Lei Complementar N. 659
  DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, que regulamenta a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 23 de outubro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 6º da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso XV:

“Art. 6º. .........................................
I – anúncio indicativo: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana colocado no próprio local onde a atividade é exercida ou exista atividade imobiliária; (NR)
II – anúncio publicitário: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana, colocado em local estranho àquele em que a atividade é exercida; (NR)
III - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 17 desta Lei Complementar; (NR)
IV - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio; (NR)
......................................

VI - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio expressa em metros quadrados; (NR)

XV – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível para quem da via ou logradouro público observa, composto de área de exposição e estrutura, sendo anúncio indicativo, anúncio publicitário ou anúncio especial.”

Art. 2º. O art. 7º da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso XII:

“Art. 7º. Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados anúncios: (NR)
.................................

XI - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços, compreendendo somente a identificação da Razão Social da Pessoa Jurídica ou Nome Fantasia. (NR)

XII – os símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações, desde que não possua caracteres.”

Art. 3º. O “caput” do art. 8º da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: (NR)”

Art. 4º. O art. 9º da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação e acrescido da alínea “a” no inciso XI e do § 1º, § 2º e § 3º:

“Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios, em: (NR)
I – orla marítima, leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, conforme legislação específica, salvo no primeiro caso, mediante autorização outorgada pelo Executivo Municipal, através de licitação; (NR)
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 19 desta Lei Complementar; (NR)
........................................................................

XI – nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, salvo aqueles utilizados para transporte de carga, transporte público municipal objeto de concessão e táxis devidamente licenciados e padronizados através de regulamento baixado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente Lei Complementar; (NR)

a) Exceto no período de temporada, compreendido entre os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, veículos automotores adesivados com anúncios publicitários, poderão circular pela cidade, desde que devidamente autorizados pela Comissão Especial de Ordenamento Público, pagando as taxas devidas, por tempo determinado, ficando impedidos de ficar estacionados por mais de 02 (duas) horas no mesmo local, sob pena de aplicação das penalidades estipuladas nesta Lei Complementar.
§ 1º. Somente será permitido à distribuição de anúncio publicitário através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente dentro dos limites do Município, após prévia aprovação da Comissão Especial de Ordenamento Público.
§ 2º. Para cada ponto de distribuição será respeitado um raio de influência de 600 m para o responsável pelo anúncio efetuar a limpeza do logradouro público, caso haja, desrespeito a este dispositivo será aplicada as penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo será reservado 25% (vinte e cinco por cento) do anúncio para mensagens de interesse social, educacional e de caráter público.
Art. 5º. Fica revogado o inciso XII do art. 9º da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012.

Art. 6º. O art. 10 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que: (NR)

V – pintadas diretamente ou afixadas em postes, muros, paredes ou tapumes, frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos, excetuando-se dessa proibição a publicidade em tapumes e muros relativas a empreendimentos e espetáculos que estejam sendo executados e realizados no local; (NR)
VI - tiver dispositivos luminosos de luz intermitente. (NR)”

Art. 7º. O art. 11 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em: (NR)
......................................

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível qualquer anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga, transporte público municipal objeto de concessão e táxis devidamente licenciados e padronizados através de regulamento baixado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente Lei Complementar. (NR)”

§ 2º. Fica proibido afixar anúncio em espaço interno de qualquer edificação que se comunique diretamente com o exterior através de abertura ou vedo transparente, excetuando aqueles disciplinados nesta Lei Complementar. (NR)

Art. 8º. A Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado (NR)

Art. 12. Será permitido somente um anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público. (NR)

§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições: (NR)
.......................................................

III - quando o anúncio for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados, a área total do anúncio será aquela resultante da somatória dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; (NR)
.....................................................
IV - quando o anúncio estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 7,00m (sete metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio. (NR)
.....................................................

§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo. (NR)

§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado. (NR)

§ 4º. O anúncio indicativo: (NR)

I - não poderá avançar sobre o passeio público; (NR)
II – não poderá ocupar mais que 50%(cinqüenta por cento) da testada do imóvel; (NR)
III – quando utilizar letra caixa, poderá ocupar até 60%(sessenta por cento) da testada do imóvel; (NR)

IV- ..........................................

a) quando o estabelecimento estiver localizado em área em que houver projeto de cobertura uniforme e padronizada pela Prefeitura, desde que, o proprietário suporte as despesas com a instalação desta, terá os limites de ocupação estabelecidos nos incisos II e III deste parágrafo, ampliados em até 50% (cinqüenta por cento) da testada do imóvel; (NR)
b) quando imóvel estiver situado nas Avenidas Roberto de Almeida Vinhas, Ministro Marcos Freire e nas Marginais da Rodovia SP-55 (Padre Manoel da Nobrega), os limites estabelecidos nos incisos II e III deste parágrafo ficam ampliados em 30% (trinta por cento) quanto as dimensões. (NR)
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15cm (quinze centímetros) sobre o passeio. (NR)
.....................................................

§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20 cm (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo. (NR)”
.............................................

§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros). (NR)”

§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio indicativo por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo. (NR)

Art. 13. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações. (NR)

Art. 14. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas. (NR)

Art. 9º. A Seção II do Capítulo III da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado (NR)

Art. 15. Não será permitido qualquer tipo de anúncio indicativo em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. (NR)”

Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 12 desta Lei Complementar. (NR)”

Art. 10. A Seção III do Capítulo III da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Fica vedada a colocação de anúncio publicitário, nos imóveis públicos e privados, edificados ou não no âmbito do Município, salvo, mediante autorização outorgada pelo Executivo Municipal, através de licitação, na Avenida Roberto de Almeida Vinhas, Avenida Ministro Marcos Freire, nas Marginais da Rodovia SP-55 (Padre Manoel da Nobrega) e na Avenida Ayrton Senna da Silva, desde que obedeçam aos seguintes parâmetros: (NR)

a) os anúncios publicitários instalados em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 10 metros, incluídas a estrutura e área total do anúncio, sendo a área máxima do anúncio ser de 32 m².
b) os anúncios publicitários deverão, obrigatoriamente, ser eletrônicos, front ligth ou triedo e deverão respeitar uma distância mínima de um raio de 700 m uns dos outros, tendo como marco inicial (Io) a Divisa do Município de Praia Grande com a do Município de São Vicente, salvo, nas Avenidas Roberto de Almeida Vinhas e Ministro Marcos Freire em que o marco inicial (Io) será o Viaduto Joaquim Mourão.
c) os anúncios publicitários instalados em “imóvel não construído” é obrigatório o isolamento através da construção de muro de fecho em suas divisas.
a) - O muro de fecho em suas divisas com via e logradouro público, respeitado o alinhamento, terá a altura de 3,30m (três metros e trinta centímetros), medidos a partir do lado do nível mais alto, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra, e, na parte externa, será revestido com acabamento de litocerâmica, de cor branca, anti-picha’’ção.

§ 1º. O anúncio publicitário instalado em forma de totem ou estrutura tubular na Avenida Ayrton Senna da Silva deverá respeitar uma distância mínima de 440,00 m (quatrocentos e quarenta metros) uns dos outros, limitando-se a 04 (quatro) anúncios no total, tendo como marco inicial (Io) a Divisa do Município de Praia Grande com a do Município de São Vicente.

§ 2º. O anúncio publicitário instalado na Avenida Ayrton Senna da Silva, obrigatoriamente, será eletrônico, front ligth ou triedo e deverá obedecer ao estipulado no “caput” e nos incisos I e III, deste artigo.

Art. 11. O Art. 17 da Lei Complementar passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. .................................................

I. .....................................................
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares, devendo ficar em exposição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou, em período previamente estipulado pela Comissão Especial de Ordenamento Público;
.............................................................

IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 0,16 cm² (dezesseis centímetros quadrado), devendo estar contido dentro do lote e só será permitido um anúncio por imóvel, sob pena de multa a ser imposta ao proprietário e as imobiliárias.

a) O anúncio de finalidade imobiliária deverá conter a informação de aluguel ou venda do imóvel, telefone, endereço e CRECI do profissional responsável pela transação imobiliária.
Art. 12. A Seção V do Capítulo III da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano (NR)

Art. 18. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em decreto específico, de iniciativa do Executivo. (NR)
Art. 19. ........................
.....................................

§ 3º. Sanitário Público é a instalação higiênica destinada ao uso comum, sendo implantado em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo. (NR)”

Art. 13. Os artigos 21, 22 e 25 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença. (NR)

Art. 22. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido anualmente pela Secretaria de Finanças, cabendo a Secretária de Urbanismo a análise técnica dos laudos apresentados. (NR)
..................................

Art. 25. O despacho de indeferimento de pedido da licença do anúncio indicativo será devidamente fundamentado. (NR)”

Art. 14. Fica criado o art. 22-A na Seção I do CAPÍTULO IV da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012:
“Art. 22-A. As taxas para licenciamento do anúncio indicativo deverão obedecer ao disciplinado no Código Tributário do Município e o valor corresponde a autorização para a exploração do anúncio publicitário será estipulado em edital de licitação; (NR)”

Art. 15. Os artigos 27 e 28 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .................................................

VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 22 desta Lei Complementar. (NR)

Art. 28. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 29 desta Lei Complementar, deverão manter o número do Cadastro Imobiliário de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 32 e seguintes. (NR)

Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade, da inscrição no Cadastro Mobiliário e do pagamento da Taxa de Fiscalização do anúncio. (NR)”

Art. 16. A Seção III, do Capítulo IV da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio (NR)

Art. 29. .....................................

§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. (NR)”

Art. 17. Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...............................................

II - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar; (NR)

Art. 31. .................................

I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VIII do art. 6° desta Lei Complementar; (NR)”

Art. 18. Fica criado o art. 31-A na Seção IV do CAPÍTULO IV da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012:

Art. 31-A. Fica criada Comissão Especial de Ordenamento Público – CEOP, com a função de deliberar, autorizar e dirimir eventuais ambigüidades na interpretação ou casos omissos pertinentes a esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A CEOP será presidida pela Secretaria de Governo e deverá ser composta por 01 (um) membro de cada uma das seguintes Secretarias: Comunicação Social; Educação; Trânsito; Assuntos de Segurança Pública; Saúde Pública; Esporte e Lazer; Cultura e Turismo e Promoção Social.

Art. 19. Os artigos 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. .......................................

I - exibir anúncio: (NR)

a) sem a necessária licença do anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial ou publicitário, quando for o caso; (NR)
.....................................................

c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial ou publicitário; (NR)

d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial ou publicitário; (NR)

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis nos termos do art. 29. (NR)

Art. 33. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 29, às seguintes penalidades: (NR)

I - .............................................

II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; (NR)

Art. 34. ............................

I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial; (NR)

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente. (NR)

Art. 35. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. (NR)

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção. (NR)

Art. 36. ..................................:

I - primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por anúncio irregular; (NR)
.......................................................

III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referida
no art. 34 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura. (NR)

§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio. (NR)”

§ 2º. Não será permitida a veiculação de anúncios por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, cartazes, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, exceto quando autorizados pela Comissão Especial de Ordenamento Público. As sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis. (NR)

Art. 20. Fica revogado o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012.

Art. 21. Fica acrescido o § 1º e o § 2º no artigo 37 Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012:

“Art. 37. .....................................................

§ 1º. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 33 a 36 desta Lei Complementar:

§ 2º. Havendo reincidência deverão os autos serem encaminhados a PROGEM para impetração da ação cabível.

Art. 22. Os artigos 38 e 42 da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. .....................................................

Parágrafo único. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 33 a 36 desta Lei Complementar. (NR)

Art. 42. ..............................

§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados em extrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta Lei Complementar e as disposições estabelecidas em Decreto. (NR)”

Art. 23. Fica revogado o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 08 de setembro de 1998.

Art. 24. Ficam mantidos os prazos anteriormente fixados na Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012.

Art. 25. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de outubro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. 933/2013




Tipo
Ementa
197Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
636Lei Complementar“Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”
826Lei Complementar“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 659, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 QUE REGULAMENTA A ORDENAÇÃO DS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE”.