Lei Complementar N. 355
  DE 10 DE MARCO DE 2003
   
  "Dá nova redação ao §4º do art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999"

(ESTA LEI FOI REVOGADA PELO ARTIGO 2º DA LEI COMPLENTAR Nº 360/03)


O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2.003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. 0 §4º do art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, alterado pela Lei Complementar nº 341, de 30 de outubro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. .............................................................

.............................................................................

§4º. Em se tratando de conjuntos residenciais em condomínio, será concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício em que for requerido bem como o seguinte, desde que formalizado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias da data da informação da conclusão da obra. (AC)

...................................................................”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de março de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 10 de março de 2.003.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 23210/2001




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
341Lei ComplementarAltera o art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário do Município
360Lei ComplementarDá nova redação ao art. 125 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999