Decreto N. 4265
  DE 15 DE AGOSTO DE 2007
   
  ""Regulamenta a Lei nº 1108, de 11 de dezembro de 2000, que deu novo tratamento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Condema, criado pela Lei nº 882, de 27 de Setembro de 1994."

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Art. 44, III, c.c. o Art. 117, §1º , ambos da Lei Complementar nº 473 (PLANO DIRETOR),

D E C R E T A :

Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, designado pela sigla Condema, disciplinado pela Lei nº 1108 de 11 de dezembro de 2000, é órgão autônomo, normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, em questões referentes à preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Parágrafo único. O Condema tem a sua base operacional, administrativa e financeira, incorporada na estrutura administrativa da Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, no Paço Municipal, Município da Estância Balneária de Praia Grande.


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONDEMA

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Condema) tem por objetivo a preservação, a proteção, a defesa, a recuperação, a reparação e a melhoria da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socio-econômico do Município e à proteção da dignidade da vida humana.

SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º. O Condema deverá observar os seguintes princípios e diretrizes gerais da política ambiental do Município da Estância Balneária de Praia Grande:

I. A multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e proatividade no trato das questões ambientais;

II. A integração com as políticas ambientais regional, estadual e federal e demais ações do governo;
III. A participação comunitária na defesa do meio ambiente;

IV. A prevalência do interesse público nas decisões sobre questões ambientais;

V. A racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;


VI. A proteção dos ecossistemas, através da preservação e manutenção de áreas representativas e recuperação de áreas degradadas;

VII. A conciliação da conservação ambiental com as demandas do desenvolvimento social e econômico da comunidade.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º. O CONDEMA tem a função de opinar e assessorar o poder executivo municipal, suas secretarias, o órgão ambiental municipal e o regional nas questões relativas ao meio ambiente, constituindo-se num fórum para tomadas de decisões, tendo caráter normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, possuindo as seguintes atribuições:

I. planejar, desenvolver estudos e ações, em colaboração ou parceria com o poder executivo, visando à promoção, à proteção, à recuperação, à reparação e à vigilância do meio ambiente;

II. participar na formulação da política ambiental do município e da região, visando a proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade ambiental, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendação e proposição de planos, programas e projetos;

III. promover a educação ambiental, através de campanhas de conscientização da população, de estudos técnicos e científicos, ações, recomendação e proposição de planos, programas e projetos, direcionados para a educação ambiental;

IV. propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, de padrões, de normas municipais, regionais, estaduais e federais, através de resoluções;

V. opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impactos sobre o território do município;

VI. receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, adotando as providências cabíveis e necessárias;

VII. apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município;


VIII. propor diretrizes, normas técnicas e padrões de proteção, conservação, recuperação, reparação, exploração ou o uso dos recursos ambientais do Município e da região, observadas a legislação estadual e federal;

IX. propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

X. manter intercâmbio e parceria com entidades oficiais ou privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;

XI. elaborar seu regimento interno.

XII. compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental, visando a garantia da qualidade de vida;

XIII. propor ao Executivo a criação e a extinção de câmaras especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de resoluções.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONDEMA

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O CONDEMA terá em sua composição representação paritária, e será composto de 08 (oito) órgãos integrantes do Poder Público; e, de 08(oito) entidades integrantes da Sociedade Civil Organizada, os quais serão representados no Conselho por um representante titular e um suplente, indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados por decreto.

Parágrafo único. As entidades da Sociedade Civil Organizada para se integrarem como membros na formação do CONDEMA deverão comprovar sua regularidade, bem como que tenham, pelo menos, 1(um) ano de existência legal e que estejam cadastradas no órgão competente da Prefeitura.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º. A Presidência do CONDEMA será exercida pelo Secretário de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, o qual é seu representante titular; os dirigentes dos demais órgãos públicos e entidades da Sociedade Civil Organizada que integram o Condema poderão indicar seus representantes titulares e suplentes.

Art. 7º. O membro suplente representante da Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - SEURB, substituirá o Presidente do Condema nas suas ausências e impedimentos.

Art. 8º. Os órgãos públicos e as entidades pertencentes à Sociedade Civil Organizada, membros do Conselho, possuirão mandatos de 02(dois) anos, permitida sua recondução;

Art. 9º. As decisões do Condema serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros do Conselho com direito a voto.

Art. 10. A participação no Condema será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades e aos órgãos que o compõem e aos seus respectivos representantes titulares e suplentes, qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Condema.

Art. 11. A primeira Reunião Plenária do Condema ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 12. Os gastos administrativos decorrentes das atividades do Condema correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art.13. O Condema possui a seguinte estrutura:

I. Presidência;
II. Plenário
III. Secretaria Executiva;
IV. Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias.

Art. 14. A Presidência do Condema será exercida pelo Secretário de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente do Município.

Art. 15. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Condema.

Art. 16. A função de Secretário Executivo do Condema será exercida pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição do Condema, observada a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, universitários, técnico-científicos, entidades sociais e de classe, bem como, organizações não governamentais de defesa do meio ambiente (ONG’s).

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONDEMA

Art. 18. Compete ao Presidente do Condema :

I – representar o Condema em todos os atos oficiais e nas relações com terceiros;

II – convocar e presidir as reuniões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias;

III - dar posse e exercício aos Conselheiros nomeados;

IV - convocar e presidir as audiências públicas e promover conferências para debater e avaliar o desempenho de seus planos, programas, projetos e ações, bem como visando a conscientização da população;

V - planejar e desenvolver planos, programas, projetos e ações compatíveis com os princípios e diretrizes gerais da política ambiental do Município, bem como, em conformidade com os objetivos e as atribuições do Condema;

VI - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

VII – resolver questões de ordem nas reuniões plenárias;

VIII - determinar a execução das Resoluções do Plenário, através do Secretário Executivo;

IX - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedida a voz;

X - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário na próxima reunião;

XI - criar e extinguir comissões técnicas, permanentes ou temporárias;

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 19. O Plenário será constituído na forma do Artigo 5º deste Decreto, possuindo caráter deliberativo e forma de colegiado, terá as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas matérias submetidas ao Conselho;

II - deliberar sobre propostas, moções ou recomendações apresentadas por qualquer de seus membros;

III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;

IV - solicitar ao Presidente do Conselho a convocação de reuniões extraordinárias, conforme Regimento Interno;

V - propor a conclusão da matéria na ordem do dia e justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;

VI – apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VII – sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para subsidiar as Resoluções do Conselho;

VIII – apresentar indicações na forma do Regimento Interno;

IX - deliberar a respeito de eventual substituição de órgão público ou entidade civil integrante do Conselho, bem como sobre eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativas;

X - propor a criação de comissões técnicas, permanentes ou temporárias;

Parágrafo único. Os Suplentes presentes à Reunião Plenária poderão se manifestar, apresentar propostas, moções ou recomendações, mas só terão direito a voto, quando ausentes os respectivos titulares.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONDEMA

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. O Secretário Executivo do Condema, nomeado pelo Presidente do Conselho, tem as seguintes atribuições:

I - organizar, planejar e desenvolver os serviços e atividades, voltados para a execução de planos, programas e projetos, conforme os princípios e diretrizes gerais da política ambiental do Município, bem como em conformidade com os objetivos e as atribuições do Condema, previstos neste Decreto;

II – organizar, planejar e dirigir os serviços e atividades de controle administrativo de todas as ações e atividades desenvolvidas pelo Conselho;

III – arquivamento sistemático da documentação específica, dados e procedimentos gerados pelas atividades do Conselho e/ou das comissões técnicas, em arquivo convencional ou eletrônico;

IV - lavrar e mandar lavrar atas das Reuniões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias ou das comissões técnicas, mantendo-as em livro próprio, arquivo convencional ou eletrônico;

V preparar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho; expedir todas as comunicações, correspondências e convocações; bem como, preparar, previamente, a cada Reunião, a pauta dos assuntos ou temas a serem discutidos e deliberados na ordem do dia.

SEÇÃO II
DAS ATAS

Art. 21. As atas serão lavradas pelo Secretário Executivo, ou por ordem deste, assinadas por ele e pelo Presidente do Conselho, sendo que, quando se tratar de atas das reuniões das comissões técnicas, essas serão assinadas pelo Secretário Executivo e pelos membros da comissão técnica respectiva; nas atas se resumirão, com precisão e clareza, todos os fatos relevantes ocorridos durante a Reunião, devendo conter:

I – dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da Reunião e o local de sua realização;

II - o nome do Presidente do Conselho ou de seu substituto, quando na sua ausência ou impedimento;

III – os nomes dos membros que tiverem comparecido à reunião, bem como dos eventuais convidados;

IV - o registro dos fatos ocorridos dos assuntos ou temas tratados e das matérias aprovadas.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 22. As comissões técnicas, permanentes ou temporárias, serão criadas pelo Presidente e presididas por um Conselheiro e terão a função de prestar assessoria técnica ao Conselho, analisar e propor soluções para as propostas apresentadas ao Conselho, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 23. A comissão técnica temporária será criada para análise e proposta de solução de assunto ou tema específico, podendo ser extinta pelo Presidente, logo que solucionado o motivo que lhe deu causa.

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO

Art. 24. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4(quatro) meses, por convocação do Presidente, na forma estabelecida no Regimento Interno e, em caráter extraordinário sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente, por iniciativa do Prefeito, ou a requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º. O ato convocatório será realizado por ofício, mediante comprovação de recebimento, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias da reunião; ou, por meio eletrônico, com a mesma antecedência, desde que fique evidenciado o seu recebimento.

§ 2º. Do ato convocatório constará - além da data, hora e local da reunião - a pauta dos assuntos ou temas que serão discutidos e colocados para deliberação do Plenário.

§ 3º. O ato convocatório será acompanhado, sempre que possível, de cópia da Ata da Reunião anterior, relatório de atividades e/ou demonstração de contas, para conhecimento dos membros.

Art. 25. As Reuniões Plenárias do Conselho serão realizadas, com a presença dos membros titulares, seus suplentes, observadores e convidados a critério do Presidente, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos seus membros, desde que presente a maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo ao Presidente o voto como Conselheiro e o voto de qualidade.

Art. 26. Qualquer membro com direito a voto poderá pedir vista de matéria, objeto de deliberação em Reunião Plenária do Conselho. Caso a solicitação seja aceita pelo Presidente, ouvido o Plenário, o assunto entrará na pauta da reunião seguinte, onde será necessariamente votado;

Art. 27. Se mais de um membro com direito a voto pedir vista do processo será formada uma comissão técnica que terá a vista do processo pelo prazo de 10(dez) dias, podendo, por deliberação do Plenário, ser prorrogado o prazo, quando necessário análise de documentos, proceder levantamento de dados, de orçamentos, pesquisas, ou, quando necessário verificação em local de obra e apresentação de manifestação ou de parecer técnico/jurídico, exame ou perícia com emissão de laudo.

Art. 28. É facultado a qualquer membro apresentar proposta para deliberação, a qual será encaminhada por intermédio de proposta, moção ou recomendação, no prazo de 10 (dez) dias antes da Reunião para constar da respectiva pauta, cuja proposta deverá conter o enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico, justificativa ou razões de pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo levantamento ou parecer técnico e informações pertinentes.

Art. 29. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá permitir a inclusão de proposta, moção ou recomendação não constante da pauta, apresentada por qualquer membro do Conselho, considerando a relevância e a urgência do assunto ou tema proposto.

Art. 30. As deliberações com força normativa, as resoluções e as instruções normativas discutidas, votadas e aprovadas pelo Plenário serão enviadas ao Poder Executivo, que as publicará via decreto.

Art. 31. O Presidente do Conselho expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções aprovadas pelo Plenário e tornadas públicas, conforme Artigo 30.

Art. 32. As deliberações do Plenário com relação as alterações do seu Regimento Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros com direito a voto e serão encaminhadas ao Poder Executivo para convertê-las em decreto.


CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONDEMA

Art. 33. Cabe aos membros do Condema:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente à defesa e proteção do meio ambiente;

II - participar das Reuniões, debatendo e votando as matérias, assuntos ou temas submetidos ao exame do Plenário;

III - fornecer ao Secretário Executivo, para os assentamentos e registros, todas as informações e dados pertinentes ao Condema, a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas área de competência, sempre que julgá-las importantes para deliberação do Plenário, ou quando solicitado por qualquer um dos demais membros, para encaminhamento formal à Presidência do Conselho e inclusão na pauta da próxima reunião;

IV – encaminhar ao Secretário Executivo quaisquer matéria - em forma de proposta, moção ou recomendação - que tenha interesse de submeter à apreciação do Plenário, para os assentamentos da Secretaria Executiva e encaminhamento à Presidência para inclusão na Pauta da próxima reunião;

V – requisitar à Presidência do Condema, ou por intermédio desta, a qualquer um dos demais membros ou órgãos públicos, informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VI - os membros representantes titulares terão direito a voto, enquanto que os suplentes presentes à reunião plenária poderão se manifestar, mas só terão direito a voto, quando ausente o respectivo titular.

Art. 34. Os Órgãos Públicos e as Entidades da Sociedade Civil Organizada integrantes do Condema deverão:

I – trabalhar em estreita colaboração;

II - quando solicitado pelo Presidente, subsidiar o Conselho ou quaisquer de suas Comissões Técnicas com assessoramento técnico; e, quando necessário e em situação de urgência, considerada a estrutura financeira e técnica de cada integrante, na medida do possível, subsidiar o Conselho ou quaisquer de suas comissões, com recursos humanos de nível técnico, instalações, equipamentos, serviços, levantamentos de dados e pesquisas, e outros meios ou recursos;

III - contribuir para o bom desempenho da gestão do Conselho, viabilizando a elaboração, desenvolvimento e implantação dos planos, programas e projetos ambientais, conforme os princípios e diretrizes gerais da política ambiental do Município, bem como, em conformidade com os objetivos e as atribuições do Condema, fazendo fluir com tempestividade as informações e providências solicitadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município da Estância Balneária de Praia Grande, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 36. Obedecida a legislação pertinente, as análises de estudos e relatórios de impacto ambiental poderão ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenham participado direta ou indiretamente dos estudos e relatórios a serem avaliados.

Art. 37. As empresas de consultoria ou consultores autônomos, referidos no Artigo 36 serão contratados, na forma da lei, pela Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 38. O reexame de ofício de que trata o Artigo 35 caberá ao Prefeito.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de agosto de 2007, ano quadragésimo primeiro da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de agosto de 2007.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. Adm. nº 11.321/94




Tipo
Ementa
4560Decreto“Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.265, de 15 de agosto de 2007”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4587Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4729Decreto“Dá nova redação ao art. 24 do Decreto nº 4.265, de 15 de agosto de 2.007, cuja redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto nº. 4.560, de 10 de junho de 2.009”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4793Decreto“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA do Município de Praia Grande”
5023Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, e dá outras providências”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.327, DE 16 DE MAIO DE 2013)
1108LeiDá novo tratamento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Condema – criado pela Lei nº 882, de 27 de setembro de 1.994