Decreto N. 4560
  DE 10 DE MAIO DE 2009
   
  "“Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.265, de 15 de agosto de 2007”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.108, de 11 de dezembro de 2000, e o Decreto nº 4.265, de 15 de agosto de 2007,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 12, 14, 16, 24, 35 e 37 do Decreto nº 4265, de 15 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, designado pela sigla Condema, disciplinado pela Lei nº 1108 de 11 de dezembro de 2000, é órgão autônomo, normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, em questões referentes à preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Parágrafo único. O CONDEMA tem a sua base operacional, administrativa e financeira incorporada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente.”

“Art. 6º. A Presidência do CONDEMA será exercida pelo titular da Secretaria de Habitação e Meio Ambiente, o qual é seu representante titular; os dirigentes dos demais órgãos públicos e entidades da Sociedade Civil Organizada que integram o CONDEMA poderão indicar seus representantes titulares e suplentes.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades mencionados no “caput” poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho.”

“Art. 7º. O membro suplente representante da Secretaria de Habitação e Meio Ambiente substituirá o Presidente do CONDEMA nas suas ausências e impedimentos.”

“Art. 8º. Os membros do Conselho pertencentes às entidades da Sociedade Civil Organizada possuirão mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”

“Art. 12. Os gastos administrativos decorrentes das atividades do CONDEMA correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Habitação e Meio Ambiente.”

“Art. 14. As reuniões plenárias serão públicas, devendo ser divulgadas previamente.”

“Art. 16. A função de Secretário Executivo do CONDEMA será exercida pelo Chefe de Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Habitação e Meio Ambiente.”

“Art. 24. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, por convocação do Presidente, na forma estabelecida no Regimento Interno e, em caráter extraordinário sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente, por iniciativa do Prefeito, ou a requerimento de pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.”

“Art. 35. Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município da Estância Balneária de Praia Grande, assegurado o reexame de oficio, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário de Habitação e Meio Ambiente, nos termos da legislação pertinente.”

“Art. 37. As empresas de consultoria ou consultores autônomos, referidos no Artigo 36, serão contratados, na forma da lei, pela Secretaria de Habitação e Meio Ambiente.”

Art. 2º. Os artigos 3º, 4º e 17 do Decreto nº 4265, de 15 de agosto de 2007, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º. ..............................................................

...........................................................................

VIII - a informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais, em nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional;

IX - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental.”

“Art. 4º. ...............................................................

...........................................................................

XIV - propor ou manifestar-se sobre normas de uso e ocupação do solo municipal;

XV - manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de licenciamento ambiental de competência dos Estados ou União, em que for solicitada manifestação do Município;

XVI - manifestar-se sobre a aprovação de loteamentos, alterações no traçado viário e abertura de novas vias públicas, visando a proteção do meio ambiente;

XVII - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

XVIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

XIX - manifestar-se, quando solicitado, sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradantes;

XX - exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionados com a política municipal do meio ambiente;

XXI - sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;

XXII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação;

XXIII - A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados;

XXIV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

XXV - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

XXVI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas.”

“Art. 17. ..............................................................

§ 1º. Serão habilitadas, para os efeitos do “caput” deste artigo, as Organizações Não Governamentais – ONG’s que atenderem aos seguintes requisitos:

a) tenham, no mínimo, 01 (um) ano de existência legal na data do convite;

b) tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;

c) apresentem a relação de seus filiados;

d) informem a origem de seus recursos financeiros;

e) apresentem e descrevam suas atividades.

§ 2º. A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CONDEMA e nomeada pelo Prefeito, mantendo-se a paridade na composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.”

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de maio de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de maio de 2009.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. nº 11.321/94




Tipo
Ementa
4265Decreto"Regulamenta a Lei nº 1108, de 11 de dezembro de 2000, que deu novo tratamento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Condema, criado pela Lei nº 882, de 27 de Setembro de 1994."

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4587Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4729Decreto“Dá nova redação ao art. 24 do Decreto nº 4.265, de 15 de agosto de 2.007, cuja redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto nº. 4.560, de 10 de junho de 2.009”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
5023Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, e dá outras providências”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.327, DE 16 DE MAIO DE 2013)
1108LeiDá novo tratamento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Condema – criado pela Lei nº 882, de 27 de setembro de 1.994