Decreto N. 8034
  DE 2 DE AGOSTO DE 2024
   
  "Regulamenta o art. 106 da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande n°. 681/90, com redação dada pela Emenda n°. 67/2022 e institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Praia Grande - DOPG e dá providências correlatas."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69, Inciso XXV, dal Lei n°. 681 de 06 de abril de 1990.

DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o art. 106 da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, n°. 681/90, com redação dada pela Emenda n°. 67/2022, instituindo o Diário Oficial Eletrônico do Município de Praia Grande – DOPG, como meio de publicidade oficial dos atos do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta.

Art. 2º. O DOPG, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência, facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Parágrafo único. O DOPG será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Prefeitura de Praia Grande, para acesso público de qualquer interessado, com equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer cadastramento.


CAPÍTULO II

DA VEICULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL

Art. 3º. O DOPG será disponibilizado, ordinariamente, em dias úteis, com exceção dos dias declarados como ponto facultativo, feriados estaduais e federais.

§1°. Haverá publicação extraordinária por ordem do Gabinete da Prefeita.

§2°. As edições serão numeradas em algarismos arábicos, com páginas contendo numeração sequencial e data.

§3°. Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais, o DOPG será disponibilizado com a inscrição: “Sem Atos Oficiais publicados nesta edição”, para fins de registro.

§4°. A data constante no DOPG corresponde à data de sua publicação.

Art. 4º. Serão, obrigatoriamente, publicados na íntegra:

I – as Leis e demais atos resultantes de processo legislativo da Câmara Municipal de Vereadores;

II – os Decretos e outros atos normativos baixados pela Prefeita; e,

III – os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas.

§1°. As Leis e Decretos podem ser publicados apenas com seu número, data e ementa, desde que o texto completo esteja abrigado no sítio www.praiagrande.sp.gov.br.

§2°. Havendo possibilidade técnica e/ou operacional de publicação na íntegra de qualquer ato legal e/ou normativo, considerar-se-á como data de publicação, aquela na qual fora publicado integralmente.

Art. 5°. Não requerem publicação na íntegra:

I – atas e decisões, salvo se, exigida a publicação integral em lei específica;

II – editais, avisos e comunicados;

III – contratos, convênios, aditivos e distratos.

Parágrafo único. Os atos oficiais, que não requeiram publicação integral obrigatória, serão publicados resumidamente, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Art. 6°. Fica vedada a publicação no DOPG de:

I – atos que caracterizam mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial;

II – atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas ou homenagens, salvo se efetuada por intermédio de lei ou decreto;

III – desenhos e figuras de tipos diversos, tais como, logotipos, logomarcas, brasões e emblemas que caracterizem governo ou que representem promoção pessoal ou político partidária; e,

IV – reprodução de discursos.


CAPÍTULO III

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 7º. A primeira página de cada edição do DOPG conterá obrigatoriamente:

I - o brasão do Município;

II - o título “Diário Oficial Eletrônico do Município de Praia Grande – DOPG”;

III - o Decreto de instituição do DOPG; e,

IV - a data e o número da edição sequencial e ininterrupta.

Parágrafo único. O DOPG deverá dispor de seções específicas para os atos oficiais das Secretarias do Poder Executivo e dos Entes da Administração Municipal Indireta.

Art. 8º. As publicações no DOPG serão assinadas, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

Art. 9º. A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação e pela eventual atualização e/ou alteração da informação é da Secretaria que o produziu.

Art. 10. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte a data considerada como de publicação, caso não haja disposição em contrário.

Art. 11. Em caso de indisponibilidade, por motivos de ordem técnica, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, deverá ser providenciada a disponibilização de comunicado informando a indisponibilidade na edição seguinte do DOPG.

Art. 12. O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente em formato eletrônico, contendo todas as edições do DOPG, à disposição de quaisquer órgãos e cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais publicados.

Parágrafo único. O arquivo permanente em formato eletrônico deverá estar disponível, a qualquer tempo, a todos interessados em promover reprodução impressa.

Art. 13. Competirá à Secretaria de Administração comunicar à Secretaria solicitante, sobre a impossibilidade, por qualquer motivo, de refazer o arquivo com falha, tanto o arquivo principal, quanto os anexos do mesmo grupo documental em que foi constatada a falha digital, desconsiderando-o na publicação do DOPG do dia.

Art. 14. Após publicados no DOPG, os documentos não poderão ser modificados.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão ser efetuadas através de nova publicação, como retificação.


CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PUBLICAÇÃO

Art. 15. A produção do DOPG será realizada pelo Poder Executivo e as publicações serão coordenadas em ação conjunta da Secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento em ação articulada com as demais secretarias municipais.

Parágrafo Único. Ficam designados os diretores do Departamento de Administração e/ou Divisão de Expediente Administrativo da Secretaria de Administração para assinatura do DOPG.

Art. 16. Compete à Secretaria de Administração:

I - receber os arquivos em formato aberto ou pdf por e-mail e o processo ou ofício dos demais órgãos destinados à inclusão no DOPG; e,

II - incluir as publicações no DOPG.

Art. 17. Compete à Secretaria de Planejamento:

I - a manutenção do endereço eletrônico destinado à transmissão para a Secretaria de Administração dos arquivos destinados à inclusão no DOPG;

II - a manutenção do acesso à rede mundial de computadores para que a Secretaria de Administração possa obter a certificação diária das edições do DOPG;

III - a manutenção em permanente disponibilidade para o público, via rede mundial de computadores, de todas as edições do DOPG;

IV - a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do DOPG no Portal da Prefeitura de Praia Grande; e,

V - dar suporte técnico e operacional à Secretaria de Administração para envio de matérias à publicação.


CAPÍTULO V

DAS UNIDADES E AGENTES PÚBLICOS PUBLICADORES

Art. 18. Compete às Unidades Requisitantes de publicações:

I - Enviar as remessas a serem inseridas no DOPG à Divisão de Expediente Administrativo até às 14h do dia anterior ao da veiculação, impreterivelmente.

II - Entregar à Secretaria de Administração, em meio físico compatível, como pen-drives, ou formas assemelhadas, até às 14h30 do dia anterior ao da publicação, as remessas para inserção, em caso de falhas temporárias no sistema de correio eletrônico ou no acesso à rede mundial de computadores

III - Solicitar eventual exclusão de veiculação de remessa até às 15h do dia anterior ao da publicação.

IV - Enviar os arquivos a serem inseridos no DOPG acompanhados por mensagem de encaminhamento, no corpo do e-mail, além do processo ou ofício, contendo:

a) relação clara dos arquivos incluídos, com o nome do arquivo e o conteúdo;

b) identificação do emissor, com telefone, para eventual consulta;

c) informação se existem anexos, com nome e indicação de sequência;

d) total de documentos anexados;

e) arquivos nomeados com a data (dia-mês-ano), seguida da origem, do teor resumido e da numeração de anexos, sem cedilhas, espaço ou acentuação;

f) os de texto e planilhas, em formato aberto ou pdf ou equivalente, com fonte padrão Arial, tamanho 11; e,

V - Certificar-se de que o arquivo foi recebido pelo setor responsável.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. A data de início das publicações no DOPG ocorrerá no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado a critério da Administração.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de agosto de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de agosto de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração


Processo Administrativo nº. 6293/2022.




Tipo
Ementa
681LeiINSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE