Lei Complementar N. 665
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
   
  "“Aprova o Plano de Macro e Microdrenagem da Estância Balneária de Praia Grande, previsto no artigo 86 da Lei Complementar Nº 473 de 27/12/2006.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Nona Sessão Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

Art. 1º. - O Plano de Macro e Microdrenagem Drenagem da Estância Balneária de Praia Grande têm por objetivo estabelecer diretrizes que orientem a ação do Poder Público e da iniciativa privada na elaboração de projetos e na execução de obras de macro e microdrenagem, bem como na promoção de ações preventivas e corretivas sobre as causas e os efeitos das inundações, visando proteger a população e as atividades econômicas sediadas no município.

Art. 2º. - Os instrumentos de ação do Poder Público Municipal previstos para a implementação deste Plano de Macrodrenagem são:

I - MEDIDAS ESTRUTURAIS:

A) Intervenção Direta do Poder Público Municipal

a) implantação de obras de abertura e adequação de canais de escoamento de águas pluviais e de remoção das interferências existentes;

b) implantação de obras de proteção de áreas sujeitas a inundações;

c) implantação de obras de contenção dos picos de cheias;

d) implantação de programas integrados de reurbanização com remanejamento de interferências, quando couber, com o objetivo de garantir a implantação e adequação de obras de macrodrenagem.

B) Intervenção Indireta do Poder Público Municipal

a) estabelecimento de padrões de projeto, expedição de diretrizes, aprovação de projetos e fiscalização de obras de macro e microdrenagem desenvolvidos pela iniciativa privada ou demais instâncias do Poder Público;

b) nos locais em que o Poder Público tenha anteriormente autorizado o uso total ou parcial dos canais previstos nesta lei complementar, a Prefeitura deverá utilizar de seus atributos legais com vistas à viabilização da implantação das medidas estabelecidas neste Plano de Macrodrenagem.

II - MEDIDAS NÃO ESTRUTURAIS

A) Intervenção Direta do Poder Público Municipal

a) serviços de limpeza e manutenção dos canais e galerias de escoamento de águas pluviais;

b) revegetação ciliar;

c) adoção de padrões de pavimentação dos espaços públicos que garantam elevados índices de permeabilidade do solo;

d) programas de contingência para eventos críticos de cheias;

e) programas de educação da comunidade e de divulgação de ações para melhoria e proteção do sistema de drenagem;

f) capacitação dos quadros técnicos da Prefeitura para o aprimoramento de sua ação direta e indireta nas questões relacionadas com a drenagem urbana.

B) Intervenção Indireta do Poder Público Municipal

a) expedição de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos para a execução de projetos de edificações e de parcelamentos do solo;

b) controle do uso e ocupação do solo resguardando várzeas e garantindo a manutenção dos índices de impermeabilização do território nos níveis planejados;

c) controle da erosão e assoreamento, resguardando a capacidade de escoamento dos canais de drenagem.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA E VÍNCULOS

Art. 3º. - O Plano de Macro e Microdrenagem terá vigência de 10 (dez) anos a partir da data de promulgação desta Lei Complementar, devendo ser revisto, sistematicamente, no mínimo a cada 5 (cinco).

Parágrafo Único. - O Plano de Macro e Microdrenagem poderá sofrer revisões extraordinárias motivadas por contingências específicas, devidamente justificadas pelas Secretarias responsáveis pelo Parcelamento do Solo e/ou Elaboração de Projetos.

Art. 4º. - O Plano de Macro e Microdrenagem e suas revisões sistemáticas e extraordinárias, deverão observar as diretrizes do Plano Diretor do município instituído pela Lei Complementar Nº 473 de 27/12/2006 e suas alterações.

Art. 5º. - A instituição do Plano de Macro e Microdrenagem e das alterações decorrentes de suas revisões sistemáticas e extraordinárias, deverá ser acompanhada, no que couber, das correspondentes revisões da Lei Complementar Nº 615 de 19/12/2011 que disciplina o ordenamento do uso, ocupação e parcelamento do solo no município.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º. - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

Afluentes – Canais ou cursos dágua que contribuem com vazões, para outro canal ou curso dágua de maiores dimensões;

Área de Influência, Área de Drenagem ou Bacia de Contribuição – Área geograficamente delimitada em que as águas pluviais (chuva) sobre ela incidente escoam para um mesmo sistema de drenagem e contribuem para a vazão em determinado ponto do sistema;

Área Diretamente Conectada – Porcentagem da área impermeabilizada, cujas águas pluviais drenam superficialmente, diretamente ao canal através de drenagem superficial, ou seja, não fica retida/confinada em depressões de terreno, telhados, páteos, etc.

Área Impermeabilizada – Parcela da Área de Influência que por suas características de uso não permite a infiltração, no solo, de qualquer quantidade de chuva sobre ela incidente. É expressa em geral em porcentagem da Área de Influência . A estimativa desta porcentagem pode ser feita, dentre outros fatores, com base na densidade populacional (hab/área) da Área de Influência;

Canais – Estruturas de drenagem, utilizadas para condução de águas pluviais provenientes do sistema de drenagem superficial. São geralmente de contorno aberto e seções transversais retangulares ou trapezoidais;

Drenagem Superficial – Fenômeno do escoamento das águas pluviais pela superfície em contato com a atmosfera, por gravidade, para o sistema de drenagem existente;

Faixa Sanitária – Faixa de terreno de domínio do município ou de utilidade pública, para a construção de canal de drenagem, tendo como eixo, o eixo de simetria do canal, e como largura a determinada pelo anexo III da presente Lei Complementar.

Galerias – Estruturas de drenagem, utilizadas para condução de águas pluviais provenientes do sistema de drenagem superficial. Tem contorno fechado e seções geométricas retangulares, quadradas ou circulares (tubulações);

Macrodrenagem – Sistema principal de drenos, constituído por canais ou galerias, revestidos ou não, formando assim o sistema de drenagem principal de um município ou região;

Microdrenagem – Sistema de drenagem superficial composto pelo pavimento das ruas, guias e sarjetas, bocas de lobo, rede de galerias de águas pluviais e canais de pequenas dimensões, caracterizando assim sistemas localizados de drenagem;

Nó (do Sistema de drenagem) – Ponto teórico, utilizado na modelagem do sistema de macrodrenagem para cálculo de vazões dos diferentes trechos dos canais, caracterizados como seções transversais dos mesmos, entre as quais se tem a contribuição de vazões da área de influência deste trecho e/ou de contribuições localizadas, por exemplo, de um canal afluente;


Nó inicial - ponto indicativo do início do trecho de contribuição.
Nó final - ponto indicativo do final do trecho de contribuição e para o qual é definida a vazão de dimensionamento do trecho compreendido entre os nós.

Trecho (do canal de drenagem) – Segmento de um canal de drenagem, compreendido entre dois nós;

Unidade Hidrográfica – Delimitação dos recursos hídricos superficiais existentes na região.

Art. 7º - Fazem parte integrante desta Lei os anexos abaixo relacionados:

Anexo I - Carta oficial de título “Diretrizes do Sistema de Macrodrenagem”, em escala 1: 10.000;

Anexo II - Carta oficial de título “Áreas Críticas de Inundação”, em escala 1:20.000;

Anexo III - Carta oficial de título "Faixas Sanitárias";

Anexo IV - Quadro de título “Níveis de Soleira das Edificações, por Área de Influência dos Canais de Drenagem”;

Anexo V - Quadro de título “Índices de Impermeabilização indicados para os Projetos de Drenagem;

Parágrafo Único: Os originais das Cartas Oficiais e dos Anexos relacionados no “caput” deste artigo, ficarão sob a guarda do órgão da Prefeitura responsável pela coordenação dos projetos e obras de drenagem no município, devidamente rubricados.


TÍTULO II - DAS MEDIDAS ESTRUTURAIS

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES

Art. 8º - Para os efeitos das obras de macro e microdrenagem, são aprovadas:

I - a delimitação das Unidades Hidrográficas, das Macro-bacias e das Áreas de Influência dos Canais de Macrodrenagem indicadas na Carta Oficial de título “Diretrizes do Sistema de Macrodrenagem” que faz parte integrante desta Lei Complementar;

II - as diretrizes de traçado e a denominação dos canais de macrodrenagem indicadas na Carta Oficial de título “Diretrizes do Sistema de Macrodrenagem”;

III - as Faixas Sanitárias correspondentes aos canais de macrodrenagem descritas no Anexo III integrante desta Lei Complementar;

IV - a segmentação dos canais de macrodrenagem com os nós que a definem e a correspondente numeração assinaladas na Carta Oficial de título “Diretrizes do Sistema de Macrodrenagem”.

Art. 9º - As características físicas de referência para a elaboração de projetos dos canais de macrodrenagem constantes dos quadros presentes no Anexo I, integrante desta Lei Complementar, deverão ser obrigatoriamente observadas como referência no desenvolvimento de projetos de macro drenagem para o território do município.

I - Fica estabelecido que o "Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, PMSP-2012" anexo ao Plano de Manejo de Águas Pluviais do Município de São Paulo deverá ser seguido como parâmetro mínimo na elaboração e execução dos projetos de macro e micro drenagem municipais.

Art. 10 - Os níveis mínimos de soleira a serem observados na implantação de novas edificações e na adequação daquelas já existentes, constam do Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 11 - Nos projetos de edificações em lotes com área superior a 250 m² deverão ser observadas as normas vigentes do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), além de analisados os índices de impermeabilização que figuram do Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

I - Ficará a cargo de Secretaria competente implementar, fiscalizar e elaborar legislação referente a sistema de reservação e reuso das águas de chuvas no prazo máximo de 2 (dois) anos a parte pra promulgação desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE PROJETO DE MACRO E MICRODRENAGEM

Art.12 - A elaboração de projetos de macro e microdrenagem no município Estância Balneária de Praia Grande deverão ser, obrigatoriamente, aprovados pelo Executivo Municipal através do Setor Técnico Competente.

Art. 13 - Os projetos de macro e microdrenagem no município Estância Balneária de Praia Grande deverão observar as exigências desta Lei Complementar e o estabelecido no Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais- PMSP-2012.

Art. 14 - Deverá ser elaborado Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, com base naquele indicado por esta lei, no prazo máximo de 3 (três) anos, de modo a substituir o manual indicado nesta lei.

Art. 15 - O Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar, deverá, obrigatoriamente, ser indicado como parte das diretrizes expedidas pela Prefeitura para loteamentos, desmembramentos, conjuntos de edificações em gleba e, quando couber, também para desdobro, unificação e remanejamento de lotes para edificações.

TÍTULO III - DAS MEDIDAS NÃO ESTRUTURAIS

Art. 16 - Todas as obras de macrodrenagem deverão incorporar em seu orçamento, recursos destinados à implementação de programas caça-esgoto, de conscientização ambiental e outros aspectos que forem julgados necessários de modo a garantir o adequado desempenho e conservação da obra.

Art. 17 - As obras de pavimentação dos logradouros públicos e passeios públicos, executados pelo poder público ou privado deverão privilegiar modalidades que garantam maiores índices de permeabilidade do solo.

Art. 18 - O Executivo Municipal através de decreto deverá definir a padronização da pavimentação dos logradouros públicos, de acordo com a classificação de vias apresentada na Lei Complementar Nº 615 de 19/12/2011e suas alterações.

Art. 19 - A Prefeitura deverá realizar a locação e demarcação física das faixas sanitárias abaixo relacionadas a fim de garantir a devida reserva de espaço para a futura implantação e manutenção dos canais de macrodrenagem.

Art. 20 - Deverá, por meio de estudos técnicos, ser elaborada legislação específica no que concerne critérios de reservação de água de chuva em lotes, com vistas a redução dos picos de vazão, principalmente naquelas áreas onde a urbanização é bastante acentuada.

Art. 21 - A Prefeitura deverá encaminhar a apreciação da Câmara Municipal, o Plano de Revegetação Ciliar para os rios Preto e Branco ou Boturoca.

Art. 22 - Fica instituída Comissão Especial, vinculada ao Conselho Municipal de Saneamento, encarregada de coordenar a elaboração dos programas a que fazem referência os artigos 20 e 22 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - A comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por técnicos do Executivo Municipal representantes das Secretarias responsáveis pela Educação, Saúde, Urbanismo, Meio - Ambiente, Obras, Serviços Públicos e outras definidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.

TÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23 - Na implementação do Plano de Macro e Microdrenagem são de competência das Secretarias responsáveis pela elaboração de projetos de drenagem e pela execução e manutenção de serviços públicos.

I - a elaboração ou supervisão dos projetos de macro e de microdrenagem de todas as obras realizadas pela Prefeitura, de acordo com as normas de projeto definidas no Capítulo II do Título II desta Lei Complementar;

II - a implantação ou supervisão das obras de macrodrenagem no território do município;

III - a apreciação de todos os projetos de macro e microdrenagem de iniciativa privada ou de outras instâncias do Poder Público, apresentados para aprovação junto a Prefeitura;

IV - a limpeza e manutenção de todos os canais de drenagem e das galerias de águas pluviais do município.

V - a elaboração através da Secretaria responsável pela Manutenção do sistema de drenagem de plano de medidas preventivas, com vistas a redução, das ocorrências corretivas ao longo do município; assim como esta deverá ter participação e conhecimento efetivo dos dados técnicos elencados pelo Plano de Macro Drenagem Municipal.

Art. 24 - Na implementação do Plano de Macro e Microdrenagem do município Estância Balneária de Praia Grande, é de competência da Secretaria responsável pela aprovação de parcelamentos e edificações, o respeito as diretrizes deste Plano.

Art. 25 - Na implementação do Plano de Macro e Microdrenagem, é de competência da Secretaria responsável pela elaboração de projetos de drenagem, promover e coordenar as revisões sistemáticas e extraordinárias desta Lei Complementar e, pela Secretaria de Planejamento, da revisão da legislação correlata.

Art. 26 - Na implementação do Plano de Macro e Microdrenagem, é de competência do Conselho Municipal de Saneamento, apreciar as revisões sistemáticas desta Lei Complementar.

Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações específicas, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário.

Art. 28 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de novembro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº: 27792/13


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Tipo
Ementa
1697Lei“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo o Plano Municipal de Saneamento Básico e criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”
473Lei Complementar“Aprova a Revisão do Plano Diretor da Estância
Balneária de Praia Grande para o período de 2007
a 2016”
615Lei ComplementarDisciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências