município não terão prejuízos quanto à contagem de tempo de efetivo exercício para efeitos de enquadramento na carreira, desde que estejam exercendo as atribuições inerentes ao cargo no respectivo órgão.

SEÇÃO I
DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS

Art. 12. As Faixas constituem a linha de Promoção Horizontal da carreira do titular de cargo de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo, são designadas pelas letras de A a H conforme tabela constante no Anexo Único da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra.

Art. 13. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo:
I – Serão considerados níveis para o cargo de Técnico Pedagógico Desportivo e do Técnico Desportivo:
a) Nível Inicial: ensino superior em curso de Educação Física, conforme a legislação em vigor;
b) Nível Intermediário: curso de Pós-graduação em curso “lato sensu” em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme a legislação em vigor;
c) Nível Final I: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – mestrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, conforme a legislação em vigor;
d) Nível Final II: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – Doutorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, conforme a legislação em vigor.
§1º. Após o enquadramento inicial dos servidores integrantes em um dos cargos na carreira de Técnico Pedagógico Desportivo ou de Técnico Desportivo, decorrente da publicação desta Lei Complementar, as demais mudanças de nível serão sempre para o nível seguinte, desde que comprovada a titulação para aquele nível.
§2º. A mudança de nível acontecerá em janeiro de cada ano mediante apresentação do requerimento da parte do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária do exercício subseqüente.

Art. 14. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus às promoções vertical e horizontal dar-se-á uma vez ao ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 15. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular do cargo de uma faixa para outra imediatamente posterior.
Parágrafo Único. As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto.

Art. 16. A Promoção Horizontal do integrante da carreira de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.
§ 1º. O concurso para fins de promoção horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Esporte e Lazer, devendo o ato convocatório conter a demonstração de expressa previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios financeiros subseqüentes ao que se der a promoção.
§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada cinco anos.

Art. 17. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de:
I – Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
II – Cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária na área de atuação, com duração mínima de 30 horas;
III – Publicação em revistas e anais de congressos na área de atuação.
Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 18. A avaliação de desempenho abrange as seguintes dimensões:
I – Conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes ao cargo;
II – Qualidade e produtividade;
III - Participação em atividades esportivas;
IV - Colaboração com as atividades desenvolvidas com a comunidade.
§ 1º. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo deverá ter a participação do próprio servidor, dos pares que atuam em seu período na Unidade Esportiva que atua e da equipe gestora.
§ 2º. A avaliação de desempenho do Técnico Pedagógico Desportivo e do Técnico Desportivo readaptado deverá ter a participação do próprio servidor, da sua equipe de trabalho e do chefe imediato.

Art. 19. A pontuação para promoção será determinada pela média aritmética dos fatores dos artigos 17 e 18, além da assiduidade, tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 5 (cinco);
II – a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois);
III – a assiduidade do servidor, com peso 3 (três);
Parágrafo único. A pontuação mínima necessária para fazer “jus” à promoção horizontal é de 6,0 (seis), caso contrário, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 20. Para fazer “jus” a promoção horizontal, além da pontuação mínima, o servidor não poderá ter sofrido pena disciplinar durante o interstício de 5 (cinco) anos ou encontrar-se em adaptação ou afastamento.
§ 1º. O servidor que estiver respondendo processo disciplinar durante o interstício dos 5 (cinco) anos terá sua avaliação de desempenho funcional sobrestada até a conclusão do processo.
§ 2º. Havendo a absolvição do servidor, o período em que a avaliação ficou suspensa será revisto, realizando-se as avaliações de desempenho funcional para cômputo na evolução funcional do servidor.
§ 3º. Ao servidor deverá ser assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, e os procedimentos previstos na Lei Complementar nº. 15/92.

Art. 21. Para fins de avaliação do processo da Promoção Horizontal, fica criada a Comissão de Desempenho Funcional dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria de Esporte e Lazer, os quais serão designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. A composição da Comissão de Desempenho Funcional dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, impõe alternância em relação aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação.

Art. 22. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 1º. Havendo entre a chefia e o servidor divergência em relação ao resultado da avaliação, após a ciência, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desempenho Funcional dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. Caberá à Comissão pronunciar-se em 5 (cinco) dias úteis por meio de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer que decidirá em caráter final no mesmo prazo.
§3º. A decisão final será encaminhada pela Comissão ao servidor.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro em prontuário funcional, os dados e informações necessárias à aferição da Promoção Horizontal do servidor.

SEÇÃO III
PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 24. Promoção Vertical é a passagem do titular de cargo de um nível para outro subseqüente, desde que comprovada à titulação exigida para o nível.

Parágrafo Único. Os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão de Desempenho Funcional dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos.

Art. 25. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Secretaria de Esporte e Lazer, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 26. O servidor que possuir as habilitações ou titulações exigidas para o cargo do qual é titular, fará “jus” ao vencimento estabelecido nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1°. A percepção de vencimento nos termos do “caput” não autoriza o servidor à mudança na área de atuação de seu cargo de origem.
§ 2°. Os vencimentos a que se refere o “caput“ deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor integrante da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos.
§ 3°. A promoção vertical será requerida somente após a conclusão do estágio probatório, devendo ser instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Aplicar-se-ão aos integrantes da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e aos Técnicos Desportivos, no que couber, as disposições relativas a licenças e, outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.

Art. 28. Após a emissão do ato de promoção dos integrantes da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Administração, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional.

Art. 29. O mês base para a contagem de tempo para fins de promoção horizontal será o mês de janeiro.

Art. 30. Aplicam-se, aos integrantes da carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, naquilo que não colidir com a presente Lei Complementar.

Art. 31. Os requerimentos de promoção protocolados a partir do dia 01 de abril de 2020 por servidor que já era titular do cargo de Técnico Pedagógico Desportivo antes da data e efetuados com base na Lei Complementar nº 614 de 19 dezembro 2011, serão analisados e decididos nos termos desta Lei Complementar, retroativamente, conforme decisão da comissão prevista no artigo 21.
Parágrafo Único. Os requerimentos deferidos, terão seus efeitos no vencimento do servidor à data do pedido, na forma desta Lei.

Art. 32. As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas no ANEXO PCTPD da Lei Complementar n. 913/2022.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de julho de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de julho de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 801/2022


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Tipo
Ementa
7863Decreto“Regulamenta o procedimento para ser concedida a progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 955, de 04 de julho de 2023, que “Institui e disciplina a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos na Secretaria de Esporte e Lazer”.
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
614Lei ComplementarDispõe sobre o plano de carreira dos trabalhadores em educação, de acordo com o art. 61, III da Lei Federal nº. 9.394/96
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.