Lei Complementar N. 959
  DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
   
  "Altera disposições da Lei Complementar nº 913, de 1 de abril de 2022."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 24 de outubro de 2023 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 913, de 1 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 114 O FPGPREV será composto por:

I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal; e
III - Comitê de Investimentos.

§ 1º. O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada do FPGPREV.

§ 2º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da gestão do FPGPREV.

§ 3º. O Comitê de Investimentos é uma instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, voltada para a discussão dos aspectos relativos ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação de estratégias na gestão dos recursos do RPPS.

§ 4º. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento serão escolhidos dentre servidores inativos e ativos, sendo estes efetivos e estáveis, observado o disposto no § 11, todos segurados do FPGPREV, podendo ser, na forma desta Lei Complementar:

I - indicados pela Chefia do Poder Executivo e/ou Legislativo; ou
II - eleitos pelos servidores inativos e ativos, sendo estes efetivos e estáveis, todos segurados do FPGPREV, observado o disposto no § 11.

§ 5º. Os suplentes serão escolhidos da mesma forma que o seu respectivo titular e atenderão aos mesmos requisitos.

§ 6º. A eleição dos membros de que trata o inciso II do § 4º será regulamentada em ato do FPGPREV, que disporá, ao menos, sobre data, horário e local da inscrição e da votação, critérios de desempate, impugnações às candidaturas e ao resultado da votação e recursos pelos candidatos.

§ 7º. Se o número de representantes do Poder Legislativo for insuficiente:

I - a Presidência da Câmara indicará um membro dentre servidores ativos, efetivos, estáveis e segurados do FPGPREV integrantes do Quadro de Pessoal daquele Poder em até dois meses após a posse dos eleitos ou após a vacância;
II – decorrido o prazo previsto no inciso I sem que a Presidência da Câmara indique um membro, a indicação será feita pela Chefia do Poder Executivo dentre servidores ativos,
efetivos, estáveis e segurados do FPGPREV integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo ou inativos, podendo delegar esta indicação ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 8º. Observado o disposto no § 7º, se o número de representantes de qualquer das demais categorias for insuficiente, a Chefia do Poder Executivo indicará um membro dentre servidores ativos, efetivos, estáveis e segurados do FPGPREV daquele Poder ou inativos, podendo delegar esta indicação ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 9º. Se, por qualquer motivo, houver vacância definitiva de qualquer dos membros eleitos, o suplente da categoria será convocado a ocupá-la no prazo máximo de trinta dias, sob pena de a nomeação ser tornada sem efeito e de ser decretada a perda do direito à suplência pelo Presidente do respectivo Conselho.

§ 10. O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos contarão com regimento interno próprio.

§ 11. Não se incluem dentre os servidores estáveis de que trata este artigo os servidores estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 115 O Conselho de Administração compõe-se de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:

I - 1 (um) membro nato, ocupante do cargo de Subsecretário de Gestão Previdenciária;
II - 3 (três) servidores ativos, efetivos, estáveis e segurados do FPGPREV, oriundos do Quadro Permanente do Poder Executivo, observado o disposto no § 11 do artigo 114, sendo:

a) um indicado pela Chefia do Poder Executivo;
b) dois eleitos pelos servidores inativos e ativos segurados do FPGPREV, sendo estes efetivos e estáveis.

III - 1 (um) servidor ativo, efetivo, estável e segurado do FPGPREV, oriundo do Quadro Permanente do Poder Legislativo, observado o disposto no § 11 do artigo 114;
IV - 1 (um) servidor inativo segurado do FPGPREV;

§ 1º Os membros do Conselho de Administração não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser destituídos de suas funções, assegurada a ampla defesa, nas hipóteses:

I – se considerados culpados por falta grave ou infração punível com demissão conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande; ou
II – em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano; ou
III – se deixar de ser considerado habilitado para a função nos termos exigidos pelos §§ 1º e 3º do art. 120-A.

§ 2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho de Administração são considerados de relevante interesse público.

§ 3º Os servidores públicos integrantes do Conselho de Administração não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho, sem anuência, enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta proibição.

§ 4º. O Conselho de Administração será presidido pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Gestão Previdenciária, que será o Vice-Presidente.

§ 5º Os membros do Conselho de Administração deverão atender aos requisitos do § 1º do art. 120-A, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação de regência.

Art. 116 O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para discutir sobre a pauta determinada pelo Presidente, por maioria simples dos presentes.

§ 1º. O Presidente do Conselho de Administração não tem voto.

§ 2º. A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, será convocada reunião extraordinária pelo Presidente do Conselho de Administração ou, por no mínimo, três outros membros do Conselho de Administração, caso em que o colegiado tratará, exclusivamente, sobre a matéria para o qual foi convocado.

Art. 118 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores ativos, efetivos, estáveis e inativos, todos segurados do FPGPREV, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:

I - 1 (um) membro indicado pela Chefia do Poder Executivo oriundo do Quadro Permanente do Poder Executivo;
II - 2 (dois) membros oriundos do Quadro Permanente do Poder Executivo ou Legislativo, eleitos pelos servidores inativos e ativos segurados do FPGPREV, sendo estes efetivos e estáveis.

§ 1º. O Conselho Fiscal será presidido pelo membro indicado pela Chefia do Executivo e, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro eleito com maior número de votos, sendo o seu suplente convocado para compor o Conselho apenascomo membro.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser destituídos de suas funções, assegurada a ampla defesa, nas hipóteses:

I – se considerados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Praia Grande;
II – em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano;
III – se deixar de ser considerado habilitado para a função conforme requisitos do § 1º do art. 120-A.

§ 3º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal são considerados de relevante interesse público.

§ 4º. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do FPGPREV, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos do § 1º do art. 120-A, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação de regência.

Art. 119 Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente de fiscalização:

I – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, após elaborado o balancete do mês anterior;
II – reunir-se, ordinariamente, a cada início de exercício após elaborado o balanço do exercício anterior, emitindo parecer às contas apresentadas;
III – reunir-se, extraordinariamente, por convocação de dois membros ou do Subsecretário de Gestão Previdenciária, para apreciar, exclusivamente, as contas objeto da convocação;
IV – denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais de servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional do FPGPREV;
V – fiscalizar a execução da política de aplicação das receitas do FPGPREV;
VI – pronunciar-se sobre a alienação de bens patrimoniais do FPGPREV;
VII – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo FPGPREV, por solicitação da Presidência do Conselho de Administração.

Parágrafo único. As deliberações e votações do Conselho Fiscal tomar-se-ão por maioria dos Conselheiros.


Subseção III

Comitê de Investimentos

Art. 120 O Comitê de Investimentos será composto por 7 (sete) membros, a serem nomeados pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, sendo 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes, com, no mínimo, formação acadêmica de nível superior, tendo as atribuições de:

I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do FPGPREV;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Subsecretário de Gestão Previdenciária, que as remeterá para o Conselho de Administração;
VI - propor alterações na Política de Investimentos.

§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

§ 2º. A coordenação do Comitê será exercida pelo responsável técnico pelos investimentos, que terá as atribuições de:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias;
II - convocar e presidir as reuniões extraordinárias, que deverão ser realizadas no prazo de até 10 (dez) dias da respectiva solicitação;
III - distribuir, previamente, a pauta de cada reunião, contendo os assuntos a serem tratados, bem como material de apoio à reunião;
IV – lavraras respectivas atas das reuniões, ou a quem este delegar, submetendo-as à aprovação e assinatura pelos membros do Comitê; e
V – representar o Comitê de Investimentos quando necessário.

§ 3º Os membros do Comitê de Investimento deverão atender aos requisitos do § 1º do art. 120-A, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação de regência.

§ 4º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou por convocação extraordinária do Subsecretário de Gestão Previdenciária, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos na execução da política de investimentos.

§ 5º. As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho de Administração.

§ 6º. As sessões do Comitê de Investimentos somente serão instaladas quando presentes, pelo menos, 3 (três) membros.

§ 7º. As aplicações ou resgates dos recursos deverão ser acompanhadas do formulário de Autorização de Aplicação e Resgate - APR, cujas informações deverão ser inseridas no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, com as informações dos responsáveis pelo investimento ou desinvestimento realizados e das razões que motivaram tais operações.

§ 8º. O formulário de Autorização de Aplicação e Resgate - APR deverá conter as assinaturas do representante legal do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, do responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS, enquanto proponente da operação e do responsável pela operacionalização da operação, como liquidante e ser arquivada digitalmente.
Subseção IV
Requisitos dos dirigentes e membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos

Art. 120-A. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, aos requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação de regência:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação acadêmica em nível superior; e
V – não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar com trânsito em julgado há menos de 5 (cinco) anos anteriores à data da investidura no cargo ou função.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I, II, IV e V do “caput” aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a V do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV.

§ 3º O requisito de certificação previsto no inciso II do “caput” será regulamentado em ato do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande – FPGPREV, que observará, ao menos, as regras estabelecidas pelo Ministério da Previdência ou órgão equivalente do Governo Federal e a legislação de regência;

§ 4º Poderá ser instituído por lei específica o pagamento de “jeton” de presença aos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, com o objetivo de fomentar a participação e a qualificação dos servidores para comporem os órgãos colegiados do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande – FPGPREV.

Art. 124 Os cargos de provimento efetivo do IPMPG, ocupados na data de publicação desta Lei Complementar, ficam extintos na mesma data da extinção do IPMPG e os seus ocupantes serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento de vaga existente ou que se verificar no Quadro Permanente do Município da Estância Balneária de Praia Grande, conforme art. 36 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, e art. 41, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único: Para efeitos do “caput” deste artigo:

I - será considerado o tempo de serviço prestado ao IPMPG para concessão dos mesmos benefícios previstos para os servidores municipais;
II - o aproveitamento dar-se-á em cargo com atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente ocupado, conforme segue:

a) os ocupantes do cargo de Agente Administrativo previsto no Anexo I, “b”, da Lei Complementar nº 782, de 8 de agosto de 2018, serão aproveitados no cargo de Agente Administrativo previsto no Anexo I desta Lei Complementar;
b) os ocupantes do cargo de Contador previsto no Anexo I, “b”, da Lei Complementar nº 782, de 8 de agosto de 2018, serão aproveitados no cargo de Contador previsto no Anexo I desta Lei Complementar;
c) os ocupantes de cargo de Procurador previsto no Anexo I, “b”, da Lei Complementar nº 782, de 8 de agosto de 2018, serão aproveitados no cargo de Procurador previsto no Anexo P desta Lei Complementar;
d) os ocupantes do cargo de Programador de Computador previsto no Anexo I, “b”, da Lei Complementar nº 782, de 8 de agosto de 2018, serão aproveitados no cargo de Programador de Computador previsto no Anexo I desta Lei Complementar;
e) os ocupantes de cargo de Servente, previsto no Anexo I, “b”, da Lei Complementar nº 782, de 8 de agosto de 2018, serão aproveitados no cargo de Servente previsto no Anexo I desta Lei Complementar.

III - serão submetidos ao disposto na Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Municipais de Praia Grande e à legislação geral municipal que trata do Quadro de Pessoal da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande;

IV - revogado:

a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado.

Art. 2º. Ficam excluídos do Anexo CDE da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, em razão do aproveitamento previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, os cargos de:

a) Agente Administrativo II;
b) Contador II;
c) Procurador Previdenciário;
d) Programador de Computador II;
e) Servente III.

Art. 3º. Ficam excluídas do ANEXO – ATRIBUIÇÕES QUADRO PERMANENTE as atribuições referentes aos cargos:

a) Agente Administrativo II;
b) Contador II;
c) Procurador Previdenciário;
d) Programador de Computador II;
e) Servente III.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “b” do anexo I da Lei Complementar nº 782, de 8 de agosto de 2018.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cassio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de outubro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração


Processo nº. 28216/2010




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
782Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE – IPMPG E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.