"Dá nova redação ao §4º do art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999"
(ESTA LEI FOI REVOGADA PELO ARTIGO 2º DA LEI COMPLENTAR Nº 360/03)
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2.003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. 0 §4º do art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, alterado pela Lei Complementar nº 341, de 30 de outubro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º. Em se tratando de conjuntos residenciais em condomínio, será concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício em que for requerido bem como o seguinte, desde que formalizado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias da data da informação da conclusão da obra. (AC)