Decreto N. 4180
  DE 3 DE JANEIRO DE 2007
   
  "“Institui e regulamenta a Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Digital, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº. 236, de 23 de novembro de 1999 (CTM), com a redação conferida pela Lei Complementar n° 378, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I
NOTA FISCAL DIGITAL

Art. 1°. Fica instituída, com fundamento no art. 45, da Lei Complementar n° 236, de 23 de novembro de 1999, com a redação da Lei Complementar n° 378, de 22 de dezembro de 2003, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal Digital, que será denominada de “Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Série Digital”.

§ 1°. A Nota Fiscal Digital é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, gerada e assinada digitalmente, inviolável, podendo ser armazenada em arquivo eletrônico.

§ 2°. Será utilizada pelos prestadores de serviços, desde que estejam devidamente autorizados, e inscritos no cadastro de contribuintes do Município de Praia Grande-SP.

Art. 2°. A critério da Secretária Municipal de Finanças, o prestador de serviço interessado na utilização da “Nota Fiscal Digital” terá à sua disposição, através do endereço eletrônico www.praiagrande.sp.gov.br, link de acesso para o sistema de emissão de notas digitais, utilizando para tal, a mesma senha que será fornecida pelo departamento da receita, para acesso à declaração de serviços.

§ 1°. Para emissão dos documentos fiscais digitais, o contribuinte deverá possuir Certificado Digital e dispor de equipamento de informática com as configurações mínimas necessárias para estabelecer contato on-line com o sistema eletrônico disponibilizado.

§ 2°. O Certificado Digital a que se refere o parágrafo anterior pode ser do tipo subordinado à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, ou outro disponibilizado pela administração municipal.

Art. 3°. O contribuinte poderá fazer uso da nota fiscal digital ou da nota fiscal padronizada, não podendo emitir os dois modelos de documentos fiscais para um mesmo serviço prestado.

Art. 4°. Ao emitir no sistema on-line a nota fiscal digital disponibilizada pelo Município de Praia Grande, o contribuinte poderá imprimir o documento que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail.

§ 1°. Para a emissão da Nota Fiscal Digital é obrigatória a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.

§ 2°. As operações efetuadas através da Nota Fiscal Digital estarão dispensadas de posterior declaração de serviços, pois já constarão na base de dados do município, cabendo a declaração somente ao tomador.

§ 3°. Em caso de cancelamento de Nota Fiscal Digital, o requerimento com justificativa de cancelamento deverá ser dirigido à Secretaria de Finanças para posterior apreciação da autoridade competente que avaliará a solicitação.

Art. 5°. O Secretário Municipal de Finanças nomeará Autoridade Certificadora para emitir, expedir, distribuir, revogar, acompanhar e gerenciar a certificação dos documentos eletrônicos que serão emitidos pelo contribuinte.

Art. 6°. Para fins do disposto no artigo anterior, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal Digital, conforme Anexo Único deste Decreto, contendo as seguintes informações:

I - identificação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Digital;
II - número seqüencial;
III - identificação do brasão e os dados da Prefeitura;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia;
c) logomarca;
d) endereço;
e) inscrição municipal;
f) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
VII - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia;
c) endereço;
d) “e-mail”;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
f) inscrição estadual;
g) inscrição municipal.
VIII - código de barras bi-dimensional;
IX - quantidade de serviços;
X - descrição dos serviços;
XI - valor unitário;
XII - valor total;
XIII - alíquota e valor do imposto;
XIV - informação se o imposto foi retido ou não;
XV - valor da base de cálculo;
XVI - valor total da nota;
XVII - recibo de aceite da Nota Fiscal Digital.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7°. Serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 185 e 203 da Lei Complementar n◦ 236, de 23 de novembro de 1999, no descumprimento aos termos do presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, tributárias e penais cabíveis.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 03 de janeiro de 2007, ano quadragésimo da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 dias do mês de janeiro de 2007.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº: 22682/06


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Tipo
Ementa
4181DecretoRegulamenta a implantação e utilização do cupom fiscal, autorizado nos termos do artigo 45 da LCM 236/99 com redação conferidas pela LCM 378/03 e dá outras providencias.
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
378Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal 236 de 23 de novembro de 1999