Lei N. 993
  DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
   
  "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

DOMINGOS AUGUSTO NINI DE OLIVEIRA, Prefeito em Exercício,da Estancia Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada no dia 05 de Novembro de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

“§ Único - Considera-se concorrência ruinosa a atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros exercida sem a delegação, licença ou autorização do Poder Executivo Municipal.”

Artigo 2º - Acrescente-se o seguinte artigo na Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994, renumerando-se os demais:

“Art. 18 - A prática da atividade prevista no § Único do art. 3º desta Lei, ensejará a imediata apreensão do veículo nela empregado, com a remoção deste do local da ocorrência até o pátio municipal de apreensão de veículos. A remoção será feita por condução do veículo pelo próprio motorista, sempre que o veículo tiver condições legais de trafegar.

§ 1º - Além da interdição da atividade na forma estabelecida pelo “caput” deste artigo, a infração será punida com a multa de 2850 UFIR, que será aplicada ao proprietário do veículo.

§ 2º - A cada reincidência à infração de que trata este artigo, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - O veículo, quando apreendido, somente será liberado após o pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo de a Prefeitura poder cobrar o valor correspondente à sua remoção e estadia no pátio municipal.

§ 4º - O órgão municipal competente para assuntos relacionados ao trânsito executará as medidas previstas neste artigo, devendo os demais órgãos da Prefeitura disponibilizar, em apoio ao mesmo, os meios que se fizerem necessários, inclusive mediante cessão de fiscais.

§ 5º - Para cumprimento das disposições contidas neste artigo, o fiscal requisitará, quando necessário, à autoridade competente, auxílio policial.

§ 6º - No ato da ocorrência, o fiscal municipal lavrará auto circunstanciado, contendo todos os elementos indispensáveis à identificação do infrator e do veículo.




§ 7º - Imediatamente após a lavratura do auto, o fiscal municipal colherá a assinatura do infrator, entregando-lhe uma cópia do mesmo. Ocorrendo a recusa do infrator, o fiscal instruirá o auto com a assinatura de duas testemunhas.

§ 8º - O fiscal municipal, logo após a autuação, comunicará ao órgão policial responsável a ocorrência para as providências cabíveis.

Artigo. 3º - Fica revogado, em todos os seus termos, o art. 5º da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994.

Artigo 4º - O art. 6º da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A estruturação do órgão gestor será a mais adequada ao gerenciamento do sistema de transporte coletivo municipal urbano.

§ Único - Caberá ao chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definir:

I- os membros do órgão gestor, no qual terão participação dos representantes do Poder Legislativo indicados pelo presidente da Câmara Municipal ;

II - a competência dos órgãos municipais na execução dos serviços, fiscalização, controle, planejamento e elaboração dos projetos para o desenvolvimento de transporte coletivo municipal urbano.”

Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de Novembro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.


DOMINGOS AUGUSTO NINI DE OLIVEIRA
PREFEITO EM EXERCÍCIO



FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrado e publicado na Secretaria de Administração , aos 13 de Novembro de 1997.



CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROC. Nº 8221/94.




Tipo
Ementa
901LeiINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
1057LeiALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
1353LeiDá nova redação ao §4ºe ao inciso II do §5º, ambos do art. 18 da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994