Lei N. 1298
  DE 9 DE MARCO DE 2006
   
  "Cria o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo"



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 08 de março de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado e vinculado a Secretaria de Turismo o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Praia Grande.
§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ocorrer em qualquer época.
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto.
§ 3º. As entidades da iniciativa privada, citadas na composição do Conselho, indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 4º. Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área, ou então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços de seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenha indicado.
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, poderão vir a ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços de seus membros e, também poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 50% do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento de seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR ofícios com as indicações novas.
§ 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
Art. 2º. O COMTUR terá em sua composição representação paritária, integrada por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, nos termos do Decreto regulamentador
Art. 3.º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Estudar, sugerir e encaminhar sobre:
1. A Política Municipal de Turismo;
2. As Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3. Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
4. Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
5. Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
b) Contribuir junto ao órgão municipal de turismo competente para atualização do cadastro de informações de interesse turístico do Município, auxiliando na divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c) Fomentar e sugerir amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos.
f) Propor programas e projetos nos segmentos do turismo, visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Sugerir e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município, podendo participar de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura da na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor e indicar formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
j) Colaborar amplamente com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços Turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representante para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que oferecem interesse a Política Municipal de Turismo.
o) Contribuir para elaboração do calendário turístico do município;
p) Acompanhar junto ao órgão municipal de turismo, o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística;

q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Indicar pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na are do turismo, para que sejam homenageadas;
s) Organizar e manter o seu regimento interno;
t) Propor ações voltadas para a capacitação de Recursos Humanos;
u) Propor medidas e ações de controle de qualidade dos produtos turísticos locais;
v) Propor a criação do Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR, cujo objetivo será o de captar recursos a serem aplicados na implementação dos projetos e ações para as atividades turísticas;
Art. 4.º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do COMTUR;
c) Definir a pauta das reuniões;
d) Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando conta de sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o regimento interno a ser aprovado por dois terços de seus Membros, e,
h) Proferir o seu voto apenas para desempate;
i) convocar as sessões do COMTUR.

Art. 5º. Compete ao Secretário executivo:
a) Auxiliar o presidente na definição das pautas;
b) Preparar a Ata das Reuniões e assiná-la conjuntamente com o Presidente;
c) Distribuir a Ata das Reuniões;
d) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretária e o Expediente;
e) Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do COMTUR;
f) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
g) Prover todas as necessidades burocráticas; e,
h) Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6.º Compete aos Membros do COMTUR:
a) Comparecer as reuniões quando convocados;
b) Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Apresentar retificações ou impugnações das atas;
g) Apresentar à apreciação do COMTUR quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;
h) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário,

i) Cumprir esta Lei, cumprir o regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
j) Votar nas decisões do COMTUR;
Art. 7.º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data a critério do Presidente ou de 1/3 dos conselheiros com direito a voto.
§ 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros, ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º e do artigo 12.
§ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8.º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. Nessa hipótese a entidade deverá indicar outro representante.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo “caput” deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art. 9.º Por falta de Decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 992, de 12 de novembro de 1997.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de março de 2006, ano quadragésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 09 de março de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº. 4330/06




Tipo
Ementa
5544Decreto“Nomeia os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR”.
6212Decreto“Nomeia os integrantes do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências”
6288Decreto“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Praia Grande”
6321Decreto“Altera parcialmente a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências”
6422Decreto“Altera a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências”
7858Decreto“Nomeia integrantes do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para o Biênio 2023/2025”
1655LeiDá nova redação ao “caput” do artigo 1º da Lei nº 1.298, de 09 de março de 2006 e adota providências correlatas
2044Lei“Dispõe sobre a Revisão do Plano de Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - Plano Diretor de Turismo de Praia Grande, do período de 2018/2027, instituído pela Lei Municipal nº 1892, de 20 de abril de 2018 e dá outras providências.”