Lei Complementar N. 360
  DE 23 DE ABRIL DE 2003
   
  "Dá nova redação ao art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999"

O Vice-Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no exercício das funções de Prefeito.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 16 de abril de 2.003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I
Da Inscrição e do Lançamento

Inscrição do imóvel para lançamento

Art. 125. Todos os dados dos imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou em áreas que forem, por lei, a elas equiparadas, devem ser levados a inscrição, pelo sujeito passivo, perante o órgão competente.

Elementos do requerimento de inscrição do imóvel

§1º. A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I – nome e qualificação;
II – número de inscrição anterior e do contribuinte;
III – domicílio para entrega de aviso;
IV – relação de área do terreno, área construída, testada, uso e data da conclusão do prédio;
V – apresentação do título de aquisição de propriedade ou do domínio útil.
Prazo para a inscrição do imóvel

§2º. A inscrição deverá ser feita dentro de 90 (noventa) dias, contados:
I – da aquisição da propriedade;
II – da conclusão da edificação;
III – da aquisição de parte certa do imóvel construído, desmembrada ou ideal.

Elementos da inscrição

§3º. A inscrição conterá:
I – a aquisição do imóvel construído;
II – as reformas, as ampliações ou as modificações de uso;
III – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.

Prazo de carência

§4º. Em se tratando de conjuntos residenciais em condomínio, será concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício em que for requerido bem como o seguinte, desde que formalizado o pedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da informação da conclusão da obra.

§5º. O primeiro proprietário do imóvel se obriga a comunicar à Secretaria de Finanças do Município quando ocorrer a alienação do imóvel beneficiado, cessando, assim, o benefício concedido.

§6º. A não comunicação prevista no parágrafo anterior, até o mês subseqüente ao da alienação, acarretará o cancelamento do benefício concedido a todos os imóveis ainda não alienados, retroagindo à data da conclusão da obra.”(NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 341, de 30 de outubro de 2.002, e 355, de 10 de março de 2.003.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de abril de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.


ALEXANDRE EVARISTO CUNHA
PREFEITO EM EXERCÍCIO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 23 de abril de 2.003.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 23.210/01




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
341Lei ComplementarAltera o art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário do Município
355Lei ComplementarDá nova redação ao §4º do art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999