Lei Complementar N. 597
  DE 26 DE AGOSTO DE 2011
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2011, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 33, 36 e 52 da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Os docentes em regência de classe/aulas em Unidade Escolar de Educação Básica e Unidade de Complementação Educacional além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho prevista no artigo 30, farão “jus” à Hora de Trabalho Pedagógico remunerada, conforme a seguir estabelecido:

I – professor recreacionista, professor substituto, professor I e Professor II: 2 (duas) horas semanais;

II – professor III: de acordo com o anexo I.

Parágrafo único. As atividades da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo poderão ter duração superior à prevista nos incisos do “caput” deste artigo, aspecto este que não autoriza novos pagamentos, inclusive da gratificação de serviços extraordinários” (NR)

“Art. 36. Os docentes em regência de classe/aulas em Unidade Escolar de Educação Básica e Unidade de Complementação Educacional, além da remuneração estabelecida pelo cumprimento da jornada de trabalho prevista nos artigos 30 e 33, também farão “jus” à Hora de Trabalho Livre remunerada, conforme a seguir estabelecido:

I – professor recreacionista, professor substituto, professor I e professor II: 2 (duas) horas semanais;

II – professor III: de acordo com Anexo I da presente Lei Complementar.” (NR)

“Art. 52. Excepcionalmente, havendo resíduo dos recursos advindos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), estes serão distribuídos entre os docentes lotados nas Unidades Escolares de Educação Básica e na Secretaria de Educação e os especialistas em educação, de acordo com as regras estabelecidas em Decreto Regulamentador do ano de exercício do resíduo.”(NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 43, da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de agosto de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 26 de agosto de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 29.331/2002




Tipo
Ementa
5002Decreto“Regulamenta o art. 52 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 26 de agosto de 2011, que trata da distribuição dos resíduos de recursos advindos do FUNDEB no exercício de 2011”
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"
612Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011