Lei N. 1057
  DE 3 DE SETEMBRO DE 1999
   
  "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Segunda Sessão Extraordinária , realizada em 25 de Agosto1999, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1.º - O artigo 3º da Lei nº 901 , de 16 de dezembro de 1.994 , com parágrafo acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 993, de 13 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Artigo 3º - Não serão admitidos o cartel ,a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade .

Parágrafo 1º – Na exploração do transporte coletivo de passageiros é indispensável certame licitatório, a teor do que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal.

Parágrafo 2º – O exercício de atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros, desprovida de necessária autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, será considerada concorrência ruinosa, incorrendo o proprietário do veículo nas penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas nas normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo 3º – Constitui igual ilicitude, incorrendo nas mesmas penalidades previstas nesta Lei, a constatação de cobrança de preço, ou o anúncio de itinerário, ou mera captação de passageiros verificada pelos agentes fiscalizadores.”

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 993 de 13 de novembro de 1997.

Artigo 3º- O artigo 18 da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1.994, acrescidos pelo artigo 2º da Lei nº 993, de 13 de novembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18 - A exploração do transporte coletivo remunerado de passageiros desempenhada sem autorização, concessão ou permissão, no âmbito deste Município, implicará na retenção do veículo nela empregado e na remoção do mesmo ao pátio público destinado a esse fim, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 270 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), desde que não possa ser comprovado, no local da infração, possuir o proprietário ou condutor do veículo a necessária autorização, concessão ou permissão para o transporte remunerado de passageiros.

Parágrafo 1º – A remoção do veículo até o Pátio Municipal poderá ser feita pelo próprio condutor, sempre que o veículo tiver condições legais de trafegar e o condutor estiver devidamente habilitado para tal.
Parágrafo 2º - No período de até 2 (dois) dias úteis subsequentes à remoção do veículo ao pátio municipal, poderá o proprietário do veículo fazer prova de que possui a devida autorização, concessão ou permissão para o transporte remunerado de passageiros que estava realizando na ocasião da autuação.

Parágrafo 3º - Caso o proprietário do veículo comprove possuir, no período de até 2 (dois) dias úteis, a necessária autorização para transporte remunerado de passageiros, ser-lhe-á restituído o veículo, devendo recolher, no entanto, a multa municipal devida por não estar portando, no ato da autuação, o documento de autorização, concessão ou permissão, como também as taxas e despesas de remoção e estada devidas em razão da remoção do veículo para regularização, nos termos do disposto no art. 271, parágrafo único da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo 4º – Por não portar a devida autorização, concessão ou permissão de que trata o § 3º, incorrerá o infrator na multa municipal correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR’s (unidades fiscais de referência), sendo que, em caso de reincidência, a multa será devida em dobro.
Parágrafo 5º - Decorrido o período de 2 (dois) dias úteis de que trata o § 2º, sem qualquer manifestação do proprietário do veículo retido, restando caracterizada a conduta ilícita disposta no § 2º do artigo 3.º desta Lei, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades:

I - interdição da atividade que na reincidência poderá ser requerida judicialmente;

II - multa no valor correspondente a 290 (duzentos e noventa) UFIR’s (unidades fiscais de referência), sendo que, em caso de reincidência, a multa será de valor equivalente ao dobro.

Parágrafo 6º – As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas concomitantemente a um mesmo evento, sem prejuízo de outras sanções de natureza diversa da interdição e multa que vierem a ser estabelecidas para a atividade.

Parágrafo 7º – Aplicada a penalidade Municipal de que trata o § 5º, a restituição do veículo far-se-á na pessoa de seu proprietário, mediante o pagamento das multas, taxas e despesas de remoção e estada, bem como da respectiva penalidade municipal aplicada à espécie, tudo conforme o disposto no art. 271, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo 8º - Decorridos 5 (cinco) dias da aplicação da penalidade municipal descrita no § 5º, em não comparecendo o proprietário nesse lapso, proceder-se-á ao chamamento do interessado para efetuar o pagamento dos débitos e a retirada do veículo, por notificação escrita remetida ao nome e endereço constante do certificado de propriedade, com aviso de recebimento (A.R.), conforme disposto no artigo 282, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo 9º – Efetivadas as providências descritas no parágrafo anterior, não atendendo o proprietário ao chamamento e decorridos 90 (noventa) dias contados da data da entrada, o veículo será vendido em leilão público, obedecendo ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Federal n.º 6575, de 30 de setembro de 1978, e legislação correlata.
Parágrafo 10 – Considera-se proprietário aquele que figurar como tal no certificado de Propriedade do Veículo ou o arrendatário do veículo contratado através de arrendamento mercantil, desde que o seu nome conste, nessa qualidade, no certificado de propriedade correspondente.

Parágrafo 11 - No ato da ocorrência, o agente da fiscalização autorizado observará o seguinte procedimento:

I - lavratura de AUTO CIRCUNSTANCIADO relativo à ocorrência, devendo constar a natureza da infração, dados indispensáveis à identificação do infrator e do veículo, como número de placa e localidade, os dados de seu proprietário e os dados dos passageiros que estiverem no veículo, a fim de possibilitar a chamada dos mesmos como testemunhas em eventual processo judicial;

II - lavrado o auto, o agente colherá a assinatura do infrator, entregando-lhe uma cópia do mesmo, informando-lhe, ainda, do prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da situação junto ao órgão competente sob pena da aplicação da multa municipal de que trata o § 5º;

III - ocorrendo recusa do infrator em firmar o auto, o agente mencionará essa circunstância no mesmo, colhendo a assinatura de 2 (duas) testemunhas;

IV - após essas providências, o agente comunicará a ocorrência, pessoalmente ou através da unidade a que esteja subordinado, ao órgão competente para as medidas de ordem legal cabíveis.

Artigo 4º - Ficam acrescidos à Lei nº 901 , de 16 de dezembro de 1994, mais dois dispositivos , que serão numerados como artigos 19 e 20 , renumerados os artigos subsequentes , com a seguinte redação :
“Artigo 19 – Os demais órgãos da Administração Municipal poderão disponibilizar os meios que se fizerem necessários, inclusive com a cessão de fiscais, para o cabal cumprimento do disposto na presente Lei.
Artigo 20 – A fiscalização das atividades, guarda de veículos, aplicação de penalidades e as medidas relativas a esta Lei, bem assim os demais assuntos relacionados ao transporte, trânsito e tráfego, serão executados pela Autarquia Municipal SETRAN – Serviço de Transportes de Praia Grande -, isolada ou conjuntamente com outros órgãos da Administração Municipal, assim como através de agentes de outros órgãos do Estado conveniados para tal fim.”

Artigo 5º - As despesas com execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de Setembro de 1999,ano trigésimo terceiro da Emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO




HÉLIO YOSHIMI SASAKI
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 03 de Setembro de 1999.



JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROCESSO Nº 12.895/99.




Tipo
Ementa
901LeiINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
993LeiALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1353LeiDá nova redação ao §4ºe ao inciso II do §5º, ambos do art. 18 da Lei nº 901, de 16 de dezembro de 1994