Lei Complementar N. 378
  DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
   
  "Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal 236 de 23 de novembro de 1999"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2.003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º- A Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Documentos, Registros Fiscais e meios de processamento

Art. 45 - O Município poderá instituir livros, documentos e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização, os quais poderão ser gerados e enviados através da Internet ou outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, conforme regulamentação. (NR)

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros, documentos e registros de que trata este artigo e a forma de escriturá-los.” (NR)

“Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza
Seção I
Da Incidência

“Artigo 174- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa deste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR)

1 – Serviços de informática e congêneres. (NR)
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (NR)
1.02 – Programação. (NR)
1.03 – Processamento de dados e congêneres. (NR)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (NR)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (NR)
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (NR)
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (NR)

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (NR)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (NR)
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (NR)

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (NR)
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (NR)
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (NR)
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (NR)
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (NR)

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (NR)
4.01 – Medicina e biomedicina. (NR)
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, e congêneres. (NR)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (NR)
4.04 – Instrumentação cirúrgica. (NR)
4.05 – Acupuntura. (NR)
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (NR)
4.07 – Serviços farmacêuticos. (NR)
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (NR)
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (NR)
4.10 – Nutrição. (NR)
4.11- Obstretícia. (NR)
4.12 – Odontologia (NR)
4.13 – Ortóptica (NR)
4.14 – Prótese sob encomenda. (NR)
4.15 - Psicanálise (NR)
4.16 – Psicologia. (NR)
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches e congêneres. (NR)
4.18 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (NR)
4.19 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e matérias biológicos de qualquer espécie. (NR)
4.20- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (NR)
4.21 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (NR)
4.22 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (NR)

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (NR)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (NR)
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (NR)
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (NR)
5.04- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (NR)
5.05- Coleta de sangue. leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (NR)
5.06-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (NR)
5.07– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (NR)
5.08-Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (NR)

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (NR)
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (NR)
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (NR)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (NR)
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (NR)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (NR)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (NR)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (NR)
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (NR)
7.04 – Demolição. (NR)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (NR)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (NR)
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (NR)
7.08 – Calafetação. (NR)
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (NR)
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (NR)
7.11 – Decoração e jardinagem. (NR)
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (NR)
7.14 – Florestamento, reflorestamento e congêneres. (NR)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (NR)
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (NR)
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (NR)
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (NR)
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (NR)
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (NR)

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (NR)
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (NR)
8.02 – Avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (NR)

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (NR)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (NR)
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (NR)
9.03 – Guias de turismo. (NR)

10 – Serviços de intermediação e congêneres. (NR)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (NR)
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (NR)
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (NR)
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (NR)
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (NR)
10.06 – Agenciamento marítimo. (NR)
10.07 – Agenciamento de notícias. (NR)
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (NR)
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (NR)
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (NR)

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (NR)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (NR)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (NR)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (NR)
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (NR)

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (NR)
12.01 – Exibições cinematográficas. (NR)
12.02 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (NR)
12.03 – Boates e congêneres. (NR)
12.04 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (NR)
12.05 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (NR)
12.06 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (NR)
12.07 – Corridas e competições de animais. (NR)
12.08 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (NR)
12.09– Execução de música. (NR)
12.10 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes e congêneres. (NR)
12.11 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (NR)
12.12 – .Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (NR)
12.13 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (NR)

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (NR)
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (NR)
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (NR)
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (NR)
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (NR)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (NR)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (NR)
14.02 – Assistência técnica. (NR)
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (NR)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (NR)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (NR)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (NR)
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (NR)
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (NR)
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (NR)
14.10 – Tinturaria e lavanderia. (NR)
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (NR)
14.12 – Funilaria e lanternagem. (NR)
14.13 – Carpintaria e serralheria. (NR)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (NR)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (NR)
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (NR)
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (NR)
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (NR)
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (NR)
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (NR)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (NR)
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (NR)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (NR)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (NR)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (NR)
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (NR)
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (NR)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (NR)
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (NR)
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (NR)
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (NR)
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (NR)

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (NR)
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (NR)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (NR)
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (NR)
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (NR)
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (NR)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (NR)
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (NR)
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (NR)
17.07 – Franquia (franchising). (NR)
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (NR)
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (NR)
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (NR)
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (NR)
17.12 – Leilão e congêneres. (NR)
17.13 – Advocacia. (NR)
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (NR)
17.15 – Auditoria. (NR)
17.16 – Análise de Organização e Métodos. (NR)
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (NR)
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (NR)
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (NR)
17.20 – Estatística. (NR)
17.21 – Cobrança em geral. (NR)
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (NR)
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (NR)

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (NR)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (NR)

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (NR)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (NR)

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (NR)
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (NR)
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (NR)
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (NR)

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (NR)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (NR)

22 – Serviços de exploração de rodovia. (NR)
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuá rios e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (NR)

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (NR)
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (NR)

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (NR)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (NR)

25 - Serviços funerários. (NR)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (NR)
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)
25.03 – Planos ou convênio funerários. (NR)
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (NR)

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (NR)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (NR)

27 – Serviços de assistência social. (NR)
27.01 – Serviços de assistência social. (NR)

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (NR)
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (NR)

29 – Serviços de biblioteconomia. (NR)
29.01 – Serviços de biblioteconomia. (NR)

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (NR)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (NR)

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (NR)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congê neres. (NR)

32 – Serviços de desenhos técnicos. (NR)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (NR)
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (NR)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (NR)

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (NR)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (NR)

36 – Serviços de meteorologia. (NR)
36.01 – Serviços de meteorologia. (NR)

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (NR)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (NR)

38 – Serviços de museologia. (NR)
38.01 – Serviços de museologia. (NR)

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (NR)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (NR)

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (NR)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (NR)

§ 1.º - A lista de serviços deste artigo, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade. (NR)

§ 2.º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas de sua identificação com os serviços descritos neste artigo. (NR)

§ 3.º – Havendo cobrança de ingressos para os eventos referidos no item 12 deste artigo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser recolhido antecipadamente, na forma e prazo previstos na legislação tributária municipal. (NR)

§ 4.º – É indispensável para a realização do evento que todos os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação municipal, estejam devidamente quitados no ato da emissão da autorização, devendo os comprovantes de pagamento ser exibidos à fiscalização do evento. (NR)

§ 5.º – Serão isentos da obrigação referida no § 3.º, quando promovidos por Órgãos Públicos Oficiais e por entidades beneficentes sediadas neste Município. (NR)

§ 6º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR)

§ 7º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (NR)

Serviços de instituições financeiras

§ 8 - Consideram-se, ainda, tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: (NR)

I – cobrança, inclusive do exterior para o exterior; (NR)
II – custódia de bens e valores; (NR)
III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes; (NR)
IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; (NR)
V – agenciamento de crédito e financiamento; (NR)
VI – planejamento e assessoramento financeiro; (NR)
VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos; (NR)
VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; (NR)
IX – auditoria e análise financeira; (NR)
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; (NR)
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites; (NR)
XII – serviços de expediente relativos: (NR)
a) à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; (NR)
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; (NR)
c) a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; (NR)
d) a pagamento, por conta de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; (NR)
e) à confecção de fichas cadastrais; (NR)
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; (NR)
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extratos de contas; (NR)
h) a visamento de cheques; (NR)
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; (NR)
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos; (NR)
k) à manutenção de contas inativas; (NR)
l) à manutenção cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas e congêneres; (NR)
m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e congêneres; (NR)
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; (NR)
o) despachos, registros, baixas e procuratórios; (NR)
XIII – outros serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras. (NR)

§ 9 - Entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes a realização das seguintes obras e serviços: (NR)

I – edificações em geral; (NR)
II – rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; (NR)
III – pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; (NR)
IV – canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios; (NR)
V – barragens e diques; (NR)
VI – sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados; (NR)
VII – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; (NR)
VIII – sistemas de telecomunicações; (NR)
IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; (NR)
X – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; (NR)
XI – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura). (NR)

§ 10 - Entende-se por serviços relativos à construção civil, hidráulica e outras semelhantes: (NR)

I – estanqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; (NR)
II – concretagem e alvenaria; (NR)
III – revestimento e pintura de pisos, tetos, paredes, fornos e divisórias; (NR)
IV – carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria; (NR)
V – impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; (NR)
VI – instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustação de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; (NR)
VII – construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; (NR)
VIII – outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e semelhantes. (NR)

“Não incidência do Imposto”

Art. 174-A. O imposto não incide sobre: (AC)

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (AC)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (AC)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (AC)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC)

“Domicílio Tributário”

“Artigo 176- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX abaixo, quando o imposto será devido no local: (NR)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 6º do art. 174 desta Lei Complementar; (NR)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do artigo 174; (NR)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do artigo 174;(NR)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do artigo 174; (NR)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do artigo 174; (NR)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do artigo 174; (NR)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do artigo 174; (NR)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do artigo 174;(NR)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do artigo 174;(NR)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do artigo 174;(NR)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do artigo 174; (NR)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 174; (NR)
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 174; (NR)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do artigo 174; (NR)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do artigo 174; (NR)
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do artigo 174; (NR)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 174; (NR)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do artigo 174; (NR)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 174. (NR)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (NR)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (NR)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (NR)

“Art. 176-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” (AC)

“Seção II
Do Sujeito Passivo

“Responsáveis tributários”

“Art. 178 - O imposto também é devido: (NR)

I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel ou a frete, ou de transporte coletivo, no Município; (NR)
II – pelo responsável pela execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e construção de qualquer natureza, inclusive de seus serviços auxiliares, que constituam parte do projeto ou contratos distintos; (NR)
III – pelo subempreiteiro da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como: pedreiro, pintor, encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes. (NR)
IV - pelo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (NR)
V – pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 174;(NR)
VI - o proprietário do imóvel e o devedor, com relação aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados, “(NR)

“Da responsabilidade por substituição tributária”

“Artigo 178-A- Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pela retenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (AC)

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; (AC)
II - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção, arte-finalização e pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; (AC)
III - qualquer entidade pública ou privada responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos, que configurem fato gerador de imposto, no Município; (AC)
IV - o proprietário da obra em relação aos serviços de construção efetuados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviços, ou por diferença apurada; (AC)
V - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros e demais auxiliares, exclusivamente de mão-de-obra, estabelecidos ou não neste município; (AC)
VI - os empresários encarregados ou gerentes de empresas ou de estabelecimentos onde se realizar shows e diversões públicas de qualquer natureza; (AC)
VII - o titular do estabelecimento de diversões públicas, pelo imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no referido estabelecimento; (AC)
VIII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; (AC)
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; (AC)
X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; (AC)
XI - as empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados, por empresas que não comprovarem o pagamento do imposto; (AC)
XII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (AC)
XIII - as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários; (AC)
XIV - as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; (AC)
XV - as empresas seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços: (AC)
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos neste Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; (AC)
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos neste Município; (AC)
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos neste Município; (AC)
XVI – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: (AC)
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; (AC)
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patalogia, de eletricidade média e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. (AC)
XVII – os hospitais, pronto-socorros e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados: (AC)
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação, limpeza de imóveis e incineração de lixo; (AC)
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus parentes se fizer sem intervenção das empresas referidas no inciso anterior; (AC)
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município; (AC)
d) tinturaria e lavanderia; (AC)
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (AC)
XVIII – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (AC)
XIX – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: (AC)
a) guarda e vigilância; (AC)
b) conservação e limpeza de imóveis; (AC)
c) locação e leasing de equipamentos; (AC)
d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. (AC)
XX - os órgãos da administração pública direta do Município de Praia Grande, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território deste Município de: (AC)
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (AC)
b) limpeza e dragagem de rios e canais; (AC)
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; (AC)
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; (AC)
e) incineração de resíduos quaisquer; (AC)
f) saneamento ambiental e congêneres; (AC)
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares; (AC)
h) demolição; (AC)
i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres; (AC)
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens; (AC)
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município; (AC)
m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (AC)
XXI - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território deste Município de: (AC)
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (AC)
b) limpeza e dragagem de rios e canais; (AC)
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; (AC)
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; (AC)
e) incineração de resíduos quaisquer; (AC)
f) saneamento ambiental e congêneres; (AC)
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares; (AC)
h) demolição; (AC)
i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; (AC)
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens; (AC)
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município; (AC)
m) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (AC)
XXII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território deste município: (AC)
a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de dezembro de 1995; (AC)
b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis; (AC)
c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens; (AC)
d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (AC)
XXIII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território deste Município de: (AC)
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis; (AC)
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens; (AC)
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município; (AC)
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (AC)
XXIV – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas neste Município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas (AC);
XXV - os Shopping Centers, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território deste Município de: (AC)
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (AC)
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis; (AC)
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens; (AC)
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município; (AC)
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (AC)
XXVI – o condomínio pelos serviços prestados por empresas jurídicas, empresários individuais e autônomos, neste último, caso não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal. (AC)

§ 1º Quando o prestador do serviço não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio para a operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá no prazo fixado para o seu pagamento. (AC)

§ 2º Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória. (AC)

§ 3º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere este artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. (AC)

§ 4º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso XX e, alíneas “g”, “h” e “i” do inciso XXI, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da nota fiscal-fatura de serviços, o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável. (AC)

§ 5º Caso as informações a que se refere o § 4º não sejam fornecidas pelo prestador do serviço, o imposto incidirá sobre o preço do serviço. (AC)

§ 6º A responsabilidade do prestador do serviço não será eximida quando as informações a que se refere o § 4º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal. (AC)

§ 7º As pessoas a que se referem os incisos XX e XXI ficam desobrigadas da retenção do imposto na fonte quando os serviços descritos nas alíneas “d” e “f” do inciso XX, e “d” e “f”, do inciso XXI, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. (AC)

§ 8º Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal. (AC)

§ 9º Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária. (AC)

Parágrafo Único – Os procedimentos operacionais para arrecadação do imposto pela via da substituição tributária serão efetivados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (AC)

“Artigo 181- Todo aquele que utilizar-se dos serviços prestados por pessoa física, profissionais autônomos ou não, ou jurídica, não inscritos no órgão fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente a fonte e recolher ao órgão competente da Municipalidade, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido. (NR)

Parágrafo único. A não retenção na fonte, do imposto a que se refere o caput, implica na responsabilidade fiscal daquele que se utiliza do serviço, pelo imposto devido.” (NR)

“Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

“Art. 182 – ...................................................................

I – 3% (três por cento), nos casos dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 174; (NR)
II – 5% (cinco por cento) nos demais casos. (NR)
III – (Revogado).
..............................................................................

§ 3º- (Revogado).

§4º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do artigo 174. (NR)

.......................................................................................“

“Cancelamento da inscrição”

“Artigo 190 - A venda, a transferência e o encerramento de atividade serão comunicados, por requerimento, ao órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o Poder Público, após devidamente comprovado o encerramento, proceder ao cancelamento por ofício. (NR)

Parágrafo único – O cancelamento da inscrição também dar-se-á retroativamente mediante requerimento do contribuinte instruído com documentos comprobatórios do encerramento da atividade.” (NR)

“Seção V”

“Do Lançamento, da Escrituração e dos Documentos Fiscais

Obrigatoriedade de escrituração e processamento”

“Artigo 192- O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. (NR)
Parágrafo único: Todas as pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras ou tomadoras de serviços ficam obrigadas à escrituração fiscal a ser transferida por meio de sistema de processamento eletrônico pela Internet em ambiente seguro ou outros meios magnéticos.” (NR)
“Obrigatoriedade de exibição de livros, documentos e registros”

“Artigo 195- Os livros e documentos e registros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante 5 (cinco) anos contados do encerramento. (NR)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços. (NR)

§ 2º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livros para registro das que houverem fornecido. (NR)

“Nota fiscal”

“Artigo 197- Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal extraída de talão ou modelo em processamento eletrônico pela Internet ou outros meios eletrônicos magnéticos a ser determinado em Resolução, especificando: (NR)

I – série e número; (NR)
II – data; (NR)
III – serviço prestado detalhadamente escriturado; (NR)
IV – valor do serviço prestado; (NR)
V – valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza correspondente; (NR)
VI – nome e prenome do usuário do serviço e do prestador, no caso de pessoa jurídica ou física estabelecida, os números de inscrições no órgão competente; (NR)
VII – recibo com o número da referida nota, com data, como comprovante bastante do recolhimento dos serviços.” (NR)

“Seção VI

“Da Arrecadação

Artigo 200-.......

............................

Vencimento da diferença no regime de estimativa

§ 2º- A diferença a que se referem os incisos II e III do artigo 186 deverá ser recolhida aos cofres municipais pelo sujeito passivo, até o último dia do mês de maio próximo futuro a cada exercício findo, independentemente de notificação. (NR)
“Obrigatoriedade da apresentação da declaração de ISS”
§ 3.º- Para a apuração do valor a que se refere o parágrafo anterior, o sujeito passivo deverá apresentar declaração em formulário próprio,ou meio de processamento eletrônico via internet ou meio magnético, conforme dispuser Resolução, correspondente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, até o último dia útil do mês de maio, independentemente de notificação. (NR)

Parcelamento da diferença no regime de estimativa

§ 4.º - A quantia correspondente ao imposto, que exceder o valor estimado, poderá ser parcelada em até 12 (doze) prestações, desde que dentro do exercício financeiro. (NR)
...................................
§7º-Ficam também obrigados à apresentação da declaração mencionada no parágrafo 3º deste artigo os contribuintes enquadrados no regime de faturamento.” (AC)

“Seção VIII
Das Isenções

Rol de isenções

“Artigo 205 – Terão isenção de 60% (sessenta por cento) sobre o imposto sobre serviços devido: (NR)

I – o sapateiro remendão, que trabalhe individualmente, sem empregados e por conta própria; (NR)
II – o vendedor ambulante de bilhetes de loteria; (NR)
III – o fotógrafo ambulante, sem estabelecimento fixo; (NR)
IV – o engraxate ambulante ou o que trabalhe individualmente sem empregados e por conta própria; (NR)
V – o professor que ministra aulas em caráter particular; (NR)
VI – a escola que ministra aulas a deficientes físicos; (NR)
VII – o contratado para prestação de serviços a este Município, através da administração direta ou indireta, com exceção dos serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente através de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.” (NR)

“Isenção parcial para o ramo de hotelaria”

“Art. 208- Os estabelecimentos que prestam os serviços enumerados no artigo 174 subitem 9.01, à exceção dos motéis, gozarão de redução de 60% (sessenta por cento) do imposto sobre serviços de qualquer natureza. (NR)

Parágrafo único - O benefício descrito no caput também se aplica aos que exercerem as atividades descritas no § 2.º, do artigo 183, desde que as obras se destinem à construção ou à reparação de edifícios dedicados ao exercício da atividade hoteleira, à exceção dos motéis.” (NR)

“Subseção I

“Requisitos para a concessão da licença”

“ Art. 221 - ..................
.................................

Distribuição sazonal das prestações

§ 3.º - A autoridade competente, através de resolução, poderá determinar a distribuição do valor da taxa em parcelas cujas quantias variem, para mais ou para menos, de acordo com os períodos de maior ou menor atividade da empresa, bem como disciplinar o pagamento desta em razão de períodos determinados. (NR)

§ 4.º - ............................................”

“Valor da taxa”

“Artigo 225 A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela: (NR)

I – ................................................

II-...........................................
III-.........................................
IV-.......................................
V-...........................................
VI-..........................................
VII-........................................
VIII-.......................................
IX-.........................................
X-..........................................
XI – licença especial provisória: (NR)
01
Compartimentos, barracas, boxes e s: R$ 200,00, por mês ou fração, antecipadamente (NR)
02
Compartimentos, barracas, boxes e stands, ocupados por artesãos ou empresas devidamente cadastradas no Município: R$ 100,00; por mês ou fração, antecipadamente (NR)
03
Em Shopping-Centers os stands de até 20 metros quadrados, em corredores: R$ 71,00; por mês ou fracionado, relativo ao tempo de contrato, antecipadamente(NR)
04
Em Shopping-Centers, os stands superior a 20 metros quadrados, em corredores: R$81,00, por mês ou fracionado (antecipadamente), relativo ao tempo de contrato(NR)
05
Espetáculos circenses, de animais amestrados e feras, por mês ou fração: R$ 700,00, antecipadamente (NR)
06
Mini Espetáculos circenses, sem animais amestrados e feras, exercício de patinação, ginástica ou semelhantes, ringues ou pistas de mini-carros, motonetas ou similares acrobacia, prestidigitação e outros dramáticos ou de opereta, líricos e outras modalidades de espetáculos ou entretenimentos: R$ 300,50, por mês ou fração, antecipadamente (NR)

§ 1.º - Entende-se por minimercado o estabelecimento em que se comercialize víveres, artigos de uso pessoal e domésticos, ferragens, materiais elétricos, louças, gesso, barro,

artigos plásticos, artigos escolares e para escritório, artigos de toucador, cigarros, fósforos.(AC)

§ 2.º - Entende-se por supermercado o estabelecimento em que se comercialize os artigos referidos no § 1.º, mais roupas e calçados, discos, fitas e eletrodomésticos portáteis.(AC)

§ 3.º - Entende-se por hipermercado o estabelecimento em que se comercialize os artigos referidos no § 2.º, mais aparelhos de televisão, rádios, toca-discos, gravadores, máquinas fotográficas, filmadoras e acessórios, máquinas-de-escrever e de calcular, refrigeradores, máquinas-de-lavar, máquinas-de-secar, fogões, móveis estofados, de madeira ou metal.(AC)

§ 4.º - Entende-se por loja de departamentos os estabelecimento em que se comercialize os artigos referidos no §3.º, mais brinquedos e jogos, jóias, relógios e bijuterias, roupas de cama, mesa e banho, bicicletas e outros veículos de propulsão humana, livros, computadores e acessórios.” (AC)

“CapítuloII

DAS TAXAS REALTIVAS À UTILIZAÇÃO EFETIVA OU PONTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PRESTADOS AOS CONTRIBUITNES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

Seção III

Rol de isenções

“Artigo 297- Estão isentos:

I – .............
II –.
III – da taxa de serviço prescrita no inciso I do artigo 295, os requerentes de pedidos formulados nos termos do artigo 113 desta lei. (AC)

§ 1.º -
§ 2.º - “

“Seção IV

“Das Taxas Decorrentes da Prestação de Serviço Efetivo ou Potencial em Espécie
Subseção I

Da Taxa de Expediente

Fato gerador

“Art. 298 - .....................................................:

I – ....................
II – a apresentação de memorial, recurso ou ainda qualquer documento que deva ser apreciado por autoridade municipal, nos termos da relação abaixo; (NR)
III –..................”.

“Valor da taxa”

“Art. 299 - ..........................................................:

Processuais ou procedimentais

I – Memorial : R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos); (NR)

...........................................................”

Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á a partir de 01 de janeiro de 2004.


Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de dezembro de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.


Alberto Pereira Mourão
Prefeito


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 22 de dezembro de 2.003.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração





Proc. nº 18.467/03




Tipo
Ementa
3739DecretoRegulamenta as obrigações acessórias do ISSQN, na inscrição municipal, no uso de Livro Registro de Prestação de Serviços, Livro Registro de Aquisição de Serviços, Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal de Serviços Cartorários e Notariais, Nota Fiscal de Aquisição de Serviços, Nota Fiscal de Serviço Simplificada, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, Nota Fiscal Avulsa de Aquisição de Serviços, Cupom Fiscal, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, Planilha de Calculo de ISSQN
3890Decreto"Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 236, de 23 de novembro de 1.999 (CTM), de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências”
4180Decreto“Institui e regulamenta a Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Digital, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº. 236, de 23 de novembro de 1999 (CTM), com a redação conferida pela Lei Complementar n° 378, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências”
4181DecretoRegulamenta a implantação e utilização do cupom fiscal, autorizado nos termos do artigo 45 da LCM 236/99 com redação conferidas pela LCM 378/03 e dá outras providencias.
4601DecretoInstitui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Digital, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº. 236, de 23 de novembro de 1999 (CTM), com a redação conferida pela Lei Complementar n° 378, de 22 de dezembro de 2003.

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5360, DE 17 DE JULHO DE 2013)
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”