Decreto N. 4181
  DE 3 DE JANEIRO DE 2007
   
  "Regulamenta a implantação e utilização do cupom fiscal, autorizado nos termos do artigo 45 da LCM 236/99 com redação conferidas pela LCM 378/03 e dá outras providencias."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN definidos em Resolução da Secretaria de Finanças, deverão utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

§ 2º. Os contribuintes obrigados à emissão de cupom fiscal ficam, a partir da sua efetiva utilização, dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços “Simplificada” – Serie “S”, exceto nos casos previsto no Art. 13 incisos I e II.

§ 3° Ficam obrigados a efetuar a declaração eletrônica de serviços prestados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à data de emissão do cupom fiscal, através do Sistema com acesso “on-line” no endereço eletrônico www.praiagrande.sp.gov.br.

(FORAM INSERIDOS MAIS 3 PARÁGRAFOS NESSE ARTIGO, DE ACORDO COM O DECRETO 4334/08)

Art. 2º. A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes do ISSQN será implementada conforme cronograma estabelecido por Resolução da Secretaria de Finanças.

Art. 3º. O contribuinte que não estiver obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá requerer a sua utilização à Secretaria de Finanças por meio de regime especial.

Art. 4º. O Cupom Fiscal deverá apresentar, impressos pelo próprio equipamento, além daquelas informações constantes do seu programa básico, a razão social, endereço, número de inscrição municipal do Cadastro Mobiliário, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, quando for o caso, número da Inscrição Estadual (IE) do emitente.

Parágrafo único. Em caso de serviço prestado à pessoa jurídica, é obrigatória a inclusão do CNPJ do tomador do serviço, impresso pelo próprio equipamento, no campo de informações complementares.

Art. 5º. Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de São Paulo, obedecidos os requisitos de "hardware" e "software" estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do seu usuário no Cadastro Mobiliário.

Art. 6º. O uso do ECF será autorizado, conforme Art. 7º pela Secretaria de Finanças, mediante apresentação pelo contribuinte dos seguintes dados:

I - identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal do CADASTRO MOBILIÁRIO, número do CNPJ ou CPF e, quando for o caso, número da IE;

II - identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do "software" básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
III - identificação da empresa credenciada a intervir no equipamento, contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal do CADASTRO MOBILIÁRIO, número do CNPJ e, se for o caso, número da IE;

IV - identificação do técnico responsável pela intervenção.
§ 1º. À solicitação serão anexados os seguintes elementos:
I - 2ª via do atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para inicialização do equipamento para fins fiscais;

II - fotocópia do documento fiscal de aquisição do ECF;
III - fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato do ECF, quando for o caso;
IV - os seguintes documentos, emitidos na ordem indicada:
a) redução Z;
b) leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas 40 (quarenta) reduções Z gravadas;
c) fotocópia de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais em uso;
d) declaração da decodificação do Totalizador Geral utilizado no equipamento.
§ 2º. No caso de solicitação de uso de equipamento ECF já em utilização, deverá ser também anexada declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo ou seu revendedor e do responsável pela empresa usuária do ECF, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.

§ 3º. No caso de contribuinte sujeito também ao ICMS, as informações indicadas no § 2º deste artigo poderão ser substituídas pelo número de autorização de uso atribuído pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda para o ECF, acompanhado de:

I - comprovante fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
II - 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido pela empresa credenciada.

Art. 7º. O equipamento somente poderá ser utilizado após a emissão de Termo de Autorização de uso de ECF.

Parágrafo único. O Termo de Autorização deverá estar em local visível ao publico, juntamente com o alvará de localização e funcionamento.
Art. 8º. Considera-se intervenção técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, que implique remoção do lacre instalado.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF deverá comunicar, formalmente, à Secretaria de Finanças, qualquer intervenção técnica efetuada no equipamento, juntando o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido por ocasião da intervenção, no prazo de 10 (dez) dias, contados do final da intervenção.

Art. 9º. Na hipótese de cessação de uso do equipamento ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças.

§ 1º. À comunicação de que trata este artigo deverão ser anexados:
I - 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a) redução Z;
b) leitura de Memória Fiscal, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

III - arquivo em meio eletrônico contendo a leitura da Memória Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso II deste parágrafo.

§ 2º. No caso de equipamento utilizado conjuntamente para registro de operações ou de prestações de serviço sujeitas ao ICMS, com a cessação de uso também junto à Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, poderá ser anexado, em substituição aos documentos e elementos indicados no § 1º deste artigo, o comprovante de cessação de uso expedido por aquele órgão.

§ 3º. Havendo ordem judicial de busca e apreensão de ECF, a cessação de uso poderá ser solicitada pelo arrendante, locador ou comodante, anexando-se ao pedido fotocópia da referida ordem judicial.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, se a Secretaria de Finanças estiver de posse do ECF, deverá encaminhá-lo à empresa credenciada indicada pelo arrendante, locador ou comodante.

Art. 10. Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:

I - remover o lacre;
II - desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
III - remover o Adesivo de Autorização de Uso fixado no equipamento.
Art. 11. Considera-se cessado o uso do equipamento somente após a inutilização do Adesivo de Autorização de Uso afixado quando do início do uso.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o equipamento à disposição do Fisco, até que seja atendida a providência de que cuida este artigo, a qual será realizada no seu estabelecimento, mediante diligência fiscal.

Art. 12. O Fisco determinará a cessação de uso de ECF que:
I - apresentar funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências para sua fabricação;
II - tenha sido modificado, alterado, adulterado, falsificado ou violado, ou os seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.

Art. 13. O contribuinte autorizado a utilizar o ECF fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços quando:

I - for impossível a sua utilização, por defeito no equipamento, furto ou falta de energia;
II - for exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso, anexar o respectivo cupom à via da Nota Fiscal do talão.

Parágrafo único. A autorização para impressão de documentos fiscais fica condicionada ao uso do ECF, no caso dos contribuintes de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 14. É permitido o cancelamento de:
I - Cupom Fiscal totalizado;
II - itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado.

§ 1º. O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à Redução Z emitida para a respectiva data de movimento.

§ 2º. A não observância do disposto no § 1º deste artigo pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISSQN, além das demais penalidades previstas na legislação.

Art. 15. Será credenciado pela Secretaria de Finanças para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, somente aquele que comprovar ser credenciado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º. A intervenção técnica em ECF somente poderá ser efetuada por contribuinte possuidor de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante.

§ 2º. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica deve conter:

I - identificação do contribuinte credenciado;
II - modelo do equipamento;
III - nome do técnico que recebeu treinamento necessário para efetuar manutenção no equipamento;
IV - prazo de validade;
V - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de empregados do credenciado ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa.

§ 3º. A habilitação ao credenciamento será feita mediante requerimento à Secretaria de Finanças, devendo:

I - indicar o número de inscrição municipal do CADASTRO MOBILIÁRIO;
II - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende ser habilitado;
III - anexar comprovante de credenciamento junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 4º. Somente será credenciado aquele que se encontre em situação regular perante o Fisco Municipal.

§ 5º. O credenciado poderá ter seu credenciamento:
I - suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF em desacordo com a legislação;
b) desatender as obrigações a que estiver sujeito em função da condição de credenciado a intervir em ECF;
c) disponibilizar ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes daqueles previstos no parecer de homologação do equipamento;
d) utilizar o lacre fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda para outros fins que não o previsto na legislação vigente, ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida sua integridade;
e) estiver na condição de suspenso no Cadastro Mobiliário;
f) tiver o credenciamento suspenso no Estado;

II - cancelado, nas seguintes hipóteses:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular do equipamento, quer direta ou indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das especificações e exigências previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado pela Secretaria de Finanças;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria de Finanças, salvo quando a intervenção se destine a programação para inicialização do ECF para fins fiscais;
f) solicitar baixa de sua inscrição municipal do Cadastro Mobiliário;
g) tiver cancelada a sua inscrição municipal do Cadastro Mobiliário;
h) tiver o credenciamento cancelado pelo Estado.

Art. 16. Constituem atribuições do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;
II - instalar e remover dispositivo que evidencie eventual violação do equipamento;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "software" básico;
c) cessar o uso de ECF;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar cessação de uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;
VII - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal em meio eletrônico gerado na data da última intervenção;
VIII - entregar ao contribuinte usuário a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, quando emitido.

Art. 17. Por ocasião da intervenção técnica em ECF, o credenciado deverá, além de outras obrigações previstas neste decreto:

I - emitir Leitura X antes da intervenção, quando possível;
II - emitir Leitura X depois da intervenção;

III - gerar arquivo em meio eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal, na data da emissão da Leitura X de que trata o inciso II;
IV - no caso de intervenção que importe perda de valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF, recuperar os valores a partir da Fita-Detalhe, para informar ao contribuinte.

§ 1º. Na hipótese de intervenção que importe perda de valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF, deverá o usuário registrar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe, acrescentando os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 2º. Quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento do credenciado e for necessário mais de um dia para a sua conclusão, o equipamento deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção.

§ 3º. No caso de necessidade de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, seja por dano ou por esgotamento, o credenciado deverá anexar, ao respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF, laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF indicando as justificativas e o motivo.

Art. 18. O lacre e a etiqueta de fixação do dispositivo de armazenamento do "software" básico, a serem utilizados para a instalação em ECF de uso exclusivo para registro de prestações de serviço sujeitas ao ISS, serão fornecidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda ao contribuinte credenciado a intervir em ECF, mediante solicitação da quantidade suficiente para a utilização em um período mínimo de seis meses.

§ 1º. A entrega de lacre ou de etiqueta será efetuada mediante termo circunstanciado, indicando a quantidade e a numeração seqüencial inicial e final.

§ 2º. O lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da empresa credenciada, devendo ser devolvido à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda quando da solicitação de quantidades adicionais, ou quando requerido pelo Fisco.

§ 3º. A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do "software" básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 19. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em ECF, nos casos de:
I - instalação de lacre;
II - cessação de uso de ECF.

Art. 20. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF conterá, no mínimo:
I - a razão social, o número de inscrição municipal do CADASTRO MOBILIÁRIO, o número do CNPJ, o número da IE e endereço completo do emitente;
II - o número do atestado, número da via do atestado e prazo de validade, impressos tipograficamente;
III - denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF;

IV - a razão social, o número de inscrição municipal do CADASTRO MOBILIÁRIO, o número do CNPJ ou do CPF, o número da IE, quando houver, e endereço completo do estabelecimento usuário;
V - identificação do equipamento, contendo:
a) quadrícula para indicação do ente que autorizou o uso do equipamento, com as opções:
1. Estado;
2. Município; ou
3. Estado e Município;

b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do "software" básico e número da etiqueta ou lacre aplicado no dispositivo de armazenamento do "software" básico;

VI - informações sobre a intervenção, contendo:
a) quadrícula para a indicação do local da intervenção com as opções: contribuinte ou credenciado;
b) campos para indicação da data de término da intervenção;
c) campos dispostos em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
1. primeira coluna, denominada "Contadores e Totalizadores", com as seguintes linhas:
1.1. linha 1 - Ordem de Operação (COO);
1.2. linha 2 - Reinício de Operação (CRO);
1.3. linha 3 - Redução Z (CRZ);
1.4. linha 4 - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;
1.5. linha 5 - Totalizador Geral (TG);
1.6. linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
1.7. linha 7 - Cancelamento de ICMS;
1.8. linha 8 - Desconto de ICMS;
1.9. linha 9 - Acréscimo de ICMS;
1.10. linha 10 - Cancelamento de ISS;
1.11. linha 11 - Desconto de ISS;
1.12. linha 12 - Acréscimo de ISS;
1.13. linha 13 - Isento (I) de ICMS;
1.14. linha 14 - Isento (I) de ICMS;
1.15. linha 15 - Isento (I) de ICMS;
1.16. linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.17. linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.18. linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.19. linha 19 - Não incidência (N) de ICMS;
1.20. linha 20 - Não incidência (N) de ICMS;
2. segunda coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
3. terceira coluna, denominada "Após Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
4. quarta coluna, denominada "Totalizadores", com as seguinte linhas:
4.1. linha 1 - Não incidência (N) de ICMS;
4.2. linha 2 - Isento (I) de ISS;
4.3. linha 3 - Isento (I) de ISS;
4.4. linha 4 - Isento (I) de ISS;
4.5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.7. linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.8. linha 8 - Não incidência (NS) de ISS;
4.9. linha 9 - Não incidência (NS) de ISS;
4.10. linha 10 - Não incidência (NS) de ISS;
4.11. linhas 11 a 14 - Tributado (S) a %, para indicação da alíquota correspondente;
4.12. linhas 15 a 20 - Tributado (T) a %, para indicação da alíquota correspondente;
5. quinta coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
6. sexta coluna, denominada "Após Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VII - lacre, contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor;
VIII - motivo da intervenção, para descrição dos serviços realizados;
IX - nome, número do CPF e a assinatura do técnico interveniente;
X - nome, número do CPF e a assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XI - no rodapé, os dados previstos na legislação, para autorização de impressão do documento, impressos tipograficamente.

Art. 21. O formulário do Atestado de Intervenção Técnica em ECF será numerado em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido este limite e emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, do estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via, do Fisco;
III - 3ª via, do estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, devendo ser conservada pelo prazo decadencial, contado da data de sua emissão.

Art. 22. O credenciado somente poderá mandar confeccionar Atestado de Intervenção Técnica em ECF mediante prévia autorização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, concedida em virtude de solicitação escrita, por parte do credenciado.

Art. 23. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário de ECF deverá observar a concomitância entre o comando para impressão no ECF e o comando para a visualização por parte do operador do ECF ou consumidor usuário do serviço.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças, por ato de seu Titular, poderá estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo, levando em conta a especificidade dos serviços sujeitos ao ISS.

Art. 24. Será considerado inidôneo, para efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:
I - com inobservância do disposto neste decreto;
II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 25. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, aplicam-se ao contribuinte que utilizar o ECF em desacordo com este decreto as seguintes medidas, em conjunto ou isoladamente:
I - arbitramento da base de cálculo do imposto;
II - apreensão do ECF;
III - cassação da autorização do uso do ECF irregular;
IV - suspensão do direito de uso.

§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas em ECF tomará por base, sempre que possível, o valor resultante do somatório dos totalizadores parciais de ISS, gravados ou não no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, acrescidos de outros valores registrados no ECF e excluídos dos totalizadores parciais de ISS.

§ 2º. Em qualquer hipótese, os valores acumulados em ECF irregular, bem como os Cupons Fiscais ou Fitas-Detalhe por ele emitidos, em relação aos valores registrados nos totalizadores parciais de ISS, farão prova em favor do Fisco.
§ 3º. Excluída a hipótese do § 3º do artigo 9º, o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 26. É vedado ao contribuinte:
I - o uso da função desconto sobre prestação tributada pelo ISS;
II - a utilização do equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - a emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, assim como a entrega, ao tomador do serviço, dos pedidos de orçamento, recibo ou outros documentos, em substituição ao documento fiscal que esteja obrigado a emitir.

Art. 27. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo "Point of Sale" (POS), ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário deixar de emitir o comprovante.

§ 1º. É vedada também a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º. A operação de pagamento efetuada por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 28. O contribuinte que já tenha autorização do Município para uso de ECF deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação deste decreto, providenciar a adaptação do equipamento às suas disposições e solicitar a aprovação pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, sob pena de ter a autorização cancelada.

Art. 29. O prestador de serviços estabelecido que, apesar de inscrito no regime de tributação fixa, não atenda ao disposto no Art. 187 da LC 236/99, deverá cumprir as obrigações em conformidade com a legislação aplicável aos contribuintes enquadrados como pessoa jurídica.

§ 1º. Caberá a fiscalização, da Secretária de Finanças, através de procedimento próprio, constatar se de fato o prestador de serviços equipara-se a uma pessoa jurídica.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese do § 1º, o prestador está sujeito ao que determina o Art. 1º deste decreto, ficando o sujeito passivo enquadrado do regime de recolhimento através receita oriunda prestação dos serviços.

Art. 30. Ficam revogadas disposições em contrario.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos de 03 de janeiro de 2007, ano quadragésimo da emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de janeiro de 2007.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 21217/2006




Tipo
Ementa
4180Decreto“Institui e regulamenta a Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série Digital, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº. 236, de 23 de novembro de 1999 (CTM), com a redação conferida pela Lei Complementar n° 378, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências”
4334Decreto“Insere parágrafos no art. 1º do Decreto nº 4181, de 03 de janeiro de 2007”
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
378Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal 236 de 23 de novembro de 1999