Decreto N. 3890
  DE 18 DE MAIO DE 2005
   
  ""Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 236, de 23 de novembro de 1.999 (CTM), de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências”"


O Prefeito do Município de Praia Grande, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam regulamentados pelo presente Decreto, procedimentos instituídos pela a Lei Municipal nº 236, de 23 de novembro de 1.999, com a redação da Lei Complementar nº 378, de 22 de dezembro de 2003.

CAPITULO II
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º. Ficam instituídos pelo presente decreto, procedimentos relativos à declaração eletrônica de movimento econômico, que deverão ser utilizados pelos sujeitos passivos, tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Praia Grande.

Art. 3º. Entende-se por declaração eletrônica, prevista no art. 45 da Lei Complementar 236/99, com a redação da Lei Complementar nº 378/03 a apresentação de escrituração do movimento econômico de forma eletrônica e transmissão de dados via Internet ou por meio magnético.

Art. 4º. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Praia Grande, deverá apresentar sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º. A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:

I - às Notas Fiscais emitidas;
II - às Notas Fiscais canceladas;
III - aos recibos e outros documentos de retenção dos serviços tomados;
IV - aos valores do ISS retido na fonte pelo responsável tributário.

§ 1º. A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços através de Programa de Computador específico disponibilizado pela Secretaria de Finanças, para operação “on line”, com acesso pelo endereço eletrônico (www.praiagrande.sp.gov.br) ou, “off line” cujo sistema deverá ser instalado, alimentado e os dados gravados entregues pela Internet, ou, no mesmo prazo, por disquete, CDRom ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e aceitável pela Municipalidade, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situada no Paço Municipal.

§ 2º. Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via Internet, a entrega deverá ser feita por disquete, CDRom ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e aceitável pela Municipalidade, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças.

§ 3º. Os dados declarados eletronicamente devem ser escriturados e conservados em microcomputador próprio, com observância do prazo decadencial disposto no Art. 195 “caput”, da Lei Complementar nº 378/03.

§ 4º. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo e ficará sujeita à homologação fiscal.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Art. 6º. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos dos arts. 178 e 178-A, da Lei Complementar nº 236/99, com a redação da Lei Complementar nº 378/03, as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas de direito público ou privado, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município e, dentre essas, tiverem atividades elencadas na Lei Complementar.

§ 1º. O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no artigo 182, da Lei da Complementar nº 236/99, com a redação da Lei Complementar nº 378/03.

§ 2º. Para efeitos de retenção do imposto de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os termos dos arts. 205 e seguintes, da Lei da Complementar nº 236/99, com a redação da Lei Complementar nº 378/03.

§ 3º. Os responsáveis tributários a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído do sistema eletrônico.

Art. 7º. Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no município de Praia Grande, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados, até o dia 10 do mês subseqüente à prestação de serviços.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SUJEITOS PASSIVOS

Art. 8º. As obrigações previstas neste decreto são imputadas a todas as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Art. 9º. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do Município de Praia Grande, que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês de competência.

CAPÍTULO V
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art.10. As autorizações para confecção de documentos fiscais, serão geradas eletronicamente, através de sistema com operação “on line”, acessível no endereço eletrônico do município – www.praiagrande.sp.gov.br

Art. 11. O usuário deverá mencionar a série, a quantidade desejada e a empresa gráfica que deve estar previamente cadastrada e autorizada para a produção dos documentos fiscais perante o Município de Praia Grande.

Art.12. A autorização será gerada pela autoridade fiscal, também eletronicamente, e estará disponível para consulta e impressão, tanto pelo contribuinte ou pessoa autorizada perante o fisco, como para a empresa gráfica.

Art.13. Os estabelecimentos gráficos situados fora do território deste Município ficam obrigados a realizar seu Cadastramento “on-line” junto ao Município de Praia Grande e somente poderão produzir documentos fiscais para pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas neste Município se devidamente autorizados pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO VI
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Praia Grande, obrigados a proceder à atualização cadastral, no período compreendido entre 01 a 30 de junho de 2005, mediante o preenchimento de formulário próprio, a ser obtido e transmitido no endereço eletrônico www.praiagrande.sp.gov.br, com observância dos procedimentos normatizados pela Secretaria Municipal de Finanças.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 18 de maio de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 do mês de maio de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Proc. nº:8.073/05




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
378Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal 236 de 23 de novembro de 1999